Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 025/2025 | Processo: 324/2025

Altera as Leis Municipais nº 2.899 de 25 de outubro de 2023 e 729, de 22 de março de 2006.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 18/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
14/03/2025 às 16:24

Linha do Tempo da Tramitação 31

SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 16:24 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 16:24 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 14:54 Finalizado
Lei nº 3090/2025 de 13/03/2025
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:22 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 352/2025 em 12/03/2025
QUARTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2025 - 09:48 Finalizado
Ofício 352/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2025 - 09:40 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2025 - 09:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 19:28 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 11/03/2025 às 00:00
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 18:21 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 10/03/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 11:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 11:26 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 13:09 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Alteraas Leis Municipais nº 2.899 de 25 outubro de 2023 e 729, de 22 de março de2006”.

Amatéria em discussão tem como objetivo adequar o piso dos Agentes de Combate deEndemias e do Agente Comunitário de Saúde, diante da determinação da EmendaConstitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, no Municípiode Pinhais.

Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.

Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 11:24 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador JULIO CESAR KOZIEL PEREIRA (BITOCA) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 11:24 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:30 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:30 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 13:08 Finalizado

PARECER

A Senhora Prefeita Municipal de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Altera as Leis Municipais nº 2.899 de 25outubro de 2023 e 729, de 22 de março de 2006”.

A matéria em discussão tem como objetivoadequar o piso dos Agentes de Combate de Endemias e do Agente Comunitário deSaúde, diante da determinação da Emenda Constitucional nº 120/2022 e na MedidaProvisória nº 1.143/2022, no Município de Pinhais.

A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.

Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.

É o parecer.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:26 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AMARILDO AMARAL com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:26 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 09:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 09:20 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 13:07 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Alteraas Leis Municipais nº 2.899 de 25 outubro de 2023 e 729, de 22 de março de2006”.

Amatéria em discussão tem como objetivo adequar o piso dos Agentes de Combate deEndemias e do Agente Comunitário de Saúde, diante da determinação da EmendaConstitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, no Municípiode Pinhais.

Deacordo com Art. 30, I da Constituição Federal,Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Art.30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 09:17 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 09:16 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:38 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2025 - 09:38 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:33 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:18 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 25/02/2025
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:20 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:20 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 6

Favorável 10/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 10/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 10/03/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 10/03/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
Favorável 10/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 10/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica alterado o vencimento do cargo de Agente de Combate de Endemias, disposto na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2025.

Parágrafo Único. O Anexo II da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverá ser adequado às disposições do presente artigo, conforme tabela abaixo:

Nível

Agente de Combate de Endemias

I

3.036,00

II

3.127,08

III

3.220,89

IV

3.317,52

V

3.417,04

VI

3.519,56

VII

3.625,14

VIII

3.733,90

IX

3.845,91

X

3.961,29

XI

4.080,13

XII

4.202,53

XIII

4.328,61

XIV

4.458,47

XV

4.592,22

XVI

4.729,99

XVII

4.871,89

XVIII

5.018,05

XIX

5.168,59

XX

5.323,64

XXI

5.483,35

XXII

5.647,85

XXIII

5.817,29

XXIV

5.991,81

XXV

6.171,56

XXVI

6.356,71

XXVII

6.547,41

XXVIII

6.743,83

XXIX

6.946,15

XXX

7.154,53

XXXI

7.369,17

XXXII

7.590,24

XXXIII

7.817,95

XXXIV

8.052,49

XXXV

8.294,06

XXXVI

8.542,89

XXXVII

8.799,17

XXXVIII

9.063,15

XXXIX

9.335,04

XL

9.615,09

XLI

9.903,55

XLII

10.200,65

XLIII

10.506,67

XLIV

10.821,87

XLV

11.146,53

XLVI

11.480,92

XLVII

11.825,35

XLVII

12.180,11

XLIX

12.545,52

L

12.921,88

Art. 2º Fica alterado o vencimento do empregado público denominado Agente Comunitário de Saúde, disposto na Lei Municipal nº 729, de 22 de março de 2006, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), com vigência, para fins de efeitos financeiros aos profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2025.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa adequar o piso do cargo de Agente de Combate de Endemias e do emprego público de Agente Comunitário de Saúde em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Medida Provisória nº 1.143/2022, com reflexos financeiros aos profissionais a partir de 01 de janeiro de 2025.

Ressalta-se que aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.