Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 14
COMISSÃO DEJUSTIÇA E REDAÇÃO
Processonº 484/2025.
Projetode Lei nº 37/2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar deProteção às Pessoas Idosas no âmbito do município de Pinhais e dá outrasprovidências.”
Iniciativa:Vereador Marcos Ceschin.
PARECER
OSenhor Vereador do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DEPROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS”.
Oreferido Projeto de Lei que busca criação de órgão público “DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO DE PINHAIS”.
Contudo, a presentepropositura apresenta vício de iniciativa, tendo em vista que competeprivativamente ao Poder Executivo legislar sobre matéria administrativa, órgãose serviços públicos, conforme alínea “b” do inciso II, do § 1o, do art. 61, daConstituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 61. ...
§ 1o São de iniciativaprivativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organizaçãoadministrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios; (grifo nosso).”
Neste contexto, determinaa Lei Orgânica Municipal em seu artigo 36, inciso III, e artigo 58 inciso XIV,a competência privativa do Poder Executivo Municipal para tratar da matéria,que assim dispõe:
Art. 36 São de iniciativaprivativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
III - Criação, estruturaçãoe atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 58 Ao Prefeito compete:
(...)
XIV - gerir, comoautoridade suprema, os serviços públicos prestados diretamente pelo Município ouconceder ou permitir a sua execução a terceiros, na forma da lei;
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seutrâmite regimental.
Éo parecer.
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, constituído por iniciativa da sociedade civil, e tem por responsabilidade zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas idosas, definidos na Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º O Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas integrará a administração pública local e será composto por 2 (dois) membros, eleitos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 3º Podem se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas os cidadãos pinhaenses que atendam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - comprovação da conclusão do ensino médio;
Art. 4º O Poder Executivo Municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas e à remuneração e formação continuada dos seus conselheiros.
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, com a fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ocorrendo em conjunto com a eleição dos Conselhos Tutelares.
§ 2º A posse dos conselheiros ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 6º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas:
I - atender os idosos da comunidade em todas as suas necessidades, encaminhando-os aos órgãos de atendimento, quando necessário, e promovendo a defesa de seus interesses em todas as instâncias;
II - atender e aconselhar idosos, suas famílias, entidades assistenciais ou cuidadores, a fim de garantir respeito aos princípios da política nacional de assistência ao idoso;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos idosos;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de idosos, quando necessário;
VIII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos dos idosos;
IX - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos dos idosos previstos legalmente;
X - representar ao Ministério Público Estadual para efeito das ações que visem a preservação da integridade e segurança dos idosos, bem como garanta seu livre acesso a seus bens e direitos.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público Estadual, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 8º As decisões do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas no município de Pinhais, como um órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A criação deste Conselho Tutelar é uma medida necessária diante do crescente número de pessoas idosas na população brasileira e das demandas específicas desse segmento, que frequentemente enfrenta situações de vulnerabilidade, negligência, violência e violação de direitos. A implementação deste órgão permitirá um acompanhamento mais próximo das questões relacionadas aos idosos, garantindo-lhes maior proteção e acesso a serviços públicos essenciais.
A estrutura do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas proposta neste Projeto de Lei busca garantir a legitimidade e a transparência do órgão, prevendo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta da população local para um mandato de quatro anos, permitindo uma recondução mediante novo processo de escolha. Além disso, os requisitos estabelecidos para a candidatura garantem que os conselheiros possuam idoneidade moral, idade mínima adequada e formação acadêmica básica necessária ao exercício de suas funções.
O projeto também estabelece as atribuições do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, que incluem a defesa dos direitos da pessoa idosa, o encaminhamento de casos a órgãos competentes, a fiscalização de instituições e serviços destinados a idosos e a assessoria ao Poder Executivo na elaboração de políticas públicas voltadas para esse segmento da população.
A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho pelo Ministério Público Estadual garante a lisura e a legitimidade da eleição, reforçando o caráter democrático da seleção dos conselheiros.
Diante da necessidade de maior atenção às questões relacionadas à proteção dos idosos, este Projeto de Lei visa fortalecer a rede de assistência e garantir um mecanismo eficaz para o resguardo de seus direitos fundamentais. Portanto, contamos com a apreciação favorável desta matéria para sua aprovação e efetiva implementação no município de Pinhais.