Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 055/2026 | Processo: 450/2026

Dispõe sobre critérios de impedimento de participação em licitações e contratações públicas no Município de Pinhais/PR em razão de irregularidades anteriores de empresas ou sócios, e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 30/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/04/2026 às 10:41

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2026 - 10:41 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2026 - 08:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação. Já anexada ao processo. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 10:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 10:19 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 10:18 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 10:17 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 15:09 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 15:08 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 450/2026
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 14:59 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 14:57 Finalizado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 31 de março de 2026 17:00
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 08:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 11:42 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 31/03/2026
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 10:57 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 10:57 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 06/04/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 06/04/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada a participação de empresas em licitações e contratações públicas no âmbito do Município de Pinhais quando:

I – tenham sido declaradas inidôneas ou suspensas de licitar por irregularidades em licitações anteriores;
II – possuam sócios ou administradores que tenham participado de empresas com pendências ou irregularidades comprovadas junto à Administração Pública Municipal nos últimos cinco (5) anos.

Parágrafo único: Para os fins deste artigo, consideram-se irregularidades comprovadas aquelas apuradas mediante processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º – Antes da habilitação em qualquer processo licitatório, a Comissão de Licitação deverá:

I – consultar os cadastros municipais de empresas inidôneas ou com débitos junto à Administração Pública;
II – exigir declaração formal da empresa acerca da situação de seus sócios e administradores em relação a irregularidades anteriores;
III – permitir que empresas e sócios regularizem pendências ou apresentem justificativas antes da aplicação de impedimentos.

Art. 3º – As empresas que se enquadrarem nos critérios do art. 1º ficam impedidas de participar de licitações e contratar com o Município por até cinco (5) anos.

§ 1º – A reincidência ou tentativa de ocultar informações sujeitará a empresa à declaração de inidoneidade permanente, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

§ 2º – As penalidades aplicadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e registradas nos cadastros municipais de inidoneidade.

Art. 4º – As empresas impedidas poderão apresentar recurso administrativo à Secretaria Municipal responsável pela licitação, no prazo de dez (10) dias contados da ciência do impedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º – O recurso será julgado em até quinze (15) dias úteis.
§ 2º – Enquanto não houver decisão final sobre o recurso, a empresa fica suspensa da participação em licitações municipais.

Art. 5º – Esta Lei complementar respeita a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e demais normas correlatas, sem prejudicar direitos previstos na legislação federal ou estadual.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Constata-se que, atualmente, empresas cujos sócios possuem histórico de irregularidades em licitações anteriores conseguem, em alguns casos, participar de novas licitações, o que compromete a isonomia entre concorrentes e a eficiência na contratação de serviços públicos.

A Lei Federal nº 14.133/2021 já estabelece regras de impedimento para empresas inidôneas, mas não prevê expressamente restrições para sócios de empresas com irregularidades anteriores no âmbito municipal.

A presente proposição legislativa visa conferir concretude aos princípios constitucionais da Moralidade, Impessoalidade e Eficiência (Art. 37, CF/88) no âmbito das contratações públicas do Município de Pinhais.

1. O Combate à Fraude: É fato notório na administração pública a prática de sócios que, após levarem suas empresas à inidoneidade por má prestação de serviços ou fraudes, encerram suas atividades e constituem novos CNPJs (muitas vezes no nome de familiares ou "laranjas") para participar de novos certames. Esta Lei visa impedir que a "ficção jurídica" da empresa sirva de escudo para indivíduos que já lesaram o erário municipal.

2. Fundamentação na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) Embora a Lei Federal trate da inidoneidade, o Art. 160 da referida norma autoriza a Administração a desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for utilizada para fraudar a lei ou praticar abuso de direito. O presente Projeto de Lei municipal antecipa essa barreira, criando um critério de habilitação ética e acuracidade, exigindo que os sócios também ostentem histórico de lisura junto ao Município de Pinhais.

3. Jurisprudência e Referências Municipais Diversos municípios brasileiros, inspirados em leis como a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), têm adotado critérios de "Ficha Limpa" para empresas. A medida proposta guarda simetria com o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que a sanção de inidoneidade deve se estender a empresas que possuam os mesmos sócios e o mesmo objeto social, visando preservar a integridade das contratações.

4. Eficiência na Prestação de Serviços (Acuracidade) Como parlamentar, tenho acompanhado denúncias de falta de materiais básicos (insumos de saúde, papel de expediente, obras públicas, etc.). Muitas vezes, o desabastecimento ocorre porque a empresa vencedora da licitação não tem capacidade técnica ou idoneidade para cumprir o contrato, abandonando a prestação do serviço. Ao elevar a régua da seleção, garantimos que apenas fornecedores comprometidos e idôneos contratem com a prefeitura, evitando o ciclo de "licitações desertas" ou "contratos rescindidos" que paralisam a cidade.

5. Devido Processo Legal Importante ressaltar que o projeto assegura o Contraditório e a Ampla Defesa (Art. 4º), permitindo que a empresa apresente justificativas ou regularize pendências, evitando qualquer tipo de perseguição injusta e mantendo a isonomia do certame.

Diante do exposto, e em respeito ao dinheiro do contribuinte de Pinhais, submeto este projeto aos meus pares, certa de que a transparência nas licitações é o primeiro passo para uma gestão eficiente.