Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, o cargo de Profissional de Apoio Educacional, com 100 (cem) vagas e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento no valor de R$ 2.915,50 (dois mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos).
§1º Fica inserido na Tabela de Relação de Cargos e Quantidade de Vagas constante no Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:
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CARGOS |
TOTAL DE VAGAS APROVADAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Profissional de Apoio Educacional |
100 |
40 horas semanais |
§2º Fica inserida na Tabela de Vencimentos de Cargos constante no Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte tabela:
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Nível |
Profissional de Apoio Educacional |
|
I |
2.915,50 |
|
II |
3.002,97 |
|
III |
3.093,05 |
|
IV |
3.185,85 |
|
V |
3.281,42 |
|
VI |
3.379,86 |
|
VII |
3.481,26 |
|
VIII |
3.585,70 |
|
IX |
3.693,27 |
|
X |
3.804,07 |
|
XI |
3.918,19 |
|
XII |
4.035,73 |
|
XIII |
4.156,81 |
|
XIV |
4.281,51 |
|
XV |
4.409,96 |
|
XVI |
4.542,25 |
|
XVII |
4.678,52 |
|
XVIII |
4.818,88 |
|
XIX |
4.963,44 |
|
XX |
5.112,35 |
|
XXI |
5.265,72 |
|
XXII |
5.423,69 |
|
XXIII |
5.586,40 |
|
XXIV |
5.753,99 |
|
XXV |
5.926,61 |
|
XXVI |
6.104,41 |
|
XXVII |
6.287,54 |
|
XXVIII |
6.476,17 |
|
XXIX |
6.670,45 |
|
XXX |
6.870,57 |
|
XXXI |
7.076,68 |
|
XXXII |
7.288,98 |
|
XXXIII |
7.507,65 |
|
XXXIV |
7.732,88 |
|
XXXV |
7.964,87 |
|
XXXVI |
8.203,82 |
|
XXXVII |
8.449,93 |
|
XXXVIII |
8.703,43 |
|
XXXIX |
8.964,53 |
|
XL |
9.233,47 |
|
XLI |
9.510,47 |
|
XLII |
9.795,79 |
|
XLIII |
10.089,66 |
|
XLIV |
10.392,35 |
|
XLV |
10.704,12 |
|
XLVI |
11.025,24 |
|
XLVII |
11.356,00 |
|
XLVIII |
11.696,68 |
|
XLIX |
12.047,58 |
|
L |
12.409,01 |
§3º Fica inserido na Tabela de Requisitos Mínimos de Habilitação para Investidura, Carga Horária e Descrição dos Cargos QUADRO GERAL constante no Anexo IV da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 a seguinte redação:
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DESCRIÇÃO DO CARGO: PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL |
Carga Horária Semanal: 40h |
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Sumária: Contribuir, junto aos profissionais da unidade educacional, no processo de inclusão de todas as crianças ou educandos/as, atuando em parceria com o professor do ensino regular e do atendimento educacional especializado (AEE) e de acordo com o plano de ensino individualizado - PEI, contribuindo para o acesso e participação de todas as crianças ou educandos/as em todos os espaços e atividades pedagógicas no contexto educacional (escolas e CMEIs), de acordo com o Decreto nº 12.686/2025. |
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Detalhada:
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Requisitos:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas.
Na alteração proposta na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 (Plano de Cargos e Carreira do Quadro Geral), consta a criação do cargo de Profissional de Apoio Educacional, com 100 vagas, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento no valor de R$ 2.915,50 (dois mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos).
A presente proposta fundamenta-se na estrita observância do ordenamento jurídico vigente, em especial à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Referida legislação estabelece o dever do Estado em assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, garantindo o "Profissional de Apoio Escolar" como um direito do aluno com deficiência que apresente necessidade de auxílio em atividades de higiene, alimentação, locomoção ou interação.
Ademais, a iniciativa alinha-se às diretrizes do recente Decreto nº 12.868, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Este decreto reforça a necessidade de estruturação da Rede Nacional de Educação Especial, exigindo que os entes federados organizem seus quadros para oferecer suporte técnico e pedagógico especializado.
O cargo de Profissional de Apoio Educacional não se limita a um suporte operacional; ele é o braço direito do professor regente no processo de inclusão. Suas atribuições principais incluem:
- Suporte à Autonomia: Auxílio direto em cuidados de higiene, alimentação e locomoção, garantindo a dignidade do educando no ambiente escolar.
- Mediação Pedagógica: Colaboração com o docente na implementação de atividades que permitam ao aluno com deficiência acompanhar o ritmo de aprendizagem da turma.
- Segurança e Acompanhamento: Monitoramento constante em situações de rotina que exijam mediação para evitar barreiras físicas ou sociais.
A criação deste cargo efetivo visa substituir contratações precárias ou a ausência de suporte especializado, o que muitas vezes sobrecarrega o corpo docente e prejudica o desenvolvimento do aluno.
Ao institucionalizar este cargo, o Poder Público garante a continuidade das políticas públicas de educação especial, proporcionando ao educando o pleno desenvolvimento de suas faculdades intelectuais e sociais, reduzindo a evasão escolar e cumprindo o preceito constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que a criação do cargo não violará o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.