Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fim de assegurar ao empresariado local (MEI, Micro e Pequenas Empresas) o acesso aos processos de licitações públicas, bem como promover o aumento da capacidade financeira das empresas sediadas no município de Pinhais, fica criado o Escritório de Compras Públicas de Pinhais, o qual possui as seguintes finalidades:
I – disponibilizar ao empresariado de Pinhais, informações e orientações relativas à participação em licitações municipais, estaduais e federais, bem como da documentação necessária;
II – orientar sobre os procedimentos inerentes à regularização de certidões e referente a situação fiscal e tributária das empresas;
III – realizar e manter atualizado a relação dos editais de compras públicas;
IV - atender aos empresários, acerca dos quesitos inerentes às licitações;
V - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todos os interessados em conhecer o tema licitação, benefícios, facilidades e respectiva legislação;
VI - promover suporte técnico, sanar dúvidas dos editais, leis, precificação e documentos;
VII - captar agendas para consultorias especializadas em licitações, fazer as inscrições dos empresários interessados em capacitações e/ou eventos de compras públicas;
VIII - outros serviços que tenham o objetivo de prestar orientação para a participação de empreendedores do município nos processos de compras públicas.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação do Escritório de Compras Públicas de Pinhais, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, a fim de oferecer orientação sobre licitação, incluindo apoio para elaboração de documentos, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Escritório de Compras Públicas de Pinhais tem por objetivos:
I - promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal com base nas compras governamentais e públicas;
II - valorização do setor produtivo local e ampliação das oportunidades de negócios para os fornecedores que estejam qualificados;
III - ampliação da oferta de soluções qualificadas para os compradores públicos, com serviços que atendam suas necessidades;
IV - fortalecimento do ambiente de negócios;
V - utilização do poder de compra governamental/pública junto aos pequenos negócios para crescimento da economia local;
VI - estabelecimento de um processo permanente de mapeamento, capacitação e orientação para compradores e fornecedores, induzindo o desenvolvimento sustentável;
VII - proporcionar maior eficiência das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Ao implementar o Escritório de Compras Públicas de Pinhais, o município terá como benefícios:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social com base nas compras governamentais e públicas;
II - valorização do setor produtivo local e ampliação das oportunidades para fornecedores qualificados;
III – aumento da oferta de soluções qualificadas para os compradores públicos, com serviços que atendam suas necessidades e fortaleçam o ambiente de negócios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Escritório de Compras Públicas de Pinhais será instalado Junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE em local próprio, locado ou cedido ao Município.
§1º O Escritório de Compras Públicas de Pinhais estará subordinado formalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE e atuará sob a coordenação desta.
§2º O Escritório de Compras Públicas de Pinhais para a plena consecução de seus objetivos e finalidades, além dos componentes designados pela Administração Municipal, poderá possuir representantes de outras Secretarias e órgãos municipais, na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Lei Escritório de Compras Públicas, a fim de assegurar ao empresariado local (MEI, Micro e Pequenas Empresas) o acesso aos processos de licitações públicas, bem como promover oaumento da capacidade financeira das empresas sediadas no Município de Pinhais.
Como pode perceber, Vossa Excelência, faz-se como proposta a esta Câmara criar a Lei, tendo como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal com base nas compras governamentais e públicas, valorização do setor produtivo local e ampliação das oportunidades de negócios e proporcionar maior eficiência das políticas públicas.
Por todo exposto e na certeza de havermos cumprido as observâncias das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto para criação de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada Consideração e apreço.