Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 35
Oreferido Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 1.047/2009, para atender ademandas futura de realização de concurso público para contratação deservidores efetivos.
Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.
Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.
PARECER
A Mesa Executiva da Câmara de Vereadores doMunicípio de Pinhais encaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projetode Lei que “CRIA O CARGO DE COMUNICADOR SOCIAL, AMPLIA AS VAGAS DE TÉCNICO EMINFORMÁTICA E DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ALTERA OS ARTIGOS 15, 24 E 25 DALEI Nº 1047, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009”.
O referido Projeto de Lei visa alterar a Leinº 1.047/2009, para atender a demandas futura de realização de concurso públicopara contratação de servidores efetivos.
A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.
Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.
PARECER
A Mesa Executiva da Câmara de Vereadores doMunicípio de Pinhais encaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projetode Lei que “CRIA O CARGO DE COMUNICADOR SOCIAL, AMPLIA AS VAGAS DE TÉCNICO EMINFORMÁTICA E DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ALTERA OS ARTIGOS 15, 24 E 25 DALEI Nº 1047, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009”.
O referido Projeto de Lei visa alterar a Leinº 1.047/2009, para atender a demandas futura de realização de concurso públicopara contratação de servidores efetivos. De acordo com Art. 30, inciso I daConstituição Federal:
Art. 30. Compete aosMunicípios:
I - legislar sobreassuntos de interesse local;
Da mesma forma estabelece o Art. 36,parágrafo único e inciso I da Lei Orgânica Municipal:
Art. 36 ...
(...)
Parágrafo Único - Sãode iniciativa privativa da Mesa Executiva da Câmara, as leis que disponhamsobre:
I - Criação decargos, funções ou empregos públicos no Poder Legislativo e a fixação de suaremuneração.
CONCLUSÃO
Considerando as fundamentações expostas. EstaComissão, da análise dos aspectos legais e constitucionais, é favorável ao seutrâmite regimental.
É o parecer.
Pareceres das Comissões 8
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Comunicador Social, o qual terá as atribuições, carga horária e requisitos de habilitação na forma do Anexo I à presente lei, e passa a integrar o Anexo IV da Lei nº 1047/2009.
§ 1º O vencimento inicial do cargo será no valor de R$ 4.617,52 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a tabela de vencimentos constante do Anexo II à presente, e passará a integrar o Anexo III da Lei nº 1047/2009.
§ 2º Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo previsto no caput, a qual deverá constar no Anexo II da lei nº 1047/2009.
Art. 2º Fica criada mais 01 (uma) vaga para cargo de Técnico de Informática, e mais 05 (cinco) vagas para o cargo de Assistente Administrativo.
Art. 3º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 1047/2009 deverão ser adequados para incluir as alterações previstas nesta Lei.
Art. 4º O art. 15 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Para fins de promoção, os servidores efetivos poderão apresentar, durante a carreira, os seguintes títulos:
I – Para os cargos de ensino fundamental:
- Conclusão do ensino médio, uma única vez;
- Conclusão de Curso Técnico (no máximo 2 títulos de conclusão em conformidade com o disposto no art. 16, I, a);
- Graduação (no máximo 2 títulos de graduação em conformidade com o disposto no art. 16, I, b);
- Pós-graduação, no máximo 3 títulos relacionados às áreas de Administração, Contabilidade, Economia, Gestão Pública, Direito e Recursos Humanos);
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
II – Para os cargos de ensino médio ou técnico:
- Conclusão de Curso Técnico (no máximo 2 títulos, respeitados os incisos I, a e II a, do art. 16);
- Graduação (no máximo 2 títulos, conforme disposto no art. 16, inciso I, b e inciso II b);
- Pós-graduação, no máximo 4 títulos compatíveis com áreas previstas no art. 16, inciso I, c e inciso II, c;
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
III – Para os cargos de nível superior:
- Graduação na área de Gestão Pública;
- Pós-graduação, no máximo 6 títulos, respeitado o previsto no art. 16, inciso III, b;
- Mestrado (no máximo 2 títulos);
- Doutorado (no máximo 2 títulos).
§ 1º - Os cursos de pós-graduação, entendidos como aperfeiçoamento, especialização, MBA, etc, terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
§ 2º - O cômputo dos títulos é realizado por carreira, sendo para as carreiras de nível fundamental e médio o máximo de 12 títulos na carreira e para os cargos de segurança e nível superior o máximo de 11 títulos na carreira.
Art. 5º O art. 24 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Os vencimentos correspondentes aos cargos de que trata esta Lei serão fixados em diferentes níveis, na forma prevista na Tabela do Anexo II, atualizada conforme reajustes, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§1º É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.
§2º Para os efeitos desta Lei, o teto dos membros da Procuradoria da Câmara Municipal de Pinhais equipara-se ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 6º O art. 25 da Lei nº 1047, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 O servidor poderá receber adicional de função, constituída de vantagem pecuniária atribuída ao servidor que desempenhar além das atribuições do seu cargo outras funções dentro da Câmara Municipal de Pinhais.
I - O Adicional de Função de até 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base será devido aos servidores que ocuparem:
a) Comissão de Contratações e Licitações;
b) Comissão de Recebimento de Bens e Serviços;
c) Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio;
d) Fiscal de Contratos;
e) Comissão de Controle Patrimonial;
f) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.
§ 1º O adicional de função não se incorpora ao vencimento.
§ 2º Os servidores que participarem de duas ou mais Comissões simultaneamente não receberão o adicional de função cumulativamente.
§ 3º O adicional de função de que trata o caput deste artigo é devido somente aos servidores de carreira.
§ 4º O percentual do adicional de que trata este artigo corresponderá a até 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Pinhais.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
As crescentes demandas de ordem administrativa, tornam impositivo a realização imediata de concurso público para provimento de cargos efetivos na Câmara de Municipal de Pinhais. Para viabilizar a realização de posterior concurso, faz-se necessário a alteração da referida Lei 1047/2009, que conforme o demonstrado no impacto orçamentário-financeiro anexo é totalmente viável.
O art. 15 da Lei nº 1047/2009 estabelece quais são e as quantidades de títulos que podem ser apresentados pelos servidores para fins de promoção durante sua carreira, e, merece alteração para facilitar sua interpretação e melhorar a técnica legislativa. Ressalta-se que a promoção de carreira dos servidores públicos tem base no art. 39 da Constituição Federal.