Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 28
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2023 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Encargos Gerais do Município |
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Unidade Orçamentária: 14.001 |
Encargos Gerais do Município |
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Funcional Programática: 14.001.0028.0061.0000.0001 |
Operação Especial: Pagamento das obrigações jurídicas e administrativas conforme legislação vigente. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3290220000 - Outros encargos sobre a dívida por contrato |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 87.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 87.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2022, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e §2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O presente projeto visa à adequação do orçamento às reais necessidades da Administração, detectadas no curso da gestão. O objetivo específico é dar suporte a pagamentos e tarifas em contratação de operações de crédito.
A legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.