Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 032/2025 | Processo: 469/2025

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos conselheiros tutelares, aos estagiários e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 951, de 23 de março de 2009.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 14/03/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
06/05/2025 às 15:01

Linha do Tempo da Tramitação 33

TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 15:01 Finalizado
Processo Arquivado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 15:01 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 14:56 Finalizado
Lei nº 3096/2025 de 02/04/2025
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 16:50 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 492/2025 em 02/04/2025
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 08:53 Finalizado
Ofício 492/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 08:38 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 08:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 08:32 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 01/04/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 08:09 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 25/03/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Encaminhado para votação.
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:45 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:45 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:45 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para escolha de relator.
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 10:34 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 10:33 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 10:32 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora PROFESSORA HALINE SIROTI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 10:31 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 09:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 09:36 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 09:36 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 09:35 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2025 - 09:35 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 12:07 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 12:07 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 12:01 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 11:59 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 10:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2025 - 09:23 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de março de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 08:34 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/03/2025
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 09:21 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 09:21 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 6

Favorável 24/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 24/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 24/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 24/03/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): PROFESSORA HALINE SIROTI
Favorável 24/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 24/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares, aos estagiários com contrato remunerado e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas.

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.

§ 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será disponibilizado em folha de pagamento mensal.

§ 3º O auxílio-alimentação, pelo seu caráter indenizatório, não:

I - será incorporado ao vencimento ou remuneração;

II - se configurará como rendimento tributável;

III - sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

§ 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será concedido à Prefeita, à Vice-Prefeita, aos Secretários, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral e ao Diretor-Presidente do Pinhais Previdência.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e o valor será limitado no Poder Executivo por Decreto das autoridades competentes, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.

§ 1º O crédito será mensal com os seguintes valores:

a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas;

c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas;

d) R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários com carga horária diária acima de 4 horas até 6 horas.

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, exceto nos casos de:

I - participação em evento do Plano Anual de Capacitação ou de curso autorizado pela Administração Municipal, inclusive licença para aperfeiçoamento, com recebimento de diária;

II - licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias consecutivos, exceto em razão de concessão de férias;

III - cessão de servidor com ônus para o órgão de destino, ou com ônus para o Município de Pinhais mediante ressarcimento.

§ 1º O desconto ocorrerá proporcionalmente no mês seguinte ao fechamento da frequência mensal, limitado ao valor total devido a título de auxílio-alimentação.

§ 2º O cálculo de desconto dos dias de faltas ou licenças listadas nos itens I, II III e IV, será na proporção de 1/30 avos para cada dia de afastamento.

§ 3º O servidor que tiver redução da carga horária, terá direito ao auxílio- alimentação proporcional se a carga horária trabalhada for igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias.

Art. 4º O auxílio-alimentação não será devido no pagamento do décimo terceiro vencimento ou décimo terceiro salário.

Art. 5º O servidor que acumular cargos na forma da Constituição e cuja soma das jornadas regulares seja superior a 4 (quatro) horas receberá um único auxílio-alimentação.

Parágrafo único. O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei nº 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação.

Art. 6º Poderá ser fornecida refeição in natura aos servidores que trabalharem em eventos do Município, bem como trabalho noturno em caráter excepcional ou outras atividades congêneres, a critério das respectivas chefias, fora do horário regular de trabalho, com carga horária igual ou superior a 4 horas diárias.

§ 1º Fica a cargo da Secretaria que estiver promovendo o evento o fornecimento e o controle da refeição in natura.

§ 2º Caso seja fornecida alimentação in natura o servidor terá o desconto proporcional no seu auxílio-alimentação.

Art. 7º O benefício constante desta Lei poderá ser revisto a qualquer tempo, considerando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019.

Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 03 de abril de 2025.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo implantar o auxílio-alimentação em substituição ao auxílio-refeição para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos conselheiros tutelares, aos estagiários e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 951, de 23 de março de 2009.

Para viabilizar a presente proposta, propõe-se a revogação da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019 que dispõe sobre a concessão do auxílio-refeição, pois segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, não é possível a acumulação dos benefícios, por configurar desvio de finalidade, conforme consta no Acórdão nº 2.761/23 – Tribunal Pleno.

Ademais, com a mudança proposta, o servidor passará a receber o valor do benefício em pecúnia em sua folha de pagamento, ampliando as possibilidades de locais onde realizar suas refeições e/ou comprar seus alimentos.

Importante ressaltar que a mudança dos institutos, ou seja, de auxílio-refeição para auxílio-alimentação, ficam reduzidas as hipóteses de descontos, assim o servidor somente terá desconto por falta injustificada, licenças ou afastamentos a partir de dezesseis dias.

A presente proposição não implicará em mudanças dos valores e nas demais condições de concessão do benefício em relação ao que já vinha sendo praticado com o auxílio-refeição, mantendo-se as regras já estabelecidas.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente além dos benefícios acrescentados aos servidores, é que apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Pelo exposto, Nobres Legisladores, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência.