Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 069/2023 | Processo: 325/2023

Institui o JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 26/04/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
19/05/2023 às 10:38

Linha do Tempo da Tramitação 33

SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 10:38 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 10:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2023 - 10:38 Finalizado
Lei 2818/2023 de 17/05/2023
QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2023 - 11:47 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 323/2023 em 17/05/2023
QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2023 - 11:41 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 13 votos na Sessão de 15/05/2023 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2023 - 08:11 Finalizado
Ofício 323/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2023 - 08:09 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2023 - 08:08 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 - 18:53 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 13 votos na Sessão de 15/05/2023 às 18:40
TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 - 17:57 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 12 votos na Sessão de 15/05/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 - 11:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 - 11:47 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 - 11:46 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 - 11:45 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2023 - 11:45 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 10:23 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 10:23 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 10:21 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 10:20 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 10:19 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 09:21 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 09:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MAIO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 10:11 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 10:11 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 09:39 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2023 - 09:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2023 - 10:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2023 - 09:06 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 02 de Maio de 2023
QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 11:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 11:09 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 5

Favorável 15/05/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 08/05/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 08/05/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 08/05/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 08/05/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Pinhais, por atuação nas sessões de julgamento.

§ 1º O JETON de que trata o caput deste artigo será devido aos membros titulares presentes e ao Secretário da JARI às reuniões e, aos suplentes, apenas quando no efetivo desempenho da função.

§ 2º Considera-se efetiva atuação do membro da JARI, nas sessões de julgamento, o comprovado comparecimento e o cumprimento das funções julgadoras.

Art. 2º O JETON de que trata esta Lei terá valor correspondente a 4 UFM para cada membro, por sessão de julgamento.

§ 1º O(A) Secretário(a) da JARI fará jus à 50% do valor pago aos membros em cada sessão.

§ 2º O pagamento do JETON será realizado na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês subsequente ao de sua apuração, mediante comprovação da efetiva atuação dos membros e secretário da JARI nas sessões de julgamento.

§ 3º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de:

I - assinatura do membro e secretário na folha de presença da JARI e nos demais documentos de julgamento;

II - registro de comparecimento dos membros às sessões de julgamento, efetuado pelo Secretario da JARI.

§ 4º O JETON será calculado tendo como base o número de sessões de julgamento em que o membro da JARI efetivamente atuou.

Art. 3º As sessões de julgamento da JARI serão realizadas em dia e hora previamente determinados e com anuência do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito.

Parágrafo Único. Deverão ser julgados em cada sessão, no mínimo, 1 (um) processo.

Art. 4º Se a sessão for realizada em horário de expediente dos servidores públicos membros da JARI, estes não fazem jus ao pagamento.

Art. 5º O JETON não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor.

Art. 6º O pagamento do JETON não caracteriza vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos municipais.

Art. 7º Não será devido o JETON em caso do membro afastar-se do efetivo desempenho das funções na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, Lei que dispõe sobre o JETON aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI em Pinhais.

Considerando, o avanço do município em municipalizar seu trânsito para uma melhor fiscalização e organização do seu trânsito viário e tendo em vista, ainda, o aumento de área de competência de fiscalização de trânsito para o município, com a municipalização da Rodovia João Leopoldo Jacomel no município de Pinhais. Houve a necessidade de implantação de sua Junta Administrativa de Recursos se Infração - JARI, para atender e dar maior transparência e lisura aos atos praticados pelos agentes de trânsito no município, atendendo o princípio do devido processo legal.

Diante disso, visando elencar um atendimento de excelência, faz-se necessário a implantação do Jeton, para pagamento dos serviços que serão prestados pelos membros da comissão e seu secretário, fora do expediente de trabalho, conforme atuam tais comissões em outros municípios que municipalizaram seu atendimento no trânsito.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.