Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.466 de 11 de novembro de 2021, ante a edição da Lei Estadual nº 21.915/2022.
Parágrafo único. Os efeitos da presente revogação não atingem os atos pretéritos praticados sob a vigência da Lei Municipal ora revogada, exceto para impedir a aplicação de pena de demissão.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.466 de 11 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação da vacina contra a COVID-19 para acesso nas repartições públicas pelos servidores, empregados públicos, estagiários e prestadores de serviços, como medida de enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus.
A referida medida se torna necessária ante a publicação da Lei Estadual nº 21.915/2022, a qual proíbe que qualquer entidade, seja ela particular ou pública, exija a confirmação da vacinação completa das pessoas que queiram entrar em seus estabelecimentos. Assim, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1º, da referida norma estadual, não será exigido documento, certidão, atestado, declaração ou “passaporte sanitário” comprobatório de vacinação contra a Covid-19 para acesso a repartições públicas ou manutenção de cargo público, contrariando os termos da citada Lei Municipal.
Nessa senda, com a finalidade de harmonizar o sistema normativo, bem como considerando o atual quadro epidemiológico no Município de Pinhais, revela-se necessária a revogação da Lei Municipal nº 2.466/2021 – resguardando, todavia, todos os atos praticados sob sua vigência.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,