Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 000/2022 | Processo: 482/2022

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VIZINHO SOLIDÁRIO NO MUNICIPIO DE PINHAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 05/05/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
05/05/2022 às 14:30

Linha do Tempo da Tramitação 4

QUINTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2022 - 14:30 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2022 - 14:30 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Pedido de retirada.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2022 - 11:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2022 - 11:11 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no, o “Programa Vizinho Solidário”, de incentivo a criação de placas de identificação e redes sociais ou sinais sonoros entre vizinhos que cooperem mutuamente para a vigilância do bairro.  

Art. 2º - O Programa Vizinho Solidário consiste em os vizinhos se comunicarem entre si ou por sinal sonoro e avisarem caso algo suspeito ocorra na casa ou propriedade do outro.

                 Parágrafo Único. É necessário que os participantes tenham contato dos vizinhos através de telefones fixos, celulares, por meio eletrônico, ou mediante a utilização de sinal sonoro e saibam da rotina de ambos para acionamento.

Art. 3º - Para a realização do Programa o grupo deverá se reunir e determinar a identificação dos participantes através de placas “VIZINHO SOLIDÁRIO” fixada em local visível em sua residência.

                § 1º As despesas na execução dos banners, adesivos, placas ou sinais sonoros ficarão cargo dos participantes, ou de algum patrocinador.

                § 2º Para aplicação do programa, os presidentes de bairros ou as associações de bairros, poderão contar com o apoio do Conselho de Segurança – CONSEG, Policia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal, para orientação e desenvolver os trabalhos na implantação do programa.

Art. 4º - Os meios de comunicação para a identificação do projeto deverão constar a frase “VIZINHO SOLIDÁRIO”.

Art. 5º - Os acionamentos das forças de segurança deverão ser realizados por meio 190 ou APP190 Policia Militar, para narcodenúncia o 181, Corpo de Bombeiros 193 e nos casos da Policia Civil através do 197 e Guarda Municipal 153.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Justificativa

                  O presente projeto de lei visa atender um pleito dos pequenos grupos da sociedade de Pinhais, que unida em um sistema de cooperação mútua, com a participação ativa dos cooperadores e integrada com o sistema de segurança pública é uma das formas mais eficazes de prevenção na segurança pública.

                   O programa “Vizinho Solidário” tem por objetivo incentivar a comunidade para que formem uma rede de vizinhos, criando um intercâmbio a fim de se comunicarem entre si e avisarem caso algo suspeito ocorra na casa ou propriedade do outro vizinho e acionar o Sistema de Segurança Pública e Socorro.

                    A redução de crimes deve ser alinhada a sensação de segurança, pois a prevenção criminal tem um limite, que é difícil de mensurar, em especial para os crimes contra o patrimônio. Por isso, só a ação das forças de Segurança não é o bastante, havendo a necessidade da participação da comunidade para denunciar as ações.

                    O grupo de vizinhos solidários se reunirão com a finalidade de aproximar-se e conhecer um ao outro e resgatar a sensação de segurança por meio de posturas preventivas individuais e coletivas, desenvolvendo-se o sentimento de pertencimento social daquele grupo.

                    Conta-se ainda com os sistemas já disponíveis para denúncias de atividades criminosas suspeitas, o Disque denúncia 181, para as emergências 190 ou por aplicativo APP190, investigações 197, Corpo de Bombeiros 193 e Guarda Municipal 153, em que deve ser acionado por um dos integrantes do grupo quando avistar qualquer tipo de atitude delituosa ou algo mesmo de alguém que necessite de socorro.

                   Portanto, diante do presente, conto com a colaboração dos nobres pares desta Casa de Leis para aprovação deste projeto de lei.