Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 081/2024 | Processo: 325/2024

Institui e regulamenta compensação financeira específica em benefício de famílias a serem remanejadas das margens da ferrovia para a implantação da via, ora denominada, TRANSPINHAIS.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 30/04/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
07/06/2024 às 11:49

Linha do Tempo da Tramitação 32

SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 11:49 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 11:49 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2024 - 11:49 Finalizado
Lei 3014/2024 de 22/05/2024
QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2024 - 09:50 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 323/2024 em 22/05/2024
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:21 Finalizado
Ofício 323/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:20 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2024 - 11:04 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 12 votos na Sessão de 21/05/2024 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2024 - 09:38 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 14/05/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:39 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:39 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:38 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDRÉ LUIZ DE PAULA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 11:38 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o realtor.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:46 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:42 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FLAZIO GORGES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 10:42 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:38 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:38 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:27 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2024 - 09:27 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 13:09 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 13:09 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 10:50 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico em anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2024 - 10:49 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2024 - 10:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2024 - 09:32 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de maio de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2024 - 09:54 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/05/2024
TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2024 - 15:01 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2024 - 15:01 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 4

Favorável 13/05/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE PAULA
Favorável 13/05/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 13/05/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 13/05/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Votações no Plenário

Carregando...

Carregando placar e votos nominais do plenário...

Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de melhoria viária, a área localizada às margens da linha ferroviária, na lateral da Rua Carlos Drummond Andrade, bairro Vargem Grande, em Pinhais.

§1º Para viabilizar o investimento público referido no caput deste artigo, a área ora declarada como de utilidade pública deve ser liberada pelos atuais detentores, na forma prevista nesta Lei.

§2º A área ocupada caracteriza-se como núcleo urbano informal, implantado em faixa não-edificável, há mais de quarenta anos, por famílias de ferroviários.

Art. 2º Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação financeira a cada uma das famílias ocupantes da área, para assegurar o restabelecimento em outro local.

Art. 3º A título de compensação financeira será pago o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a cada família remanejada, observando-se os seguintes critérios:

I - pagamento de 30% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da assinatura do Termo de Concordância e Aceitação, pelo representante familiar, assim reconhecido pelo Poder Executivo.

II - pagamento de 70% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da desocupação e demolição do imóvel, mediante certificação a ser expedida pela Procuradoria Geral, por intermédio do Departamento de Regularização Fundiária.

III - pagamento do montante integral na hipótese do representante familiar expressar concordância plena e autorizar a demolição simultaneamente.

Art. 4º Em até 15 dias depois da publicação desta Lei, o Poder Executivo fará depósito consignado, em estabelecimento bancário oficial, do montante correspondente à compensação financeira, em nome do representante familiar.

Art. 5º Os beneficiários farão jus ao estabelecido na Lei 1550/2014, na hipótese de aquisição de imóvel no presente exercício financeiro.

Art. 6º A administração Pública poderá prestar assistência para a realocação dos moradores, tendo em vista viabilizar a demolição das casas, tão logo estejam desocupadas.

 Art. 7º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 14.001.012.0028.0846.0000.339093.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo instituir e regulamentar compensação financeira para famílias de ferroviários, ocupantes de Núcleo Urbano Informal, constituído por moradias existentes na “faixa de domínio” às margens da Linha Férrea, ao longo da Rua Carlos Drummond de Andrade, especificamente no trecho próximo ao binário da Rua Uganda, no bairro Vargem Grande, neste Município.

As edificações atingem, em parte, diretriz viária[1], assim definida no Plano Diretor Urbano, o que torna a sua desocupação imprescindível para viabilizar a implantação de via estrutural de relevante interesse público, denominada TRANSPINHAIS.

Como bem sabem Vossas Excelências, a área possui ocupação irregular há mais de quarenta anos. Registre-se que, as famílias de ferroviários residentes nesta ocupação, enquadram-se no critério socioeconômico de baixa renda, conforme levantamento cadastral realizado no presente ano, em consonância com parâmetros da Lei Federal nº 13.465/2017[2].

A compensação financeira, ora proposta, fundamenta-se no Decreto Lei[3] que trata da desapropriação por utilidade pública de imóveis que constituem núcleos urbanos informais e, nesta condição, faculta-se ao ente expropriante adotar medidas compensatórias, dentre elas a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento das famílias em outro local.

Como procura-se evidenciar, a presente iniciativa contempla, a um só tempo, interesse urbanístico, ambiental, social e jurídico, além de conferir outras externalidades de longo prazo, sobretudo por ensejar adequação gradativa do tecido urbano e principalmente, melhoria na qualidade de vida da população pinhaense.

Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.

[1] Lei Municipal nº 2.793, de 12 de abril de 2023.

[2] Lei Geral de Regularização Fundiária. Baixa renda até cinco salários mínimos.

[3] Arts. 4º-A, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941.