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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 2º do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas ao orçamento da previdência social;
VIII - as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - as disposições finais.
§1° Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo das Metas e Prioridades (consolidado) da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social;
II - Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes:
a) Metas Anuais (consolidado);
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (consolidado);
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (consolidado);
d) Evolução do Patrimônio Líquido (consolidado);
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (consolidado);
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
i) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:
- Montante da Dívida (consolidado);
- Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal (consolidado);
- Principais Fontes de Receita (consolidado);
- Principais Despesas (consolidado);
- Total das Receitas (consolidado);
- Total das Despesas (consolidado);
III – Anexo de Riscos Fiscais e Providências;
IV – Anexo de Projetos em Andamento (consolidado), em atendimento ao art. 45, par. único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando o executado até o primeiro trimestre do exercício de 2023.
V - Anexo de Obras e Conservação do Patrimônio Público.
§ 2º Os programas que integram esta lei são compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
§ 3º A Administração Pública Municipal orientar-se-á, também, pelo contido nos arts. 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades especificadas no “Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal”, para o exercício de 2024, são as constantes no Plano Plurianual para 2022-2025, observada a eficiência no gasto público, equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, compondo os Programas a seguir discriminados, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência na Lei Orçamentária Anual de 2024:
Programa 0000 - Encargos Gerais do Município;
Programa 0001 - Procedimentos Legislativos;
Programa 0022 - Governo Cidadão;
Programa 0030 - Gestão Jurídica e Administrativa;
Programa 0040 - Apoio Administrativo;
Programa 0051 - Aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
Programa 0074 - Pinhais: Educação Básica de Qualidade para Todos;
Programa 0082 - Cultura para Todos;
Programa 0083 - Esporte e Lazer;
Programa 0094 - Mais Saúde para Pinhais;
Programa 0104 - Pinhais em Obras;
Programa 0107 - Pinhais Iluminada;
Programa 0113 - Desenvolve Economia Pinhais;
Programa 0118 - Pinhais Mais Social;
Programa 0122 - Cidade Planejada;
Programa 0123 - Meio Ambiente Sustentável;
Programa 0131 - Gestão dos Recursos Financeiros;
Programa 0140 - Pinhais Segura;
Programa 0171 - Previdência aos segurados;
Programa 9999 - Reserva de Contingência.
§ 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras modificações a serem efetivadas na Lei Orçamentária Anual de 2024, decorrentes da reavaliação da conjuntura econômica e social, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
§ 2° A regra contida no caput deste artigo não constitui limite para a programação das receitas e despesas.
Art. 3º Será garantida a destinação dos recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento prioritário à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos questionários online e das audiências públicas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, e conterá a despesa orçamentária, nos termos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014 e pela Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, classificada da seguinte maneira:
I - Classificação Institucional - reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos, sendo seu código composto por dois dígitos reservados à identificação do órgão e três dígitos reservados à identificação da unidade orçamentária;
II - Classificação Funcional - segrega as dotações orçamentárias em função, representada por dois dígitos, e subfunção, representadas por três dígitos, que são agregadores das diversas áreas de atuação do setor público;
III - Classificação por Estrutura Programática - orienta a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA), composta por programas e ações, identificadas por um código de quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, sendo que, para efeito desta Lei, entende-se por:
a) programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) ação: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa e, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
c) atividade: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
d) projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; e,
e) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
f) produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
g) meta física - quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
h) concedente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
i) convenente - entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras.
IV - Classificação da Despesa Orçamentária - composta por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, elemento de despesa e modalidade de aplicação, sendo que, para efeito desta Lei:
a) a categoria econômica, composta por um dígito, divide-se em despesas correntes, que são todas as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, e despesas de capital, que são aquelas despesas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
b) o grupo de natureza da despesa, composto por um dígito, é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, sendo desdobrado em pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida e reserva de contingência;
c) o elemento de despesa, composto por dois dígitos, identifica os objetos de gasto tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins;
d) a modalidade de aplicação, composta por dois dígitos, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.
§ 1º Cada programa agrupará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas.
§ 2º A classificação da Reserva de Contingência bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código “9.9.99.99”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.
Art. 6º Para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar níveis hierárquicos inferiores aos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição e suas atualizações, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e pela Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, sendo que os elementos de despesa possuirão nível hierárquico inferior, denominado desdobramento, com dois dígitos, e estes possuirão nível hierárquico inferior, denominado detalhamento, com dois dígitos, de acordo com o Plano de Contas da Despesa estabelecido pela Instrução Normativa n.º 89, de 28 de fevereiro de 2013 alterada pela Instrução Normativa n.º 171 de 11 de abril de 2022 do Tribunal de Contas do Estado do ParP
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a empenhar, no elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 especificará as receitas e despesas orçamentárias por fontes de recursos, de modo a identificar as vinculações legais e ordinárias, em atendimento ao inciso I do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo obrigatória a adoção da tabela padrão definida na Portaria Conjunta STN/SOF Nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 que estabeleceu a obrigatoriedade da padronização das fontes ou destinações de recursos ser observada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e notas n°. 008/2021 - SIM - AM e n°. 04/2022 - SIM - AM regulamentadas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos de fontes de recursos a que se refere o caput deste artigo via decreto, para atender às necessidades do Município, desde que respeitada a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, autarquias, fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, conforme Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017 e Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Pinhais, conforme determina o art. 88, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994, atenderá às exigências estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar n° 101, de 2000, Constituição Federal de 1998, Instrução Normativa n° 36/2009 – TCE – PR:
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
III - Receita Segundo Categoria Econômica;
IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;
VI - Natureza da Despesa;
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme Vínculo de Recursos;
IX - Despesa por Órgão e Funções;
X - Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD (consolidado);
XI - Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
§ 2º Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades.
§ 3º Integra o Projeto de Lei Orçamentária, conforme art. 5°, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais.
§ 4º O projeto de Lei Orçamentária a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição Federal, será acompanhado de Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária a que se refere o art. 15, da Instrução Normativa n° 36/2009 – TCE – PR, será acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - destinado ao orçamento da criança e do adolescente.
Art. 12. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Pinhais o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 e os projetos de abertura de Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com valores correntes, estimados até o mês de dezembro de 2024, tendo por base projeções de índices oficiais.
Art. 14. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual para 2024 deverão ser realizadas de modo que seja evidenciada a transparência da gestão fiscal, atendendo ao princípio da publicidade, disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará em meio eletrônico de acesso público:
I - a Lei Orçamentária Anual para 2024 e seus anexos;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e seus anexos;
III - o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e seus anexos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, para desenvolver programas em todas as áreas de sua competência, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os recursos repassados pelo Município mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nos termos do caput deste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada por meio de competente prestação de contas.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As parcerias terão como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e Lei Federal n.° 14.133 de 1° de abril de 2021 e Lei Municipal n.º 2576 de 17 março de 2022 que dispõe sobre o Fundo Garantidor das Parcerias Público-privadas do Município de Pinhais e dá outras providências.
Art. 18. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho de Políticas Públicas, ao gestor da parceria indicado pela Secretaria provedora do recurso e à Controladoria Geral do Município, aprovarem ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias, contrato de gestão, Parceria Público Privada e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os arts. 9° ao 15 da Lei Federal nº 9.790, de 1999, a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, a Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente.
§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho, à Secretaria que originou o recurso, e à Controladoria Geral do Município, aprovarem, ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 4° Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 19. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino não menos do que o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Observando também o estabelecido no art 212-A da Constituição Federal (EC 108/2020).
Art. 20. O Município aplicará, nas ações e serviços de saúde, não menos do que o mínimo de 15% dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 21. Na programação da despesa serão vedados os seguintes procedimentos:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais serão executados de forma a propiciar o controle e qualidade de gastos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo, até 20 de agosto de 2023, para compor a proposta orçamentária geral do Município.
Art. 24. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes de recursos vinculadas e não vinculadas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nos anexos desta Lei.
Art. 25. No prazo previsto no art. 23 desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (dias) subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sob pena de infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme disposto no art. 5° da Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos;
IV - redução dos investimentos programados.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo não atingirá as despesas que comprometam o atendimento às políticas destinadas à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 28 da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 27. Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de convênios e de operações de crédito, serão executados quando houver o efetivo ingresso da correspondente receita transferida.
Art. 28. Os fundos instituídos pelo Município serão controlados de modo centralizado no orçamento da Administração Direta Municipal, constituindo-se em unidades orçamentárias distintas que permitam a sua identificação mediante a execução de programas, projetos, atividades ou vínculo de recursos próprios.
Art. 29. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 30. Fica vedada, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a inclusão no projeto de lei Orçamentária de:
I - créditos orçamentários com finalidade imprecisa;
II - dotação ilimitada; e,
III - dotações destinadas a investimento com duração superior a um exercício, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 31. A classificação da receita e da despesa, a ser utilizada no exercício financeiro de 2024, seguirá o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição e suas alterações, aprovada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e pela Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, bem como o disposto na Portaria STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, assim como suas alterações posteriores.
Art. 32. Os créditos adicionais, especiais e extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes de recursos, conforme estabelece a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definidos, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2°, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nas condições estabelecidas neste artigo:
I – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso ao final de fechamento do SIM AM, bem como o saldo advindo dos cancelamento de restos durante o exercício, nos termos previstos no art. 43, §1º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
II – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos, previstos no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – na suplementação das respectivas dotações com recursos de operação de crédito, nos termos do art. 43, §1º, inc. IV, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III e art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V – na suplementação das dotações destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 34. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º, e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos arts. 31 e 32.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual 2024 via decreto municipal.
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação entre fontes distintas via decreto municipal quando tal alteração for determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante desta Lei Municipal, como recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar, nos termos do art. 167, inc. VI, da Constituição Federal e art. 43, § 1º, inc. III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
I – a transposição de dotações orçamentárias entre categorias de programação, no mesmo órgão;
II – a transferência de dotações entre categorias econômicas, quando envolver recurso da mesma fonte de recurso, no mesmo órgão e mesma categoria de programação;
III – o remanejamento de dotações orçamentárias, entre órgãos, em caso de reforma ou reestruturação administrativa aprovada em lei.
IV - a inclusão, a exclusão ou a alteração de ação, programa, indicador, unidade de medida e principais iniciativas, propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de lei específico ou de seus Créditos Adicionais Especiais.
Art. 40. Fica permitido ao Pinhais Previdência abrir créditos adicionais suplementares, após devidamente autorizado pelo Poder Executivo por lei específica, até o limite de 10% (dez por cento) do total da sua despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos adicionais abertos com base na autorização deste artigo não serão considerados para fins de apuração do limite de abertura de créditos adicionais definidos no art. 34 desta Lei.
Art. 41. Os percentuais de que tratam os arts. 34 e 37 desta Lei poderão, na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, ser adotados em valores monetários correntes.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares na forma das autorizações contidas nos arts. 32, 34, 35, 36 e 37, desta Lei, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros e outros encargos da dívida e com a amortização da dívida pública.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação municipal em vigor.
Art. 44. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2024, desde que observados os limites estabelecidos no artigo anterior e as disposições contidas no art. 37 da Constituição Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal, somente poderão dar-se em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2024, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores, adequando-os às suas finalidades específicas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 45. A reposição salarial dos servidores públicos municipal deverá seguir os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.224, de 05 de setembro de 2011 e com fundamento no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e estar amparado com recursos orçamentários e financeiros previstos em categoria de programação específica na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, observados os limites de que tratam os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 observadas a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2024, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 43, 44 e 45 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47. O Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento, em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a entrada em vigor da presente Lei, em especial quanto:
I - às modificações na legislação tributária, decorrentes da revisão do sistema tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa municipal.
Art. 48. Acréscimos na realização da receita provocados por alterações na legislação tributária, ocorridas após o mês de setembro de 2023, serão apropriados ao orçamento do exercício financeiro de 2024 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 49. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, quando necessário, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, sempre que possível, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2024, poderá ter desconto de até 8% (oito por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 50. O Município poderá encaminhar projetos de Lei no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas em ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 51. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 52. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legal, conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, visando estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia e remissão para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, e atender a pelo menos uma das seguintes condições impostas pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou,
II - estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo único: Em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, deverá ser observado o contido no § 1° do art. 8°- A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e suas atualizações.
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao respectivo crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 54. Se o ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 55. Serão elaborados para o orçamento próprio do Pinhais Previdência, todos os demonstrativos citados como consolidados e aqueles próprios da Previdência mencionados no art. 1°, § 1º desta lei.
Art. 56. Na elaboração do orçamento próprio do Pinhais Previdência serão observadas as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definidos, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Portaria n° 19451 de 18 de agosto de 2020 com o percentual referente a taxa de Administração do RPPS, a ser definida e regulamentada pelo Executivo, bem como as prioridades e metas especificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 57. Na estimativa das receitas do Pinhais Previdência devem ser consideradas as contribuições patronais dos servidores, aplicações financeiras, doações, auxílios, transferências e valores provenientes de outras fontes de receita.
Art. 58. Na programação das despesas do Pinhais Previdência deverão ser considerados os custos com o pagamento de inativos e pensionistas, estimativa de ampliação de aposentadorias por tempo de serviço, aposentadoria por invalidez, pensões, manutenção das atividades administrativas e reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, bem como a reposição salarial de que trata o art. 43 desta lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 59. Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da Autarquia Previdenciária, o Pinhais Previdência deverá proceder, além das medidas descritas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o cálculo atuarial anual, que balizará as medidas necessárias para viabilidade do Regime Previdenciário, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n.º 838, de 26 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 60. Para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário e financeiro não ultrapasse:
I - para obras e serviços de engenharia, o valor dispensável de licitação fixado no art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
II - para as demais despesas, o valor dispensável de licitação fixado no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 61. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando estabelecidas por meio de convênios, acordos, ajustes ou congêneres, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 62. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, com a finalidade de atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal a Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para 2024.
§ 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei e de expedir normas dispondo sobre:
I - elaboração dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração e dos fundos;
II - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei; e,
III - execução orçamentária.
Art. 65. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 66. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado até o dia 1º de janeiro de 2024, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a Lei Orçamentária Anual não entrar em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, podendo ser executadas em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” de acordo com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, o art. 76, § 2º, e o art. 88, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pinhais e, em observância a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parte importante do sistema de planejamento e gestão do Executivo Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual (PPA) para o próximo exercício, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e dispõe sobre as alterações na legislação tributária e política de aplicação das operações de crédito.
As diretrizes fixadas contemplam as políticas públicas para as ações de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Obras Públicas, Cultura, Esporte e Lazer, Urbanismo, Administração, Segurança, dentre outras, abrangendo também a Seguridade Social.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, aqui proposta, foi referendada pela participação popular, que através de um questionário eletrônico, de fácil e permanente acesso pode enviar suas sugestões. O mecanismo instituído para facilitar a participação dos munícipes e, todas as peças orçamentárias integra o Plano de Governo 2021/2024, sob o título de “Orçamento Permanente”. A audiência da LDO 2024 ocorreu no dia 12/04/2023 no Cenforpe I - Secretaria de Educação. Nela foram apresentados os itens mais votados no questionário eletrônico, disponível nas redes sociais e site da prefeitura no período de 01 de Fevereiro a 11 de abril do corrente exercício. Tal pesquisa resultou em 721 questionários respondidos e teve como principais solicitações as 5 prioridades listadas a seguir: 1° Ações para geração de emprego e renda; 2° Cursos / Qualificações; 3° Ampliar o atendimento da Guarda Municipal nos bairros; 4° Implantação do patrulhamento da Guarda Municipal a pé, nas áreas de maior movimento e 5° Realizar Mutirões de consultas e exames especializados.
Atendendo ao princípio da transparência e ao art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000, o município disponibilizou no portal da transparência os principais quesitos solicitados na LDO 2024.
O Projeto de Lei, composto pelo seu corpo principal (mensagem e projeto de lei) e por seus anexos, ora submetido à apreciação do Poder Legislativo, foi elaborado dentro da técnica orçamentária, conforme o comportamento histórico e a característica específica de cada fonte, com adoção de metodologias técnicas e a consideração das principais variáveis que afetam a sua arrecadação, em que se incorpora ao conteúdo e às premissas exigidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Por todo o exposto aos Nobres Legisladores e na certeza de havermos cumprido estrita observância às disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa Legislativa.