Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 046/2026 | Processo: 378/2026

Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos a idosos e pessoas com deficiência no Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 16/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/04/2026 às 10:40

Linha do Tempo da Tramitação 14

QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2026 - 10:40 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2026 - 08:58 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação já anexado. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 12:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 12:28 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 12:27 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2026 - 12:27 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 11:03 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 11:02 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 378/2026
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 10:52 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 10:50 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 12:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 17 de março de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 12:14 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 17/03/2026
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 10:53 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 30/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 30/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 30/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pinhais o Programa Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas idosas e às pessoas com deficiência regularmente cadastradas na rede municipal de saúde.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – garantir maior acessibilidade aos medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde;

II – facilitar o acesso de pessoas com mobilidade reduzida aos tratamentos médicos;

III – promover a continuidade do tratamento medicamentoso;

IV – reduzir deslocamentos desnecessários às unidades de saúde;

V – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população beneficiada.

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:

I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação vigente;

II – pessoas com deficiência, conforme definido na legislação federal aplicável.

§1º O beneficiário deverá estar devidamente cadastrado na rede municipal de saúde.

§2º O acesso ao programa dependerá de prescrição médica válida, emitida por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º A entrega domiciliar será destinada exclusivamente a medicamentos de uso contínuo fornecidos pela rede pública municipal, conforme disponibilidade da assistência farmacêutica do Município.

Art. 5º Para participar do Programa, o interessado ou seu representante legal deverá realizar cadastro junto à unidade de saúde de referência, apresentando:

I – documento de identificação;
II – comprovante de residência no Município;
III – prescrição médica atualizada;
IV – demais documentos eventualmente exigidos pela regulamentação do Poder Executivo.

Art. 6º A logística de distribuição e entrega dos medicamentos poderá ser realizada:

I – por servidores da rede municipal de saúde;
II – por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas;
III – mediante convênios ou termos de cooperação, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios operacionais, periodicidade das entregas, procedimentos de cadastro e acompanhamento dos beneficiários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Pinhais o Programa Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a idosos e pessoas com deficiência.

Muitas pessoas pertencentes a esses grupos enfrentam dificuldades de locomoção ou mobilidade reduzida, o que torna o deslocamento até unidades de saúde ou farmácias públicas um grande desafio. Essa situação pode comprometer a continuidade do tratamento médico, prejudicando a saúde e a qualidade de vida desses cidadãos.

A implementação do programa visa garantir maior acessibilidade ao tratamento medicamentoso, assegurando que os medicamentos cheguem diretamente à residência dos pacientes que mais necessitam, promovendo dignidade, segurança e inclusão social.

Além disso, a medida contribui para otimizar o atendimento nas unidades de saúde, reduzindo filas e deslocamentos, ao mesmo tempo em que fortalece as políticas públicas de atenção básica e assistência farmacêutica.

Diversos municípios brasileiros já adotam iniciativas semelhantes, com resultados positivos na promoção da saúde pública e no acompanhamento adequado de pacientes que necessitam de medicamentos de uso contínuo.

Diante da relevância social da proposta, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.