Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 30
Pareceres das Comissões 3
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por dez (10) membros titulares e por seus respectivos suplentes, sendo cinco (05) representantes de órgãos governamentais e cinco (05) representantes da organização da sociedade civil, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município.
(...)
Art. 2º Fica alterado o artigo 8° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.8º Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no Município, dos seguintes segmentos:
I - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência auditiva ou de comunidade surda usuário da Língua Brasileira de Sinais, na companhia de um profissional tradutor e intérprete de Libras;
II - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência visual;
III - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência física;
IV - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área da deficiência intelectual;
V - um (01) representante titular e um (01) suplente de entidade que atua na área do transtorno do espectro do autismo.
(...)
Art. 3º Fica alterado o artigo 9° do capítulo III da Lei 2356/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.9º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
V - um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde.
(...)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de alteração da Lei nº 2.356/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pinhais e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, para melhor atender aos interesses do Município.
Para tanto, faz-se necessária referida alteração, devido à dificuldade de participação de representantes da sociedade civil no Conselho Municipal, o que impede a composição paritária neste órgão colegiado.
Com efeito, como alternativa à resolução da questão, o CMDPcd sugeriu, em ata nº 03/2023, a unificação da representatividade de titulares e suplentes da comunidade surda usuário de LIBRAS e de deficiência auditiva e, como consequência, a exclusão da cadeira destinada à Secretaria Municipal de Obras - SEMOP.
Para tanto, objetiva-se a alteração de 2 (duas) cadeiras representativas do art. 7º, para o fim de fazer constar apenas 10 (dez), dos 12 (doze) membros atualmente titulares, sendo (05) representantes de órgãos governamentais e (05) representantes da organização da sociedade civil.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de alteração de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.