Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ……………………………………………………………………………………………....
§ 1º O concurso será composto de provas/etapas que venham aferir competências e habilidades mínimas para o desempenho das atribuições dos cargos, terá caráter eliminatório e/ou classificatório, mediante regulamento próprio considerando as peculiaridades de cada cargo, bem como de condições fixadas em Edital.
§ 2º O concurso poderá ser realizado com as seguintes etapas:
I - prova objetiva;
II - prova discursiva;
III - prova prática;
IV - prova de títulos e/ou experiência profissional;
V - aptidão física;
VI - investigação de conduta;
VII - psicológica;
VIII - higidez de Saúde.
Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 2.819, de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os concursos e processos seletivos poderão ser realizados por meio de provas objetivas, provas discursivas, provas práticas, provas de títulos e/ou experiência profissional, aptidão física, investigação de conduta, psicológica, higidez de saúde, de forma isolada ou combinada, de conteúdo geral e conteúdo específico de caráter eliminatório e/ou classificatório, observando-se os critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora do Concurso ou Processo Seletivo no Edital Específico, considerando-se as peculiaridades de cada cargo, emprego ou função a ser provido.
Art. 3º Ficam criadas mais 100 (cem) vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, disposto na Lei Municipal nº 2.898, de 25 de outubro de 2023.
Parágrafo único. A tabela constante no anexo II da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, deverá ser adequada às disposições do presente artigo.
Art. 4º Fica extinto o cargo de Atendente de Enfermagem, disposto na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Os Anexos I, III e V da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, deverão ser adequados às disposições do presente artigo.
Art. 5º Fica alterado o § 4º do Art. 7º da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ………………………………………………………………………………………………..
(...)
§ 4º Os detentores de cargo cuja exigência de escolaridade mínima seja o Ensino Fundamental, à exceção dos cargos de Auxiliar Administrativo e Fiscal de Tributos, poderão apresentar, em substituição à alínea "b" mais 40 (quarenta) horas de cursos previstos na alínea "a", para obter a promoção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas.
No que concerne às alterações na Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011 e na Lei nº 2.819, de 18 de maio de 2023, o presente projeto de lei propõe a alteração das disposições quanto às provas e etapas aplicadas aos concursos.
A alteração proposta na Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público), consiste na ampliação de vagas do cargo de Professor da Educação Infantil (100 vagas).
Em relação à alteração proposta na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro Geral), este projeto de lei propõe a extinção do cargo de Atendente de Enfermagem.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.