Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
Pareceres das Comissões 5
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.939, de 20/12/2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Pinhais Previdência, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º ……………………………………………………………………………….:
I - 15 (quinze) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo;
II - 03 (três) vagas para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Transforma 03 (três) vagas de Auxiliar Administrativo em 03 (três) vagas de Assistente Administrativo na estrutura do Pinhais Previdência”.
O Pinhais Previdência é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos no Município de Pinhais, tendo aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão) do Ministério da Previdência Social, com respectiva certificação válida até 17/11/2025.
Referida autarquia encontra-se em processo permanente de aperfeiçoamento de melhores práticas de gestão na busca da excelência, o que implica na adoção de implantação, padronização, manutenção e revisão de rotinas previdenciárias e mecanismos de controle para elevação do grau de governança, especialmente diante das constantes revisões de manuais e orientações emitidos pelo Ministério da Previdência Social.
Dessa forma, considerando que o cargo efetivo de Assistente Administrativo exige maior qualificação do que o Auxiliar Administrativo, entende-se que a transformação de 03 (três) vagas de auxiliar em 03 (três) vagas de assistente melhor se coaduna com o novo patamar do Instituto, devido ao aumento das demandas e do acréscimo de atribuições mais complexas.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.