Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares, aos estagiários com contrato remunerado e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será disponibilizado em folha de pagamento mensal.
§ 3º O auxílio-alimentação, pelo seu caráter indenizatório, não:
I - será incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - se configurará como rendimento tributável;
III - sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 4º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será concedido à Prefeita, à Vice-Prefeita, aos Secretários, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral e ao Diretor-Presidente do Pinhais Previdência.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e o valor será limitado no Poder Executivo por Decreto das autoridades competentes, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O crédito será mensal com os seguintes valores:
a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas;
d) R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários com carga horária diária acima de 4 horas até 6 horas.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, exceto nos casos de:
I - participação em evento do Plano Anual de Capacitação ou de curso autorizado pela Administração Municipal, inclusive licença para aperfeiçoamento, com recebimento de diária;
II - licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias consecutivos, exceto em razão de concessão de férias;
III - cessão de servidor com ônus para o órgão de destino, ou com ônus para o Município de Pinhais mediante ressarcimento.
§ 1º O desconto ocorrerá proporcionalmente no mês seguinte ao fechamento da frequência mensal, limitado ao valor total devido a título de auxílio-alimentação.
§ 2º O cálculo de desconto dos dias de faltas ou licenças listadas nos itens I, II III e IV, será na proporção de 1/30 avos para cada dia de afastamento.
§ 3º O servidor que tiver redução da carga horária, terá direito ao auxílio- alimentação proporcional se a carga horária trabalhada for igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será devido no pagamento do décimo terceiro vencimento ou décimo terceiro salário.
Art. 5º O servidor que acumular cargos na forma da Constituição e cuja soma das jornadas regulares seja superior a 4 (quatro) horas receberá um único auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei nº 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação.
Art. 6º Poderá ser fornecida refeição in natura aos servidores que trabalharem em eventos do Município, bem como trabalho noturno em caráter excepcional ou outras atividades congêneres, a critério das respectivas chefias, fora do horário regular de trabalho, com carga horária igual ou superior a 4 horas diárias.
§ 1º Fica a cargo da Secretaria que estiver promovendo o evento o fornecimento e o controle da refeição in natura.
§ 2º Caso seja fornecida alimentação in natura o servidor terá o desconto proporcional no seu auxílio-alimentação.
Art. 7º O benefício constante desta Lei poderá ser revisto a qualquer tempo, considerando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 03 de abril de 2025.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo implantar o auxílio-alimentação em substituição ao auxílio-refeição para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos conselheiros tutelares, aos estagiários e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 951, de 23 de março de 2009.
Para viabilizar a presente proposta, propõe-se a revogação da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019 que dispõe sobre a concessão do auxílio-refeição, pois segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, não é possível a acumulação dos benefícios, por configurar desvio de finalidade, conforme consta no Acórdão nº 2.761/23 – Tribunal Pleno.
Ademais, com a mudança proposta, o servidor passará a receber o valor do benefício em pecúnia em sua folha de pagamento, ampliando as possibilidades de locais onde realizar suas refeições e/ou comprar seus alimentos.
Importante ressaltar que a mudança dos institutos, ou seja, de auxílio-refeição para auxílio-alimentação, ficam reduzidas as hipóteses de descontos, assim o servidor somente terá desconto por falta injustificada, licenças ou afastamentos a partir de dezesseis dias.
A presente proposição não implicará em mudanças dos valores e nas demais condições de concessão do benefício em relação ao que já vinha sendo praticado com o auxílio-refeição, mantendo-se as regras já estabelecidas.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente além dos benefícios acrescentados aos servidores, é que apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência.