Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 084/2023 | Processo: 414/2023

Dispõe sobre a criação de um Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua.
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 19/05/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
31/05/2023 às 10:32

Linha do Tempo da Tramitação 17

QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2023 - 10:32 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2023 - 10:28 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 16ª Sessão Ordinária de 2023.
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:18 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:18 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:17 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2023 - 09:17 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 - 10:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 - 10:58 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 - 10:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 - 10:18 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2023 - 09:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2023 - 08:11 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 23 de Maio de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2023 - 08:34 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/05/2023
SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 16:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 16:02 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 29/05/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Contrário 29/05/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Fica criado o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Pinhais com gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Habitação com ofertas de serviços que lhe são referentes, dispondo de espaços e equipe específica para a realização de suas atividades e atendimentos.

Parágrafo Único - Para fins deste, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º - O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Pinhais ofertará o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e Serviço Especializado em Abordagem Social através da seguinte equipe de profissionais:

I - 01 (um) Coordenador.

II - 02 (dois) assistentes sociais.

III - 01 (um) técnico de nível superior (preferencialmente com formação em Direito, Pedagogia, ou Terapia Ocupacional).

IV - 02 (dois) psicólogos.

V - 04 (quatro) profissionais de nível superior ou médio para a realização do serviço especializado em abordagem social.

VI - 02 (dois) auxiliares administrativos e serviços gerais.

Art. 3° - O CENTRO POP irá funcionar nos dias úteis, no mínimo 5 (cinco) dias por semana, durante 8 (oito) horas diárias, assegurada à presença de equipe profissional necessária para o bom funcionamento do Serviço.

Parágrafo Único - O atendimento ao público alvo será através de demanda espontânea, solicitação de atendimento ou busca ativa pelos educadores e monitores sociais do Serviço Especializado em Abordagem Social.

Art. 4º - O Centro de referência especializado para a população em situação de rua (CENTRO - POP) do município de Pinhais, poderá, por meio da secretaria de assistência social, firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a política nacional para a população de rua.

 Art.5º - São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: 


I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV - atendimento humanizado e universalizado; e

V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 6º - São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de rua:

l - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 7º - São objetivos do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Pinhais.

I - Conceder benefícios assistenciais;

II - Promover ações para a tentativa de resgatar os vínculos familiares e/ou comunitários;

III - Promover a inclusão produtiva através de cursos e inserção no mercado de trabalho;

IV - Assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa em espaços públicos;

V - Realizar palestras temáticas, atividades e oficinas sócio-terapêuticas e comunitárias;

VI - Promover o encontro de grupos de discussões com temáticas diversas;

VII - Buscar parcerias com entidades sociais com o intuito de possibilitar aos usuários novos propostas de atividades;

VIII - Atender as necessidades básicas como: alimentação (quando necessário), vestuário, higiene pessoal e espaço para guardar seus pertences durante o atendimento;

IX - Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social;

X - Realizar diagnóstico social através de levantamento dos atendimentos realizados;

XI - Contribuir para restaurar e preservar a integridade e a autonomia.

XII - Auxiliar para a retirada de 2ª via de documentos caso necessário.

Art. 8 º O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Pinhais oferecerá um local adequado para atendimento especializado e acompanhamento sistemático aos usuários e suas famílias, em parceria com a rede de atendimentos do município de Rio do Sul com padrão básico de qualidade, segurança e conforto.

Parágrafo Único - A rede de acolhimento temporária deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas e realizará encaminhamentos os serviços da rede de atendimento, como Secretaria de Saúde/CAPS, Delegacia de Polícia, Mercado de trabalho, Cartório, hospital Regional, entre outros.

Art . 9º - O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Pinhais contará com no mínimo os seguintes espaços:

I - 01 (uma) Recepção;

II - 01 (um) Refeitório;

III - 01 (uma) Cozinha;

IV - 01 (um) Banheiro com chuveiro;

V - 01 (uma) área externa para realização de atividades socioeducativas, como a construção de hortas comunitárias e jardim. 
 

Art. 10º - A regularização bem como quaisquer alterações caberá ao poder executivo municipal.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

De acordo com o Constituição Federal, Art 61 '' A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador - Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição''. Onde está escrito na constituição federal, que não pode ser criada desde que não aumente despesa? Não está escrito no Art 61, e nem em qualquer outro lugar da constituição. No mesmo Art 61.

''§1 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

ll - .....

b) organização administrativa e judiciárias, matérias tributária e oçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;''

As alíneas B, D e F, se aplicam unica e exclusivamente á União e não aos Municípios.

   Aja visto que projetos anteriores deste vereador, bem como a de outros vereadores não tem passado tendo em vista a mesma justificativa de parecer contrário, iremos ás decisões da Guardiã da Constituição Federal, aquela que tem poder de dizer o que realmente é válido ou não, o Supremo Tribunal Federal já a muitas vezes debateu sobre o mesmo assunto, segue abaixo sua decisão:

   ''STF - RE 878.911/RJ: Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos'' (grifo nosso). Ou seja, o vereador pode sim apresentar projeto de lei que crie despesa para a administração pública. A referida decisão teve repercussão geral e a mesma tem efeito em todas as outras instancias do poder judiciário, obrigando assim com que todos os tribunais de justiça do país julguem da mesma forma os casos semelhantes a este, chamado este de eficácia erga omnes, isto é, significa que uma lei ou decisão terá efeito "contra todas" as pessoas sujeitas a um dado ordenamento legal.

   Segue em anexo o impacto financeiro levantado pela Secretaria de Assistência Social de Pinhais, a mesma refere-se que a implantação ''do Centro de Referencia Especializado para a população em situação de rua - Centro POP será ''importante para avançarmos na consolidação das Políticas Públicas de Assistência Social no Município de Pinhais, visando a redução das violações dos direitos Socioassistenciais...''

   O custo médio de implantação é de R$ 937.693,74 (Novecentos e trinta mil, seiscentos e noventa e três reais com setenta e quatro centavos) o custo médio mensal é de R$ 81.769,35 (Oitenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais com trinta e cinco centavos) e anual é de R$ 981.232,20 (Novecentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais com vinte centavos).

   A Câmara Municipal de Pinhais devolveu no ano de 2022 o valor de R$ 7.892.104,44 (Sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, cento e quatro reais com quarenta e quatro centavos) https://pinhais.atende.net/cidadao/noticia/legislativo-de-pinhais-devolve-quase-r-8-milhoes-a-prefeitura, somente o dinheiro devolvido pelo órgão legislativo do município conseguiria implantar 8 centros POP's, porém, no referido projeto pedimos apenas 1 (um) , que com este dinheiro daria para fazer a implantação, bem como arcar com parte dos gastos anuais.

   O Orçamento Anual, bem como arrecadação de impostos da Prefeitura de Pinhais é de R$ 637.427.770,61 (Seiscentos e trinta e sete milhões quatrocentos e vinte e sete mil setecentos e setenta reais com sessenta e um centavos) https://pinhais.atende.net/transparencia/item/orcamento-anual-receita onde parte poderá ser utilizado como suplementação para a implantação de um Centro POP no município. Por fim Piraquara arrecadou o valor de R$ 338.444.923,43 (Trezentos e trinta e oito milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte e três reais com quarenta e três centavos) e possuem um centro POP que funciona regularmente, muitas das vezes atendendo moradores em situação de rua de outros municípios http://sistemas.piraquara.pr.gov.br:8093/portaltransparencia/receita.

   Um centro de atendimento especializado para a população em situação de rua é uma medida necessária para atender às necessidades e demandas desses indivíduos mais vulneráveis e marginalizados em nossa sociedade. A situação de rua é um problema complexo e multifacetado que afeta um número significativo de pessoas em todo o país, com muitos desses indivíduos lutando contra doenças mentais e vícios em drogas.

   Implantar um centro de atendimento especializado para a população em situação de rua pode proporcionar uma série de benefícios para o município e para a própria população em situação de rua. Primeiramente, tal centro ofereceria um local seguro e acolhedor para os indivíduos em situação de rua, onde receberiam assistência para suas necessidades físicas e de saúde, incluindo aconselhamento médico, abrigo, alimentação, higiene pessoal, roupas limpas e serviços de lavanderia.

   Além disso, um centro de atendimento especializado para a população em situação de rua pode oferecer serviços de aconselhamento e treinamento de habilidades essenciais para ajudar esses indivíduos a se reintegrarem na sociedade e a buscar oportunidades de emprego. Esses serviços podem ser importantes para ajudar os indivíduos em situação de rua a superar as barreiras sociais e culturais que impedem sua reintegração.

   Também deve ser enfatizado que um centro de atendimento especializado para a população em situação de rua pode ajudar a reduzir o custo social e econômico do problema. A existência de pessoas em situação de rua pode gerar tensões sociais e prejudicar a imagem do município. Por outro lado, a criação de um centro de atendimento especializado pode ajudar a reduzir o número de pessoas em situação de rua, aumentando, assim, a qualidade de vida de seus moradores.

   Portanto, é importante que o município implemente um centro de atendimento especializado para a população em situação de rua. Com a criação desse centro, a população em situação de rua terá um ambiente adequado para seu resgate e reabilitação e, ao mesmo tempo, o município reduzirá parte dos custos sociais e econômicos atrelados ao problema.