Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Nos casos de ausência de pessoa que possa facultar a entrada dos ACEs e/ou Autoridade de Vigilância em Saúde, deverão ser realizadas 02 (duas) tentativas de visitas, em dias e horários diferentes, sendo que, no mesmo ato, deverá ser afixada notificação, com prazo de 24 horas para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.
Art. 23 Não havendo o contato do proprietário após a notificação mencionada no parágrafo único do art. 22, a Autoridade competente providenciará a publicação no Diário Oficial, da data, horário e nome do responsável pela nova visita, para que seja franqueado o acesso.
Parágrafo Único - Persistindo ausência de um responsável para acompanhamento da vistoria após a referida publicação, será realizado o ingresso compulsório.
Art.2º Ficam incluídos os arts 23-A e 23-B, e a Seção IV, com os arts. 35-A, 35-B e 35-C, na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 23-A Em casos de imóveis evidentemente ou notoriamente abandonados, o Poder Executivo Municipal está autorizado a ingressar compulsoriamente para realização de medidas de limpeza e controle do mosquito Aedes aegypti e Aedes albopictus.
§ 1º Considera-se imóvel abandonado aquele que não possui sinais de ocupação e manutenção, e que apresenta condições propícias para a proliferação do mosquito transmissor da dengue, como água parada e acúmulo de lixo.
§ 2º A entrada compulsória em imóveis abandonados será precedida de notificação, a qual, na ausência de caixa de correspondência, será afixada em local visível no imóvel, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que o proprietário ou responsável se manifeste e permita voluntariamente o acesso.
§ 3º Simultaneamente à tentativa de notificação, será a mesma publicada no Diário Oficial do Município.
§ 4º Decorrido o prazo sem manifestação do proprietário ou responsável, proceder-se-á a entrada e execução das medidas de limpeza necessárias.
Art. 23-B A notificação dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis sujeitos à entrada compulsória poderá ser efetuada por meio de contato telefônico ou via aplicativo de comunicação, conforme dados disponíveis nos registros municipais.
§ 1º A autoridade notificante deverá registrar devidamente todas as tentativas e confirmações de notificação, incluindo data, hora, meio utilizado e identificação do recebedor, ou gravação da chamada, se aplicável.
§ 2º A notificação deverá conter informações claras sobre o motivo da entrada compulsória, as ações previstas a serem realizadas no imóvel e o prazo de resposta ou manifestação voluntária do acesso ao imóvel.
§ 3º Em caso de impossibilidade de notificação por ausência de dados atualizados, a publicação no meio oficial será considerada suficiente para garantir o processo legal.
Seção IV
Das medidas de limpeza e controle compulsórias
Art. 35-A Os Agentes de Combate a Endemias e/ou Autoridade de Vigilância em Saúde do Município de Pinhais estão autorizados a realizar diretamente as medidas de limpeza e controle dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus em qualquer imóvel, público ou privado, no caso de entrada compulsória autorizada conforme disposto nesta Lei.
§ 1º As medidas incluirão, mas não se limitarão a, a eliminação de criadouros, aplicação de larvicidas e adulticidas, e outras ações necessárias para o controle efetivo dos vetores.
§ 2º Todas as operações de limpeza e controle realizadas serão documentadas em relatório técnico, contendo a descrição das ações executadas e justificativa para as mesmas, garantindo transparência no processo de intervenção.
Art. 35-B Os custos associados às operações de limpeza e controle realizadas em decorrência da entrada compulsória serão de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais pelos imóveis.
§ 1º O órgão responsável pela execução das medidas dará início ao procedimento de ressarcimento, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo que o valor das atividades será fixado em 0,1 UFM vigente à época da cobrança, por metro quadrado de área do terreno, sem prejuízo da cobrança de eventual multa.
§ 2º O não pagamento da guia dentro do prazo estabelecido sujeitará o infrator às penalidades legais, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança executiva.
Art. 35-C Para operacionalizar as medidas de limpeza e controle de mosquitos, os agentes de saúde poderão solicitar o apoio das demais secretarias do Município de Pinhais.
§ 1º O apoio incluirá, mas não se limitará a, fornecimento de equipamentos, veículos e pessoal necessário para a execução das medidas.
§ 2º Os funcionários das secretarias apoiadoras, quando atuando por requisição dos agentes de saúde, também estarão autorizados a entrar compulsoriamente nos imóveis para execução das medidas previstas, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º A coordenação e execução das medidas de limpeza e controle poderão ser realizadas sem a presença constante dos coordenadores de cada ação, podendo ser operacionalizada mediante as especificações das ações a serem executadas.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre ações estratégicas de prevenção à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor de trasmissão da dengue e outras doenças no Município de Pinhais.
O presente projeto de lei surge como uma resposta às necessidades urgentes identificadas em nosso combate contínuo contra a dengue e outras doenças transmitidas pelos citados vetores. As modificações sugeridas visam intensificar os esforços de vigilância e controle sanitário, garantindo uma maior efetividade na execução das políticas públicas de saúde e na proteção da população de nosso município.
Dentre as principais alterações propostas, destaca-se a revisão dos procedimentos para a entrada de Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e autoridades de vigilância em saúde em propriedades privadas nos casos de ausência de responsáveis.
Ademais, introduzem-se os artigos 23-A e 23-B, juntamente com a Seção IV, que trazem disposições sobre a entrada compulsória em imóveis abandonados, clarificando os critérios e procedimentos para tal medida, que é vital para a manutenção da saúde pública. Tais medidas são respaldadas pelo princípio da prevenção, fundamental em políticas de saúde pública, e pela necessidade de agir de forma decisiva em situações de risco iminente.
Este projeto também define a responsabilidade dos proprietários quanto aos custos associados às operações de limpeza e controle, estabelecendo um mecanismo de ressarcimento ao erário municipal, além de prever a possibilidade de apoio de outras secretarias municipais nas ações de controle do vetor, otimizando recursos e esforços.
Por fim, ressalta-se que a proposição aqui apresentada está alinhada com os princípios de legalidade, interesse público e eficiência que regem a administração pública, e visa reforçar a capacidade do Município de Pinhais de proteger sua população contra ameaças à saúde pública.
Portanto, solicito a Vossas Excelências a análise e aprovação do referido projeto de lei, confiante de que esta medida legislativa reforçará significativamente nossos esforços em manter a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos de Pinhais.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.