Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todo imóvel cadastrado como edificado, cuja(s) edificação (ões) venha(m) a ser demolida(s) integralmente para a construção de uma nova, terá o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU calculado com a mesma alíquota utilizada no exercício fiscal em que ocorreu a demolição.
§ 1º - O proprietário poderá requerer o benefício de que trata este artigo após a expedição do alvará de construção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Identidade e CPF para pessoas físicas, ou atos constitutivos e CNPJ para pessoas jurídicas;
II – Alvará de Construção;
III – Matrícula atualizada do imóvel.
§ 2º - O prazo para que o lançamento e arrecadação sejam realizados nos termos do caput coincidirá com a vigência máxima do alvará de construção, desconsideradas quaisquer prorrogações ou, caso a conclusão das obras seja antecipada, até que seja expedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.
§ 3º - Caso a nova construção não seja concluída no prazo estabelecido no alvará, será realizado o lançamento retroativo e complementar desconsiderando o benefício do caput.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento e arrecadação do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, nos loteamentos regularmente implantados, considerando o valor venal da gleba bruta, ainda que os respectivos lotes já tenham sido individualizados e registrados.
§1º A aplicação do benefício previsto no caput inicia com a conclusão das obras e serviços de infraestrutura, atestada pelo Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), estendendo-se pelo período dos 5 (cinco) anos subsequentes, findando antecipadamente quando as transferências superarem 80% dos lotes comercializáveis.
§ 2º O lançamento e arrecadação realizados nos termos do caput são aplicáveis apenas ao loteador, cessando o modo especial para todo lote individualizado transferido a terceiros.
§3º Havendo a transferência do lote, a respectiva metragem será deduzida da área total da gleba bruta para fins de cálculo do valor venal e incidência do IPTU.
§4º Caso o proprietário do loteamento registre projeto de incorporação imobiliária, obtendo o alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, poderá usufruir da extensão do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
I – O prazo de extensão do benefício de que trata este parágrafo é aquele definido no alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo para a conclusão do empreendimento, limitado em todo caso à no máximo 5 (cinco) anos.
II – A conclusão do empreendimento em prazo menor que aquele previsto no alvará de construção faz cessar a aplicação do benefício estendido de que trata este parágrafo.
III – A extensão do benefício prevista neste parágrafo é limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do loteamento, sendo considerado o número de lotes comercializáveis do projeto independentemente de suas respectivas áreas.
IV – A aplicação estendida da forma de lançamento e arrecadação prevista neste parágrafo será cancelada desde sua origem, se o Loteador/Incorporador desistir do empreendimento.
Art. 3º. O lançamento nos termos do art. 2º deverá ser requerido pelo proprietário do loteamento e limita-se ao IPTU para lotes oriundos de projetos de loteamentos regularmente aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e registrados no serviço de registro de imóveis de Pinhais.
Parágrafo Único - O loteador - e eventualmente incorporador - deverá requerer o respectivo benefício em até 60 dias após a expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) do loteamento ou alvará de construção relativo à incorporação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF para pessoas físicas, ou atos constitutivos e CNPJ para pessoas jurídicas;
II - Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) do loteamento ou alvará de construção relativo à incorporação;
III - Matrícula do loteamento ou incorporação, com o registro do empreendimento;
IV - Memorial descritivo de todos os lotes/unidades com cópia da planta aprovada.
Art. 4º. É de responsabilidade do Loteador/Incorporador informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a transmissão de lotes, a qualquer título, indicando o respectivo adquirente.
§ 1º - O Loteador/Incorporador fica obrigado a emitir relatório semestral comunicando a transferência dos lotes, acompanhado de cópia do instrumento de transferência, CPF, RG e Certidão de Casamento dos adquirentes ou compromissários-compradores ou a última alteração do Contrato Social e CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica, à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, sob pena de lançamento do IPTU de forma individualizada sobre todos os lotes ou unidades do empreendimento.
§ 2º - Fica obrigado o Loteador/Incorporador a realizar a transferência aos terceiros por meio de Escritura Pública (ou instrumento com força de Escritura Pública, nos termos do art. 38 da Lei Federal 9514/1997), com o devido recolhimento do Imposto sobre a transmissão inter vivos - ITBI, sob pena de lançamento do IPTU de forma individualizada e retroativa sobre todos os lotes do empreendimento, inclusive caso faça alienação por documento particular.
§ 3º - Após a transferência de domínio dos lotes e/ou imóveis do Loteador/Incorporador ao adquirente, o IPTU incidirá no exercício fiscal seguinte, conforme as características cadastrais dos mesmos e termos da legislação vigente.
Art. 5º. A aplicação das formas de lançamento e arrecadação previstas nessa lei não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o proprietário beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos exigidos.
Parágrafo único. A revogação acarretará o lançamento e arrecadação do IPTU - como área não construída no caso do benefício do art. 1º, ou de forma individualizada sobre os lotes no caso do benefício do art. 2º - acrescido, em todo caso, de multa e juros de mora nos termos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o Loteador/Incorporador estará sujeito ao pagamento dos valores do IPTU sobre os lotes/unidades, com correções, juros e multa, bem como às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e /ou judiciais cabíveis.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do Loteador/Incorporador, referentes a informações por ele prestadas.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e incidirá para fatos geradores a ocorrer a partir do exercício de 2025.
Justificativa
Com os cumprimentos de praxe, dirijo-me a essa Casa Legislativa com o intuito de apresentar projeto de lei que cria regime jurídico especial para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nas hipóteses a seguir descritas.
Diante da necessidade de efetivar a função social da propriedade e promover a ocupação organizada do espaço urbano, propõem-se dois incentivos aos contribuintes de IPTU, sendo o primeiro deles a possibilidade de promover a demolição total de uma área construída e, durante a vigência do alvará de construção de nova edificação, ter aplicada a alíquota de IPTU do exercício fiscal em que ocorreu a demolição.
O segundo incentivo é voltado aos loteadores, para os quais se abre a possibilidade de manutenção do cálculo de IPTU segundo o valor venal da gleba bruta após a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento. Este incentivo à regular urbanização estende-se pelo período máximo dos 5 (cinco) anos subsequentes ou caso a transferência dos lotes comercializáveis supere 80% (oitenta por cento).
Caso o Loteador - beneficiário do segundo incentivo - empreenda incorporação imobiliária no mesmo loteamento, terá a possibilidade de estender o incentivo para a área incorporada pelo prazo do alvará de construção do empreendimento.
Assim, as medidas propostas tem por finalidade a promoção de justiça fiscal de modo a evitar que o IPTU seja impeditivo da iniciativa do cidadão que pretende construir sua moradia, passando também pelos empreendimentos urbanísticos de diversos portes.
O Município de Pinhais tem superado todos os obstáculos que, no Brasil, inibem o desenvolvimento das cidades. Dentre eles, o baixo crescimento econômico e os altos juros, que desestimulam investimentos mais robustos e indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social.
Mesmo neste ambiente de dificuldades, o nosso município obteve um incremento na sua receita de mais de 60% no período de três anos - 2021/2023 - quando, no período de 2018/2020, o crescimento da receita foi inferior aos 20%, sendo que o INPC/IBGE discrepou em apenas 6,30%, nos dois períodos aqui focalizados. Não é demasiado frisarmos a relevante contribuição que as receitas próprias têm no resultado obtido.
Mas o crescimento das receitas nos desafia, por conseguinte, a ajustes e avanços necessários a sustentação do desenvolvimento que a cidade vem experimentando. É imprescindível sustentar o ambiente de negócios convidativo aos investimentos privados. Nesta esteira, vimos o Município de Pinhais ser premiado como, dentre 5568 entes federados, o mais eficaz na formalização de empresas. Superamos todas as capitais, inclusive Curitiba, que ficou em terceiro lugar.
Desoneramos mais de 7.500 contribuintes, sendo 90% de Pessoas Jurídicas, através da edição da Lei Municipal 2.888/2023, iniciativa de grande repercussão e que demonstra o quanto a gestão tributária está atenta em promover mudanças legislativas em prol dos empreendedores que aqui investem.
Contratamos a primeira PPP (Parceria Público Privada) no Estado do Paraná para a construção, equipagem e operação (bata-cinza) de um hospital. Desconhecemos governo municipal, no Brasil, que tenha ousado fazê-lo. Apenas neste empreendimento agregamos investimentos de cerca de R$124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais), sendo R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) da iniciativa privada, sem contar o terreno destinado ao empreendimento, antes ativo imobilizado do patrimônio municipal, avaliado em R$20.000.000,00 (vinte milhões), aproximadamente.
Lançamos o "Avança Pinhais", programa que prevê investimentos da ordem de R$300.000.000 (trezentos milhões de reais), e que se encontra em vigorosa e avançada execução.
Acreditamos que a estrutura pública e privada que a cidade dispõe garantem razoável desenvolvimento, todavia não no ritmo desejável para que se possa, cada vez mais, suprir demandas de infraestrutura urbana, propiciando a inclusão de mais adultos, jovens e crianças na oferta de políticas públicas, inclusive por meio de novas alternativas na desafiadora busca de garantia do bem estar social.
É neste contexto de grandes avanços, mas de consciência de que é preciso ir além, que esta municipalidade propõe o presente projeto de lei, buscando garantir a função social da propriedade e incentivar investimentos na área da construção civil, gerando emprego e renda, além de esboçar o fim de grandes áreas desocupadas no município que apenas se prestam ao interesse especulativo de seus possuidores.
Aprovado o Projeto de Lei, teremos um moderno e eficaz instrumento de incentivo aos investimentos privados, com automática retroalimentação das receitas públicas, como incremento do próprio IPTU, mas, também, do ISS, e das Taxas de Iluminação Pública e de Lixo.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito a tramitação do presente projeto nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.