Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 074/2023 | Processo: 353/2023

Dispõe sobre a concessão de Uniforme Escolar Padronizado, bem como um par de tênis, semestral na rede municipal de ensino e CMEI'S
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 05/05/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
24/05/2023 às 10:25

Linha do Tempo da Tramitação 14

QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2023 - 10:25 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2023 - 10:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 15ª Sessão Ordinária.
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2023 - 14:27 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrário a CJR
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2023 - 14:26 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2023 - 14:24 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2023 - 14:24 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 - 15:30 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 - 15:30 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2023 - 10:39 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2023 - 09:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2023 - 08:11 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 09 de Maio de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 08:18 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 09/05/2023
SEXTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2023 - 09:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2023 - 09:33 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 1

Contrário 22/05/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao fornecimento gratuito de uniforme escolar e um par de tênis, semestral ao alunos matriculados na rede municipal de ensino público e CMEI´s.

Art. 2º - A padronização dos uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino e CMEI´s, deverá considerar:

I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes do ensino;
II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;
III - a consequente redução de custos;
IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e
V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 3° - A distribuição do uniforme e um par de tênis será realizada duas vezes a cada ano letivo, sendo a primeira no início das aulas e a segunda no início do segundo semestre.

Art. 4º - As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário e observando as seguintes características: cores, modelo, tamanhos adequados às
faixas etárias e tipos físicos, adaptações às condições climáticas e durabilidade.
 
Art. 5º - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os materiais e uniformes escolares à gestão municipal, bem como cores que representem partidos políticos.
 
Art. 6ª - Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de Pinhais e a inscrição "Prefeitura Municipal de Pinhais".
 
Art. 7ª - O padrão de cores dos uniformes escolares municipais e CMEI´s deverá respeitar às cores da Bandeira do Brasil, do Estado do Paraná ou do município de Pinhais.
 
Art. 8ª - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte), dias, a contar da sua publicação.
 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

     De acordo com o Constituição Federal, Art 61 '' A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador - Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição''. Onde está escrito na constituição federal, que não pode ser criada desde que não aumente despesa? Não está escrito no Art 61, e nem em qualquer outro lugar da constituição. No mesmo Art 61.

''§1 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

ll - .....

b) organização administrativa e judiciárias, matérias tributária e oçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;''

As alíneas B, D e F, se aplicam unica e exclusivamente á União e não aos Municipios.

   Aja visto que projetos anteriores deste vereador, bem como a de outros vereadores não tem passado tendo em vista a mesma justificativa de parecer contrário, iremos ás decisões da Guardiã da Constituição Federal, aquela que tem poder de dizer o que realmente é válido ou não, o Supremo Tribunal Federal já a muitas vezes debateu sobre o mesmo assunto, segue abaixo sua decisão:

   ''STF - RE 878.911/RJ: Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos'' (grifo nosso). Ou seja, o vereador pode sim apresentar projeto de lei que crie despesa para a administração pública. A referida decisão teve repercussão geral e a mesma tem efeito em todas as outras instancias do poder judiciário, obrigando assim com que todos os tribunais de justiça do país julguem da mesma forma os casos semelhantes a este, chamado este de eficácia erga omnes, isto é, significa que uma lei ou decisão terá efeito "contra todas" as pessoas sujeitas a um dado ordenamento legal.

   O uso de uniforme escolar é de suma importância por vários motivos,  dentre eles: 

  1. Identificação: O uniforme escolar ajuda a identificar os alunos da escola, tornando mais fácil para a administração, funcionários e professores monitorarem a presença de alunos e garantir a segurança no ambiente escolar.

  2. Igualdade: O uniforme ajuda a nivelar as diferenças entre os alunos, evitando que aqueles que têm condições financeiras melhores se destaquem pela roupa que estão usando.

  3. Igualdade de oportunidades: Nem todas as famílias têm condições financeiras para comprar uniformes escolares. A concessão dos uniformes pela prefeitura garantiria que todos os alunos tivessem a mesma oportunidade de frequentar a escola com as mesmas condições.

  4. Investimento: A concessão de uniformes escolares é um excelente investimento da prefeitura em educação, ajudando a criar um ambiente escolar mais igualitário e propício ao aprendizado.

  5. Redução de despesas: A concessão de uniformes escolares pode ajudar a reduzir as despesas das famílias com a educação de seus filhos, liberando dinheiro para outras necessidades básicas.

   Cabe ressaltar que a concessão de Uniforme Escolar permitirá com maior facilidade a identificação de alunos, e consequentemente o aumento do controle de entrada e saída nas instituições de ensino municipais, elevando a segurança em tais locais, eis que poderá impedir a eventual entrada de pessoas estranhas e não matriculadas em referidas escolas. Sem contar que a implantação dos mesmos trata-se exclusivamente de políticas públicas.