Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o vencimento do cargo de Agente de Combate de Endemias, disposto na Lei n° 2.899 de 25 de outubro de 2023, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2026.
Parágrafo Único. O anexo II da Lei n° 2.899, de 25 de outubro de 2023, deverá ser adequado às disposições do presente artigo, conforme tabela abaixo:
|
Nível |
Agente de Combate de Endemias |
|
I |
3.242,00 |
|
II |
3.339,26 |
|
III |
3.439,44 |
|
IV |
3.542,62 |
|
V |
3.648,90 |
|
VI |
3.758,37 |
|
VII |
3.871,12 |
|
VIII |
3.987,25 |
|
IX |
4.106,87 |
|
X |
4.230,07 |
|
XI |
4.356,98 |
|
XII |
4.487,69 |
|
XIII |
4.622,32 |
|
XIV |
4.760,99 |
|
XV |
4.903,82 |
|
XVI |
5.050,93 |
|
XVII |
5.202,46 |
|
XVIII |
5.358,53 |
|
XIX |
5.519,29 |
|
XX |
5.684,87 |
|
XXI |
5.855,41 |
|
XXII |
6.031,08 |
|
XXIII |
6.212,01 |
|
XXIV |
6.398,37 |
|
XXV |
6.590,32 |
|
XXVI |
6.788,03 |
|
XXVII |
6.991,67 |
|
XXVIII |
7.201,42 |
|
XXIX |
7.417,46 |
|
XXX |
7.639,99 |
|
XXXI |
7.869,18 |
|
XXXII |
8.105,26 |
|
XXXIII |
8.348,42 |
|
XXXIV |
8.598,87 |
|
XXXV |
8.856,84 |
|
XXXVI |
9.122,54 |
|
XXXVII |
9.396,22 |
|
XXXVIII |
9.678,10 |
|
XXXIX |
9.968,45 |
|
XL |
10.267,50 |
|
XLI |
10.575,53 |
|
XLII |
10.892,79 |
|
XLIII |
11.219,58 |
|
XLIV |
11.556,16 |
|
XLV |
11.902,85 |
|
XLVI |
12.259,93 |
|
XLVII |
12.627,73 |
|
XLVIII |
13.006,56 |
|
XLIX |
13.396,76 |
|
L |
13.798,66 |
Art. 2º Fica alterado o vencimento do empregado público denominado Agente Comunitário de Saúde, disposto na Lei Municipal n° 729/2006, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa adequar o piso do cargo de Agente de Combate de Endemias e do emprego público de Agente Comunitário de Saúde em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e no Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, com reflexos financeiros aos profissionais a partir de 01 de janeiro de 2026.
Ressalta-se que aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.