Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
PARECER
ASenhora Prefeita do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Concedereajuste remuneratório/aumento real setorial nos vencimentos dos ocupantes docargo e da função de professor de educação infantil.”.
Amatéria em discussão tem como objetivo a concessão de reajuste aos servidoresdo magistério municipal, diante da determinação prevista na Portaria nº 77/2025do Governo Federal, que define o piso em todo o território nacional deremuneração dos servidores do magistério da educação básica no Município dePinhais.
Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.
Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.
Éo parecer.
PARECER
A Senhora Prefeita do Município de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Concede reajuste remuneratório/aumento realsetorial nos vencimentos dos ocupantes do cargo e da função de professor deeducação infantil.”.
A matéria em discussão tem como objetivo aconcessão de reajuste aos servidores do magistério municipal, diante dadeterminação prevista na Portaria nº 77/2025 do Governo Federal, que define opiso em todo o território nacional de remuneração dos servidores do magistérioda educação básica no Município de Pinhais.
A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.
Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.
PARECER
ASenhora Prefeita do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Concedereajuste remuneratório/aumento real setorial nos vencimentos dos ocupantes docargo e da função de professor de educação infantil.”.
Amatéria em discussão tem como objetivo a concessão de reajuste aos servidoresdo magistério municipal, diante da determinação prevista na Portaria nº 77/2025do Governo Federal, que define o piso em todo o território nacional deremuneração dos servidores do magistério da educação básica no Município dePinhais.
Deacordo com Art. 30, I da Constituição Federal,Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 6
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica atualizado para R$ 4.867,79 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), o valor do nível I dos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art.2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a concessão de reajuste (aumento real) aos cargos e funções de professor de educação infantil.
A presente proposta tem por finalidade adequar o piso da categoria, dentro dos limites financeiros desta Municipalidade e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma o piso da categoria consistirá no valor de R$ 4.867,79 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) nos termos do presente projeto de lei, amparado no estudo de impacto orçamentário anexo, e em observância à Portaria nº 77 do Ministério da Educação, que define o piso salarial dos profissionais do magistério para o exercício de 2025.
Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis para a criação de cargos, empregos e funções, bem como o aumento da remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Prefeito em relação a projetos de lei que versem sobre a remuneração dos servidores.
Por fim, o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.