Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 087/2024 | Processo: 341/2024

Altera a Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças, no município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 09/05/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
07/06/2024 às 13:10

Linha do Tempo da Tramitação 31

SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 13:10 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 13:10 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 13:10 Finalizado
Lei 3019/2024 de 22/05/2024
QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2024 - 09:46 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 328/2024 em 22/05/2024
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:22 Finalizado
Ofício 328/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:20 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:05 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 12 votos na Sessão de 21/05/2024 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 - 09:57 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 14/05/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:39 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:39 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:37 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:37 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o realtor.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:46 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:40 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:38 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:38 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:38 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:26 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:26 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 11:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 11:20 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 11:18 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico em anexo.
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 11:16 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 09:46 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Sexta - feira, 10 de maio de 2024
SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 - 08:58 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 10/05/2024
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 14:11 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 14:11 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Favorável 13/05/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 13/05/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 13/05/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 13/05/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 Nos casos de ausência de pessoa que possa facultar a entrada dos ACEs e/ou Autoridade de Vigilância em Saúde, deverão ser realizadas 02 (duas) tentativas de visitas, em dias e horários diferentes, sendo que, no mesmo ato, deverá ser afixada notificação, com prazo de 24 horas para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.

 Art. 23 Não havendo o contato do proprietário após a notificação mencionada no parágrafo único do art. 22, a Autoridade competente providenciará a publicação no Diário Oficial, da data, horário e nome do responsável pela nova visita, para que seja franqueado o acesso.

 Parágrafo Único - Persistindo ausência de um responsável para acompanhamento da vistoria após a referida publicação, será realizado o ingresso compulsório.

 Art.2º Ficam incluídos os arts 23-A e 23-B, e a Seção IV, com os arts. 35-A, 35-B e 35-C, na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

 Art. 23-A Em casos de imóveis evidentemente ou notoriamente abandonados, o Poder Executivo Municipal está autorizado a ingressar compulsoriamente para realização de medidas de limpeza e controle do mosquito Aedes aegypti e Aedes albopictus.

§ 1º Considera-se imóvel abandonado aquele que não possui sinais de ocupação e manutenção, e que apresenta condições propícias para a proliferação do mosquito transmissor da dengue, como água parada e acúmulo de lixo.

 § 2º A entrada compulsória em imóveis abandonados será precedida de notificação, a qual, na ausência de caixa de correspondência, será afixada em local visível no imóvel, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que o proprietário ou responsável se manifeste e permita voluntariamente o acesso.

 § 3º Simultaneamente à tentativa de notificação, será a mesma publicada no Diário Oficial do Município.

 § 4º Decorrido o prazo sem manifestação do proprietário ou responsável, proceder-se-á a entrada e execução das medidas de limpeza necessárias.

 Art. 23-B A notificação dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis sujeitos à entrada compulsória poderá ser efetuada por meio de contato telefônico ou via aplicativo de comunicação, conforme dados disponíveis nos registros municipais.

 § 1º A autoridade notificante deverá registrar devidamente todas as tentativas e confirmações de notificação, incluindo data, hora, meio utilizado e identificação do recebedor, ou gravação da chamada, se aplicável.

§ 2º A notificação deverá conter informações claras sobre o motivo da entrada compulsória, as ações previstas a serem realizadas no imóvel e o prazo de resposta ou manifestação voluntária do acesso ao imóvel.

 § 3º Em caso de impossibilidade de notificação por ausência de dados atualizados, a publicação no meio oficial será considerada suficiente para garantir o processo legal.

 Seção IV

Das medidas de limpeza e controle compulsórias

 Art.  35-A Os Agentes de Combate a Endemias e/ou Autoridade de Vigilância em Saúde do Município de Pinhais estão autorizados a realizar diretamente as medidas de limpeza e controle dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus em qualquer imóvel, público ou privado, no caso de entrada compulsória autorizada conforme disposto nesta Lei.

 § 1º As medidas incluirão, mas não se limitarão a, a eliminação de criadouros, aplicação de larvicidas e adulticidas, e outras ações necessárias para o controle efetivo dos vetores.

 § 2º Todas as operações de limpeza e controle realizadas serão documentadas em relatório técnico, contendo a descrição das ações executadas e justificativa para as mesmas, garantindo transparência no processo de intervenção.

 Art. 35-B Os custos associados às operações de limpeza e controle realizadas em decorrência da entrada compulsória serão de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais pelos imóveis.

 § 1º O órgão responsável pela execução das medidas dará início ao procedimento de ressarcimento, por meio da emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo que o valor das atividades será fixado em 0,1 UFM vigente à época da cobrança, por metro quadrado de área do terreno, sem prejuízo da cobrança de eventual multa.

 § 2º O não pagamento da guia dentro do prazo estabelecido sujeitará o infrator às penalidades legais, incluindo a inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança executiva.

 Art. 35-C Para operacionalizar as medidas de limpeza e controle de mosquitos, os agentes de saúde poderão solicitar o apoio das demais secretarias do Município de Pinhais.

 § 1º O apoio incluirá, mas não se limitará a, fornecimento de equipamentos, veículos e pessoal necessário para a execução das medidas.

 § 2º Os funcionários das secretarias apoiadoras, quando atuando por requisição dos agentes de saúde, também estarão autorizados a entrar compulsoriamente nos imóveis para execução das medidas previstas, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.

 §3º A coordenação e execução das medidas de limpeza e controle poderão ser realizadas sem a presença constante dos coordenadores de cada ação, podendo ser operacionalizada mediante as especificações das ações a serem executadas.

 Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre ações estratégicas de prevenção à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor de trasmissão da dengue e outras doenças no Município de Pinhais.

O presente projeto de lei surge como uma resposta às necessidades urgentes identificadas em nosso combate contínuo contra a dengue e outras doenças transmitidas pelos citados vetores. As modificações sugeridas visam intensificar os esforços de vigilância e controle sanitário, garantindo uma maior efetividade na execução das políticas públicas de saúde e na proteção da população de nosso município.

Dentre as principais alterações propostas, destaca-se a revisão dos procedimentos para a entrada de Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e autoridades de vigilância em saúde em propriedades privadas nos casos de ausência de responsáveis.

Ademais, introduzem-se os artigos 23-A e 23-B, juntamente com a Seção IV, que trazem disposições sobre a entrada compulsória em imóveis abandonados, clarificando os critérios e procedimentos para tal medida, que é vital para a manutenção da saúde pública. Tais medidas são respaldadas pelo princípio da prevenção, fundamental em políticas de saúde pública, e pela necessidade de agir de forma decisiva em situações de risco iminente.

Este projeto também define a responsabilidade dos proprietários quanto aos custos associados às operações de limpeza e controle, estabelecendo um mecanismo de ressarcimento ao erário municipal, além de prever a possibilidade de apoio de outras secretarias municipais nas ações de controle do vetor, otimizando recursos e esforços.

Por fim, ressalta-se que a proposição aqui apresentada está alinhada com os princípios de legalidade, interesse público e eficiência que regem a administração pública, e visa reforçar a capacidade do Município de Pinhais de proteger sua população contra ameaças à saúde pública.

Portanto, solicito a Vossas Excelências a análise e aprovação do referido projeto de lei, confiante de que esta medida legislativa reforçará significativamente nossos esforços em manter a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos de Pinhais.

Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.