Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Patrulha Escolar da Guarda Municipal de Pinhais, com a finalidade de atuar, como ação especializada de caráter preventivo, comunitário e educativo, na segurança e na prevenção de atos criminosos e violentos no entorno das unidades escolares municipais e em suas imediações, garantindo um ambiente de ensino mais seguro para alunos, professores, servidores e comunidade escolar, sem prejuízo das demais atribuições legais da Guarda Municipal.
Art. 2º A Patrulha Escolar será composta por agentes da Guarda Municipal e estará vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, observadas as atribuições previstas na Lei nº 13.022/2014, atuando de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Compete à Patrulha Escolar da Guarda Municipal, além das atribuições definidas em lei e regulamento, as seguintes responsabilidades:
I - realizar ponto base - “PB”, bem como rondas preventivas e ostensivas nas imediações das unidades escolares, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos, priorizando a presença preventiva e a aproximação com a comunidade escolar;
II – atuar na elaboração e apresentação de projetos destinados às crianças no âmbito da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, responsável pela validação pedagógica;
III – atuar de forma integrada com as demais Secretarias Municipais no desenvolvimento de ações voltadas à rede municipal de ensino;
IV – atuar na proteção dos alunos e servidores contra qualquer tipo de violência física ou psicológica no ambiente escolar, observadas as atribuições legais da Guarda Municipal, priorizando a prevenção e a mediação de conflitos;
V – promover ações de conscientização e prevenção de temas sensíveis nas escolas, por meio de palestras, campanhas educativas e atividades orientativas, devendo tais ações ser desenvolvidas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – elaborar relatórios periódicos das ações desenvolvidas, calendário e planejamento para fins de aprimoramento das políticas públicas municipais.
Art. 4º Os guardas municipais integrantes da Patrulha Escolar utilizarão, preferencialmente, viatura oficial da Guarda Municipal, com caracterização visual específica e padronizada, que permita sua fácil identificação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, poderá regulamentar o funcionamento da Patrulha Escolar da Guarda Municipal, incluindo critérios para o treinamento específico dos agentes, os horários e áreas de atuação, e outras medidas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6º As ações da Patrulha Escolar terão caráter preventivo, educativo e comunitário, respeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a essa Casa Legislativa para submeter, com a devida vênia, à apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Patrulha Escolar da Guarda Municipal de Pinhais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022/2014 e demais normas aplicáveis.
A presente proposição tem por finalidade instituir ação especializada de caráter preventivo, comunitário e educativo, voltada à promoção da segurança e à prevenção de atos criminosos e de violência no entorno e nas imediações das unidades escolares municipais. Busca-se, assim, assegurar um ambiente de ensino mais seguro para alunos, professores, servidores e toda a comunidade escolar, sem prejuízo das demais atribuições legais da Guarda Municipal.
Cumpre destacar que a Patrulha Escolar atuará de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação e demais Secretarias, mediante a realização de rondas preventivas, pontos-base nos horários de entrada e saída dos alunos, bem como o desenvolvimento de projetos pedagógicos, campanhas educativas e atividades orientativas. Suas ações terão natureza preventiva e comunitária, em observância aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa, confiante na sensibilidade institucional dos Vereadores para sua aprovação.