Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 33
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Pinhais, por atuação nas sessões de julgamento.
§ 1º O JETON de que trata o caput deste artigo será devido aos membros titulares presentes e ao Secretário da JARI às reuniões e, aos suplentes, apenas quando no efetivo desempenho da função.
§ 2º Considera-se efetiva atuação do membro da JARI, nas sessões de julgamento, o comprovado comparecimento e o cumprimento das funções julgadoras.
Art. 2º O JETON de que trata esta Lei terá valor correspondente a 4 UFM para cada membro, por sessão de julgamento.
§ 1º O(A) Secretário(a) da JARI fará jus à 50% do valor pago aos membros em cada sessão.
§ 2º O pagamento do JETON será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês subsequente ao de sua apuração, mediante comprovação da efetiva atuação dos membros e secretário da JARI nas sessões de julgamento.
§ 3º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de:
I - assinatura do membro e secretário na folha de presença da JARI e nos demais documentos de julgamento;
II - registro de comparecimento dos membros às sessões de julgamento, efetuado pelo Secretario da JARI.
§ 4º O JETON será calculado tendo como base o número de sessões de julgamento em que o membro da JARI efetivamente atuou.
Art. 3º As sessões de julgamento da JARI serão realizadas em dia e hora previamente determinados e com anuência do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único. Deverão ser julgados em cada sessão, no mínimo, 1 (um) processo.
Art. 4º Se a sessão for realizada em horário de expediente dos servidores públicos membros da JARI, estes não fazem jus ao pagamento.
Art. 5º O JETON não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor.
Art. 6º O pagamento do JETON não caracteriza vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos municipais.
Art. 7º Não será devido o JETON em caso do membro afastar-se do efetivo desempenho das funções na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, Lei que dispõe sobre o JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI em Pinhais.
Considerando, o avanço do município em municipalizar seu trânsito para uma melhor fiscalização e organização do seu trânsito viário e tendo em vista, ainda, o aumento de área de competência de fiscalização de trânsito para o município, com a municipalização da Rodovia João Leopoldo Jacomel no município de Pinhais. Houve a necessidade de implantação de sua Junta Administrativa de Recursos se Infração - JARI, para atender e dar maior transparência e lisura aos atos praticados pelos agentes de trânsito no município, atendendo o princípio do devido processo legal.
Diante disso, visando elencar um atendimento de excelência, faz-se necessário a implantação do Jeton, para pagamento dos serviços que serão prestados pelos membros da comissão e seu secretário, fora do expediente de trabalho, conforme atuam tais comissões em outros municípios que municipalizaram seu atendimento no trânsito.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.