Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
PARECER
ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Alteraas Leis Municipais nº 2.899 de 25 outubro de 2023 e 729, de 22 de março de2006”.
Amatéria em discussão tem como objetivo adequar o piso dos Agentes de Combate deEndemias e do Agente Comunitário de Saúde, diante da determinação da EmendaConstitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, no Municípiode Pinhais.
Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.
Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.
Éo parecer.
PARECER
A Senhora Prefeita Municipal de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Altera as Leis Municipais nº 2.899 de 25outubro de 2023 e 729, de 22 de março de 2006”.
A matéria em discussão tem como objetivoadequar o piso dos Agentes de Combate de Endemias e do Agente Comunitário deSaúde, diante da determinação da Emenda Constitucional nº 120/2022 e na MedidaProvisória nº 1.143/2022, no Município de Pinhais.
A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.
Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.
PARECER
ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Alteraas Leis Municipais nº 2.899 de 25 outubro de 2023 e 729, de 22 de março de2006”.
Amatéria em discussão tem como objetivo adequar o piso dos Agentes de Combate deEndemias e do Agente Comunitário de Saúde, diante da determinação da EmendaConstitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, no Municípiode Pinhais.
Deacordo com Art. 30, I da Constituição Federal,Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 6
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o vencimento do cargo de Agente de Combate de Endemias, disposto na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. O Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverá ser adequado às disposições do presente artigo, conforme tabela abaixo:
|
Nível |
Agente de Combate de Endemias |
|
I |
3.036,00 |
|
II |
3.127,08 |
|
III |
3.220,89 |
|
IV |
3.317,52 |
|
V |
3.417,04 |
|
VI |
3.519,56 |
|
VII |
3.625,14 |
|
VIII |
3.733,90 |
|
IX |
3.845,91 |
|
X |
3.961,29 |
|
XI |
4.080,13 |
|
XII |
4.202,53 |
|
XIII |
4.328,61 |
|
XIV |
4.458,47 |
|
XV |
4.592,22 |
|
XVI |
4.729,99 |
|
XVII |
4.871,89 |
|
XVIII |
5.018,05 |
|
XIX |
5.168,59 |
|
XX |
5.323,64 |
|
XXI |
5.483,35 |
|
XXII |
5.647,85 |
|
XXIII |
5.817,29 |
|
XXIV |
5.991,81 |
|
XXV |
6.171,56 |
|
XXVI |
6.356,71 |
|
XXVII |
6.547,41 |
|
XXVIII |
6.743,83 |
|
XXIX |
6.946,15 |
|
XXX |
7.154,53 |
|
XXXI |
7.369,17 |
|
XXXII |
7.590,24 |
|
XXXIII |
7.817,95 |
|
XXXIV |
8.052,49 |
|
XXXV |
8.294,06 |
|
XXXVI |
8.542,89 |
|
XXXVII |
8.799,17 |
|
XXXVIII |
9.063,15 |
|
XXXIX |
9.335,04 |
|
XL |
9.615,09 |
|
XLI |
9.903,55 |
|
XLII |
10.200,65 |
|
XLIII |
10.506,67 |
|
XLIV |
10.821,87 |
|
XLV |
11.146,53 |
|
XLVI |
11.480,92 |
|
XLVII |
11.825,35 |
|
XLVII |
12.180,11 |
|
XLIX |
12.545,52 |
|
L |
12.921,88 |
Art. 2º Fica alterado o vencimento do empregado público denominado Agente Comunitário de Saúde, disposto na Lei Municipal nº 729, de 22 de março de 2006, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa adequar o piso do cargo de Agente de Combate de Endemias e do emprego público de Agente Comunitário de Saúde em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, com reflexos financeiros aos profissionais a partir de 01 de janeiro de 2025.
Ressalta-se que aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.