Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 17
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais para aprimoramento da educação especial, por meio das rodas de conversas integradas, que serão realizadas com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão escolar, no âmbito do sistema público de ensino da educação básica do Município de Pinhais.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica deverão instituir rodas de conversas integradas com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
Art. 3° - Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores, funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.
Parágrafo único. Durante a realização das rodas será obrigatória a presença do diretor ou vice-diretor escolar, garantida a realização de encontros mensais para acompanhamento do processo educacional inclusivo.
Art. 4.º As rodas de conversas integradas têm a finalidade de:
I - abordar a problemática da aprendizagem inclusiva e da acessibilidade assegurada no cotidiano escolar;
II - ouvir e encaminhar as preocupações e sugestões dos pais e familiares, pertinentes ao desenvolvimento dos atendimentos educacionais especializados;
III - obter do corpo docente e equipe gestora as informações relacionadas ao planejamento educacional, como os trabalhos realizados, as medidas implementadas e os futuros projetos dirigidos ao atendimento educacional especializado;
IV - assegurar que o corpo docente, coordenação e direção exponham os projetos pedagógicos por meio dos quais seja institucionalizado o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias ao atendimento das características dos estudantes com deficiência, tudo de forma a garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - assegurar a integração de políticas de atendimento entre a sala de aula regular e o atendimento especializado; VI - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos, em benefício da comunidade escolar e familiares;
VII - apontar as deficiências nos trabalhos realizados com os alunos com necessidades especiais; e
VIII - promover parcerias que aprimoremos atendimentos individualizados, alimentando plataforma virtual pública e gratuita com evidências educacionais para professores, estudantes e famílias integrados com especialistas da área.
Art. 5.º Deverá ser previsto, no calendário escolar, com periodicidade mínima semestral, a realização de audiências públicas sobre as políticas de inclusão, com a finalidade de atualizar informações, obter dados e detectar eventuais problemas em sua execução.
Art. 6. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no tocante ao necessário para a sua efetiva execução
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nobres colegas legisladores, a proposição apresentada objetiva estabelecer normas gerais para aprimoramento da educação especial do Município de Pinhais por meio da instituição das "rodas de conversas integradas", com a finalidade de apoiar os estudantes com deficiência e seus familiares na inclusão escolar no sistema público municipal de ensino da educação básica.
Importante destacar que a proposição origina-se da sugestão da AFAPI - Associação de Famílias Autistas de Pinhais, de suas vivências na prática de inclusão escolar e social de seus filhos.
As rodas de conversas integradas objetivam eliminar as barreiras e promover a inclusão educacional plena através da adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em nossa educação inclusiva.
A proposição sugerida aprimora o disposto pela Lei n. 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que assegura que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Por fim, ressalta-se que o Projeto não viola o Princípio da Separação dos Poderes, e não fere as disposições estabelecidas pela legislação que disciplina a responsabilidade fiscal dos gestores públicos, tendo em vista que apenas cria diretrizes para a implementação de determinada política pública cujos recursos e dotações orçamentárias já fazem parte da estrutura do Poder Público Municipal voltada para o atendimento da área de interesse, não havendo criação de nova despesa ou renúncia de receita.