Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e a Mesa Executiva da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Pinhais o regime de adiantamento de despesas, seguindo as normas contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à disposição do servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para gastos decorrentes de despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de caráter emergencial, extraordinárias, imprevisíveis e urgentes, que não possam aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação), e/ou em virtude da impossibilidade de faturamento possam afetar o funcionamento da Câmara Municipal de Pinhais.
§ 2º As despesas pelo regime de adiantamento devem ser realizadas com prazo certo e finalidade específica.
Art. 2º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de exceção para as despesas relativas:
I - à contratação de serviços ou aquisição de material e peças essenciais ao funcionamento, conservação, segurança e salubridade do serviço público e seus bens móveis e imóveis, de caráter urgente e imediato.
II - ao atendimento de medidas judiciais ou diligências administrativas, desde que sejam indispensáveis;
III - à emissão de documentos junto a órgãos públicos, reguladores, fiscalizadores, cartórios, tabelionatos e demais serventias judiciais e extrajudiciais;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
§ 1º Antes da solicitação do adiantamento, o responsável deverá se certificar de que não exista fornecedor contratado para atender à finalidade desejada no adiantamento, respeitados os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 2º É proibida a compra de material ou contratação de serviço com profissional ou empresa no qual seja sócio, diretor, proprietário ou controlador, parente de até terceiro grau de vereadores e/ou servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Deverá ser aberta uma conta corrente específica para movimentações de recursos destinados ao regime de adiantamento, sendo vedada a utilização de qualquer outra conta bancária para esta finalidade.
Parágrafo único – A mesa executiva designará, através de Portaria, um servidor responsável pelo recebimento de adiantamentos e movimentação da conta corrente especificada no caput deste artigo, que será chamado de Responsável pelo adiantamento.
Art. 4º O valor total de pagamentos realizados pelo regime de adiantamento não ultrapassará o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no exercício financeiro.
Art. 5º O valor de cada pagamento efetuado pelo regime de adiantamento não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º O requerimento de adiantamento, conforme modelo do Anexo II, será protocolado, pelo responsável pelo adiantamento, na Diretoria Administrativa e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para autorização.
Art. 7º A tramitação de processos, referente ao regime de adiantamento, obedecerá ao roteiro estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º O responsável pelo adiantamento prestará contas até o dia 27 de cada mês, encaminhando junto ao relatório (Anexo III) desta Resolução, a nota fiscal na qual conste a discriminação do objeto, quantidade, espécie, valor unitário e total, local e data.
§ 1º O relatório do Anexo III deverá ser encaminhado mensalmente, ainda que não existam despesas realizadas no período.
§ 2º As despesas, que por razões excepcionais, não puderam ser comprovadas através de nota fiscal, deverão ser atestadas por recibo assinado pelo responsável (pessoa física ou jurídica), em que conste a discriminação do objeto, valor unitário e total, quantidade, espécie, razão social, endereço, CNPJ ou CPF, local e data;
§ 3º As notas fiscais ou recibos devem ser entregues em via original, sem rasuras, emendas ou ilegíveis.
§ 4º Não sendo apresentada nota/recibo no prazo especificado e/ou devolvido o valor em caso de não utilização, haverá desconto do valor correspondente no próximo salário a que o servidor fizer jus.
Art. 9º O Diretor de Contabilidade e de Recursos Humanos é o responsável por verificar a adequação da despesa às normas deste Resolução e de leis pertinentes, encaminhando à Presidência solicitação de abertura de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar em caso de suspeita ou constatação de uso indevido de verbas repassada ao responsável pelo adiantamento.
Art. 10 A prestação de contas do final do exercício será realizada até o dia 05 de dezembro.
Art. 11 Integram esta Resolução:
- Anexo I – Roteiro de procedimentos e tramitação dos processos de regime de adiantamento (Caixinha);
- Anexo II – Requerimento de Adiantamento;
- Anexo III – Prestação de Contas;
- Anexo IV – Balancete de prestação de contas;
- Anexo V – Parecer sobre a prestação de contas.
Art. 13 Fica revogada a Resolução 003/2014.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
As alterações propostas se fazem necessário para atualização e adequação da legislação vigente, o que contribui para melhoria na prestação dos serviços administrativos na Câmara Municipal de Pinhais.