Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 33
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizado para R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), o valor do nível I dos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do Anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a concessão de reajuste (aumento real) aos cargos e funções de professor de educação infantil.
A presente proposta tem por finalidade adequar o piso da categoria, dentro dos limites financeiros desta Municipalidade e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma o piso da categoria consistirá no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) nos termos do presente projeto de lei, amparado no estudo de impacto orçamentário anexo, e em observância à Portaria nº 82/2026 do Ministério da Educação, que define o piso salarial dos profissionais do magistério para o exercício de 2026.
Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis para a criação de cargos, empregos e funções, bem como o aumento da remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Prefeito em relação a projetos de lei que versem sobre a remuneração dos servidores.
Por fim, o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.