Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 009/2023 | Processo: 32/2023

Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Pinhais.
Autor(es): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Apresentação: 30/01/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
16/02/2023 às 09:19

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 13:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: parecer contrário da comissão de CJR, publicado em 14/02/2023 na 2ª Sessão Ordinária de 2023.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para publicação do parecer contrário expedido pela CJR.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:53 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:52 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:13 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:13 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 13:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 13:18 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:14 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 08:39 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de Fevereiro de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2023 - 08:28 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/02/2023
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023 - 09:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023 - 09:48 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 1

Contrário 13/02/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Pinhais. 

§1°- O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

§2°-  A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes, que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. 

Art. 2º -  É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. 

Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.  

Art. 3° - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.  

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica", conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019.
Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988. Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar da rede de ensino.
Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis. Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para um único espaço. Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público e concorre para o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a educação.