Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de melhoria viária, a área localizada às margens da linha ferroviária, na lateral da Rua Carlos Drummond Andrade, bairro Vargem Grande, em Pinhais.
§1º Para viabilizar o investimento público referido no caput deste artigo, a área ora declarada como de utilidade pública deve ser liberada pelos atuais detentores, na forma prevista nesta Lei.
§2º A área ocupada caracteriza-se como núcleo urbano informal, implantado em faixa não-edificável, há mais de quarenta anos, por famílias de ferroviários.
Art. 2º Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação financeira a cada uma das famílias ocupantes da área, para assegurar o restabelecimento em outro local.
Art. 3º A título de compensação financeira será pago o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a cada família remanejada, observando-se os seguintes critérios:
I - pagamento de 30% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da assinatura do Termo de Concordância e Aceitação, pelo representante familiar, assim reconhecido pelo Poder Executivo.
II - pagamento de 70% do montante ora fixado, em até 30 dias depois da desocupação e demolição do imóvel, mediante certificação a ser expedida pela Procuradoria Geral, por intermédio do Departamento de Regularização Fundiária.
III - pagamento do montante integral na hipótese do representante familiar expressar concordância plena e autorizar a demolição simultaneamente.
Art. 4º Em até 15 dias depois da publicação desta Lei, o Poder Executivo fará depósito consignado, em estabelecimento bancário oficial, do montante correspondente à compensação financeira, em nome do representante familiar.
Art. 5º Os beneficiários farão jus ao estabelecido na Lei 1550/2014, na hipótese de aquisição de imóvel no presente exercício financeiro.
Art. 6º A administração Pública poderá prestar assistência para a realocação dos moradores, tendo em vista viabilizar a demolição das casas, tão logo estejam desocupadas.
Art. 7º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 14.001.012.0028.0846.0000.339093.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo instituir e regulamentar compensação financeira para famílias de ferroviários, ocupantes de Núcleo Urbano Informal, constituído por moradias existentes na “faixa de domínio” às margens da Linha Férrea, ao longo da Rua Carlos Drummond de Andrade, especificamente no trecho próximo ao binário da Rua Uganda, no bairro Vargem Grande, neste Município.
As edificações atingem, em parte, diretriz viária[1], assim definida no Plano Diretor Urbano, o que torna a sua desocupação imprescindível para viabilizar a implantação de via estrutural de relevante interesse público, denominada TRANSPINHAIS.
Como bem sabem Vossas Excelências, a área possui ocupação irregular há mais de quarenta anos. Registre-se que, as famílias de ferroviários residentes nesta ocupação, enquadram-se no critério socioeconômico de baixa renda, conforme levantamento cadastral realizado no presente ano, em consonância com parâmetros da Lei Federal nº 13.465/2017[2].
A compensação financeira, ora proposta, fundamenta-se no Decreto Lei[3] que trata da desapropriação por utilidade pública de imóveis que constituem núcleos urbanos informais e, nesta condição, faculta-se ao ente expropriante adotar medidas compensatórias, dentre elas a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento das famílias em outro local.
Como procura-se evidenciar, a presente iniciativa contempla, a um só tempo, interesse urbanístico, ambiental, social e jurídico, além de conferir outras externalidades de longo prazo, sobretudo por ensejar adequação gradativa do tecido urbano e principalmente, melhoria na qualidade de vida da população pinhaense.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.