Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2022 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Infraestrutura Escolar |
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Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0074.5004 |
Projeto: Construir, Ampliar e Reformar unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490610000 – Aquisição de imóveis |
102 – FUNDEB 40% |
R$ 100.000,00 |
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104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 100.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 |
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Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.395 de 08 de Julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, o seguinte:
Programa: 0074 - Pinhais: Educação Básica de Qualidade para Todos
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
5004 |
Construir, Ampliar e Reformar unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
Obra construída / ampliada ou reformada |
Unidade |
2,00 |
R$ 100.000,00 |
102 – FUNDEB 40% |
|
5004 |
Construir, Ampliar e Reformar unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
Obra construída / ampliada ou reformada |
Unidade |
2,00 |
R$ 100.000,00 |
104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Meta Física |
Meta Financeira |
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2,00 |
R$ 2.780.746,37 |
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2023 |
1,00 |
R$ 2.374.790,98 |
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2024 |
2,00 |
R$ 2.672.976,33 |
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2025 |
1,00 |
R$ 2.923.616,84 |
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Valor Total da Ação |
6,00 |
R$ 10.752.130,52 |
Art. 4º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas: 111250010000000000 - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – principal, na fonte 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 175150010200000000 - Transferências de Recursos do FUNDEB - 30%, na fonte 102 - FUNDEB 40%,nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município, base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2022, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II, § 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
A adequação orçamentária pretendida faz-se necessária para reforço dotação para promover o suporte administrativo às atividades do Programa: 0074 – Pinhais: Educação básica de Qualidade para Todos.
Ressalta-se que para dar cobertura ao crédito indicado serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação: Unidade Orçamentária: 05.003 – Departamento de Infraestrutura Escolar, Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0074.5004 – Projeto: Construir, Ampliar e Reformar unidades da Rede Municipal de Ensino – Ensino Fundamental - Elemento de Despesa 4490610000 – Aquisição de imóveis, Fonte de Recurso: 102 – FUNDEB 40% e 104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica nos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, elaborada através da Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.