Resumo Executivo
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Texto da Matéria
Processo nº 0336/2025
Projeto de Lei nº 0023/2025
Súmula: CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Iniciativa: Mesa Diretora
Proposta: Acrescenta-se ao projeto de lei o Art. 14. com a seguinte redação:
Art. 14. O ouvidor não poderá concorrer a cargos público eletivos. Caso queira o ouvidor deverá pedir exoneração do cargo no período de 1 (um) ano antes.
Justificativa
A presente alteração visa reforçar a imparcialidade e a isenção do ouvidor no exercício de suas funções, evitando qualquer conflito de interesses que possa comprometer a credibilidade do cargo. Como responsável por receber e encaminhar manifestações da população, o ouvidor deve atuar com total neutralidade, sem influências político-partidárias que possam interferir na condução de seu trabalho.
Dessa forma, ao impedir a candidatura do ouvidor a cargos públicos eletivos durante a vigência de seu mandato, busca-se garantir que sua atuação seja pautada exclusivamente pelo interesse público, sem que haja favorecimentos ou ações motivadas por interesses eleitorais.
Estabelece-se um período mínimo de desincompatibilização de 1 (um) ano antes do pleito, caso o ouvidor deseje concorrer a cargo eletivo. Tal medida segue o princípio da equidade e da moralidade, garantindo que sua eventual candidatura não gere qualquer privilégio decorrente da posição ocupada.