Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pinhais o Programa Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas idosas e às pessoas com deficiência regularmente cadastradas na rede municipal de saúde.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir maior acessibilidade aos medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde;
II – facilitar o acesso de pessoas com mobilidade reduzida aos tratamentos médicos;
III – promover a continuidade do tratamento medicamentoso;
IV – reduzir deslocamentos desnecessários às unidades de saúde;
V – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população beneficiada.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação vigente;
II – pessoas com deficiência, conforme definido na legislação federal aplicável.
§1º O beneficiário deverá estar devidamente cadastrado na rede municipal de saúde.
§2º O acesso ao programa dependerá de prescrição médica válida, emitida por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º A entrega domiciliar será destinada exclusivamente a medicamentos de uso contínuo fornecidos pela rede pública municipal, conforme disponibilidade da assistência farmacêutica do Município.
Art. 5º Para participar do Programa, o interessado ou seu representante legal deverá realizar cadastro junto à unidade de saúde de referência, apresentando:
I – documento de identificação;
II – comprovante de residência no Município;
III – prescrição médica atualizada;
IV – demais documentos eventualmente exigidos pela regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º A logística de distribuição e entrega dos medicamentos poderá ser realizada:
I – por servidores da rede municipal de saúde;
II – por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas;
III – mediante convênios ou termos de cooperação, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios operacionais, periodicidade das entregas, procedimentos de cadastro e acompanhamento dos beneficiários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Pinhais o Programa Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a idosos e pessoas com deficiência.
Muitas pessoas pertencentes a esses grupos enfrentam dificuldades de locomoção ou mobilidade reduzida, o que torna o deslocamento até unidades de saúde ou farmácias públicas um grande desafio. Essa situação pode comprometer a continuidade do tratamento médico, prejudicando a saúde e a qualidade de vida desses cidadãos.
A implementação do programa visa garantir maior acessibilidade ao tratamento medicamentoso, assegurando que os medicamentos cheguem diretamente à residência dos pacientes que mais necessitam, promovendo dignidade, segurança e inclusão social.
Além disso, a medida contribui para otimizar o atendimento nas unidades de saúde, reduzindo filas e deslocamentos, ao mesmo tempo em que fortalece as políticas públicas de atenção básica e assistência farmacêutica.
Diversos municípios brasileiros já adotam iniciativas semelhantes, com resultados positivos na promoção da saúde pública e no acompanhamento adequado de pacientes que necessitam de medicamentos de uso contínuo.
Diante da relevância social da proposta, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.