Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
Pareceres das Comissões 5
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento no inciso VI do artigo 14 e artigo 72 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Secretaria de Estado de Segurança Pública, gratuitamente e prazo de 10 (dez) anos, o direito real de uso do imóvel de propriedade do Município de Pinhais, constituído por parte do Lote C-01-D (cê-um-dê), resultante da subdivisão do lote C-1, oriundo da unificação das áreas 01-A-01-F, 01-A-01-I e lote letra C, resultantes da subdivisão da área 01-A-01, oriunda da subdivisão da área 01-A e lotes 01-C-1 e 01-C-03, oriundos da subdivisão da área 01-C, com 12.448.,48m², resultantes da subdivisão da área 01 com 215.990,74m², oriundo da subdivisão da área com 485.762,00m², resultantes da unificação das áreas com 223.250,26m², 242.000,00 e área 01 com 20.511,74m², situado no lugar denominado Varginha, neste Município e Comarca, medindo 43,31 metros de frente para a Rua Europa (antigo lote 01-A-06, destinado ao alargamento da Rua Europa); por 50,44 metros de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com a rua América do Sul (antiga área 01-A-03 e antigo lote 01-C-05); pelo lado esquerdo mede 50,00 metros, confrontando com o lote C-01-C e na linha de fundos mede 42,91 metros, confrontando com o lote 01-C-02 e parte do lote C-01-B, perfazendo a área total de 2.168,53m², conforme dados constantes na Matrícula nº 17.344 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.
Parágrafo único. O imóvel indicado no caput deste artigo destina-se à utilização da Polícia Militar do Paraná, lado esquerdo do lote de quem da Rua América do Sul olha e esquina com a Rua Europa, ao lado da Guarda Municipal situada no lado direito, ambos no lote descrito no art. 1º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Secretaria de Estado de Segurança Pública, gratuitamente e pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito real de uso do imóvel de propriedade do Município de Pinhais, constituído pelo Lote C-01-C (cê-um-cê), resultante da subdivisão do Lote C-1, oriundo da unificação das áreas 01-A-01-F, 01-A-01-I e lote letra C, resultantes da subdivisão da área 01-A-01, oriunda da subdivisão da área 01-A, e lotes 01-C-1 e 01-C-03, oriundos da subdivisão da área 01-C, com 12.448,48m², resultantes da subdivisão da área 01 com 215.990,74m², oriundo da subdivisão da área com 485.762,00m², resultante da unificação das áreas com 223.250,26m², 242.000,00m² e área 01 com 20.511,74m², situado no lugar denominado Varginha, neste Município e Comarca, medindo 30,00 metros de frente para a rua Europa (antiga área “R”, destinada ao alargamento da rua Europa), por 50,00 metros de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com o lote C-01-D, pelo lado esquerdo mede 50,00 metros, confrontando com o lote C-01-B; e na linha de fundos mede 30,00 metros, confrontando também com o lote C-01-B, perfazendo a área total de 1.500,00m², conforme dados constantes na Matrícula nº 17.343 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.
Parágrafo único. O imóvel indicado no caput deste artigo destina-se à utilização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 3º A formalização das concessões deverá ocorrer através de Termos de Concessão de Uso de Imóvel, os quais deverão conter:
I - a especificação do imóvel;
II - a destinação a ser dada;
III - os deveres relativos à manutenção;
IV - direitos e obrigações do concessionário e concedente;
V - prazo da outorga.
Art. 4º Ao término do prazo estabelecido às respectivas concessões, os imóveis descritos nos artigos 1º e 2º retornarão ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação, não cabendo qualquer indenização ou compensação por benfeitorias realizadas pelo concessionário.
Parágrafo único. Fica, desde já, autorizada a realização da renovação dos referidos termos de concessão, desde que respeitadas as normas vigentes à época da renovação.
Art. 5º Sobre o imóvel concedido não incidirão tributos municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa obter a autorização legislativa quanto à formalização da concessão de direito real de uso de imóvel à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a finalidade específica de instalação de sedes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Ressalto que manter uma unidade da Polícia Militar em nosso município é de suma importância para o reforço da segurança pública local, promovendo maior eficácia e efetividade nas ações de policiamento preventivo e ostensivo. A presença da Polícia Militar contribuirá diretamente para a redução da criminalidade, a manutenção da ordem pública e a segurança de nossos cidadãos.
Simultaneamente, a presença de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar em nosso município é de extrema relevância para a melhoria dos serviços de segurança pública, especialmente no que tange à prevenção e combate a incêndios, salvamento e atendimento pré-hospitalar. Além disso, a presença desta instituição contribuirá significativamente para a proteção do patrimônio público e privado, bem como para a segurança e bem-estar da nossa população.
Ressalta-se que as concessões serão feitas a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovadas conforme o interesse público.
A Polícia Militar do Paraná desempenha um papel essencial na proteção da sociedade e na prestação de serviços de segurança, e a sua presença em nosso município proporcionará benefícios significativos, fortalecendo ainda mais a busca por melhores condições de segurança para a população. Da mesma forma, o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná desempenha um papel fundamental na segurança e na prestação de serviços emergenciais, e a sua presença em nosso município trará benefícios inestimáveis, inclusive na busca por melhores condições de segurança e atendimento à população.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município, por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.