Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 15
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Pinhais, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2º - A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada do morador em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação e recusa abandoná-lo.
Art. 3° - Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4º - Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.
Art. 5º - O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Justifica-se tal solicitação que:
A população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que tem em comum a pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e a falta de habitação convencional regular. Esses grupos são compostos por famílias, crianças, jovens, idosos, mulheres e homens solitários. Alguns fatores são determinantes na decisão dessas pessoas a optarem por morar nas ruas, entre eles destacam-se a ausência de Vínculos Familiares, a perda de ente querido, o desemprego ou a remuneração insuficiente, algumas questões ligadas à violência, a perda da autoestima e o alcoolismo ou uso de drogas.
Em regra esses cidadãos são tratados pela sociedade, com preconceito e Indiferença e pelo poder público com repreensão e violência ou abandono. Contudo, são sujeitos de direito como qualquer outro munícipe que viva em lar convencional. Obviamente faltam políticas públicas que atuem nas causas geradoras do problema com vistas a garantir os direitos e assegurar a dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta de 1988. Algumas medidas paliativas são adotadas por pessoas solidárias ou por instituições beneficentes com vistas a atenuar o sofrimento provocado pela fome e o frio, entre outras coisas.
Tornou-se muito comum entre a população em situação de rua a companhia de animais de situação, sobretudo cães. Esse fenômeno deve-se a vários fatores, entre eles, a proteção aos seus tutores, principalmente durante o sono, ajudam na busca por comida e o companheirismo, produzindo vínculos afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição perderam todos os vínculos com família e amigos, entretanto, como seres sencientes, os animais não humanos criam relações estreitas com o seu tutor e o carinho e a lealdade são inquebráveis.
Segundo estudos da Socióloga LESLIE IRVINE da Universidade do Colorado, moradores em situação de rua demonstram níveis de afeto a seus animais maiores do que aqueles encontrados em domicílios. Esses animais salvam as vidas de seus responsáveis libertando-os de comportamentos autodestrutivos como o consumo exacerbado de álcool e outras drogas, reprimem a vontade de suicídio e atenuam a depressão. Em todos os casos por ela analisados, a brutalidade da situação das pessoas em condição de rua se une à forma especial com que cachorros se relacionam com humanos para criar uma conexão emocional e psicológica surpreendente, que muitas vezes salva a vida de ambos. A maioria das pessoas em condição de rua diz que ter um cachorro “mudou ou salvou suas vidas”.
O Município de Pinhais adota uma política de abrigamento que, apesar de precária, se propõe a assegurar a parte da população em situação de rua condições de pernoite e alimentação, em instituições públicas ou conveniadas. Entretanto, essa política revela-se obsoleta, tornando-se ineficaz na medida em que aqueles cidadãos se recusam a ingressar em um abrigo sem a companhia de seu animal de estimação. A recusa em receber os animais, ignorando todos os benefícios dessa parceria homem-animal fere, ao nosso ver, o princípio da dignidade da pessoa humana e nega direitos elementares aos animais não humanos. Essa atitude pode ser considerada como maus tratos por negligência.
Desta forma, propomos esse projeto de lei, a fim de que possamos adotar a prática apresentada como política de atenção ao cidadão ou cidadã em situação de rua, ao mesmo tempo que se oportuniza a aplicação de medidas de cuidados com os animais.