Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 011/2022 | Processo: 44/2022

Dispõe sobre o acesso de Animais Domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua na forma que menciona.
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 26/01/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
23/02/2022 às 13:08

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:08 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:08 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, publicado na 3ª Sessão Ordinária de 2022.
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:03 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:53 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:53 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:44 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:44 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:34 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2022 - 14:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:14 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de Fevereiro de 2022
SEXTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 08/02/2022
QUARTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 - 15:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 - 15:33 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Contrário 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Pinhais, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.

Art. 2º -  A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada do morador em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação e recusa abandoná-lo.

Art. 3° - Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.

Art. 4º -  Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.

Art. 5º - O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.

Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Justifica-se tal solicitação que:

A população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que tem em comum a pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e a falta de habitação convencional regular. Esses grupos são compostos por famílias, crianças, jovens, idosos, mulheres e homens solitários. Alguns fatores são determinantes na decisão dessas pessoas a optarem por morar nas ruas, entre eles destacam-se a ausência de Vínculos Familiares, a perda de ente querido, o desemprego ou a remuneração insuficiente, algumas questões ligadas à violência, a perda da autoestima e o alcoolismo ou uso de drogas.

Em regra esses cidadãos são tratados pela sociedade, com preconceito e Indiferença e pelo poder público com repreensão e violência ou abandono. Contudo, são sujeitos de direito como qualquer outro munícipe que viva em lar convencional. Obviamente faltam políticas públicas que atuem nas causas geradoras do problema com vistas a garantir os direitos e assegurar a dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta de 1988. Algumas medidas paliativas são adotadas por pessoas solidárias ou por instituições beneficentes com vistas a atenuar o sofrimento provocado pela fome e o frio, entre outras coisas.

Tornou-se muito comum entre a população em situação de rua a companhia de animais de situação, sobretudo cães. Esse fenômeno deve-se a vários fatores, entre eles, a proteção aos seus tutores, principalmente durante o sono, ajudam na busca por comida e o companheirismo, produzindo vínculos afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição perderam todos os vínculos com família e amigos, entretanto, como seres sencientes, os animais não humanos criam relações estreitas com o seu tutor e o carinho e a lealdade são inquebráveis.

Segundo estudos da Socióloga LESLIE IRVINE da Universidade do Colorado, moradores em situação de rua demonstram níveis de afeto a seus animais maiores do que aqueles encontrados em domicílios. Esses animais salvam as vidas de seus responsáveis libertando-os de comportamentos autodestrutivos como o consumo exacerbado de álcool e outras drogas, reprimem a vontade de suicídio e atenuam a depressão. Em todos os casos por ela analisados, a brutalidade da situação das pessoas em condição de rua se une à forma especial com que cachorros se relacionam com humanos para criar uma conexão emocional e psicológica surpreendente, que muitas vezes salva a vida de ambos. A maioria das pessoas em condição de rua diz que ter um cachorro “mudou ou salvou suas vidas”.

O Município de Pinhais adota uma política de abrigamento que, apesar de precária, se propõe a assegurar a parte da população em situação de rua condições de pernoite e alimentação, em instituições públicas ou conveniadas. Entretanto, essa política revela-se obsoleta, tornando-se ineficaz na medida em que aqueles cidadãos se recusam a ingressar em um abrigo sem a companhia de seu animal de estimação. A recusa em receber os animais, ignorando todos os benefícios dessa parceria homem-animal fere, ao nosso ver, o princípio da dignidade da pessoa humana e nega direitos elementares aos animais não humanos. Essa atitude pode ser considerada como maus tratos por negligência.

Desta forma, propomos esse projeto de lei, a fim de que possamos adotar a prática apresentada como política de atenção ao cidadão ou cidadã em situação de rua, ao mesmo tempo que se oportuniza a aplicação de medidas de cuidados com os animais.