Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 30
Pareceres das Comissões 3
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a alínea ‘’e’’ do inciso I, do art. 10, da Lei 2.210/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (…)
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 16, da Lei 2.210/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais/PR poderá ter apoio logístico da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único, do art. 18, da Lei 2.210/2019, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal indicar um servidor que não seja membro do Conselho para exercer a função de Secretário Executivo do COMPED.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a inclusão da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito no Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Pinhais/PR.
Ante a criação da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a referida alteração possibilita a participação do órgão no colegiado, o qual possui atribuições afetas ao funcionamento do Conselho.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,