Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulado, no âmbito do Município de Pinhais, o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto – approach link –, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, considera-se:
I – estação transmissora de radiocomunicação (ETR): o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – ETR de pequeno porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique a alteração da edificação existente no local;
III – ETR móvel a ETR instalada para permanência temporária, de até 90 (noventa) dias, com a finalidade de cobrir demandas específicas de eventos, convenções, entre outros; e
IV – abrigos de equipamentos: os armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação.
V – torre: a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VI – poste: a infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.
Art. 3º Fica permitida a instalação de ETR em bens privados, mediante autorização do proprietário do imóvel ou do detentor da posse legal, desde que atendido o disposto nesta Lei.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Pinhais, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 6º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos.
§ 1º Nos casos de instalação em bens públicos de uso especial ou dominiais, a instalação será feita mediante autorização ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 2º Como forma de contraprestação pela utilização dos bens públicos municipais de uso especial ou dominiais, será devido o valor de 20 (Vinte) UFM’s por Mês.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Art. 9º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que não haja aberturas voltadas para o imóvel vizinho.
§2º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que explique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§3º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior a 20m (vinte metros).
§4º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam:
I - às ETR’s edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de edificações;
II - aos postes edificados ou a edificar em áreas públicas;
III - aos postes já edificados em áreas privadas.
§5º A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na Lei Municipal nº 220/1997.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 11. O licenciamento municipal para a instalação das ETRs se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), bem como a autorização expedida pela Anatel.
Parágrafo único. O licenciamento expresso será concedido pelo Município de Pinhais para a instalação das ETRs no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelo requerente.
Art. 12. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel tombado ou inventariado como de estruturação, será aberto expediente administrativo, consultando-se os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em não havendo manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município de Pinhais expedirá a licença para a instalação da ETR, com base nas informações prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaração de que atendem à legislação.
Art. 13. Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:
I – a instalação de ETR móvel;
II – a instalação externa de ETR de pequeno porte;
III – a substituição da ETR já licenciada; e
IV – o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública municipal, necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inc. V do art.12 da Lei Federal nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, conforme § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I – instalar e manter, no Município de Pinhais, ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - executar e manter ETR em desacordo com a licença concedida;
III – prestar informações falsas no processo de licenciamento.
Art. 16. Às infrações tipificadas no art. 15 desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:
I – notificação de advertência, na primeira ocorrência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) para instalação de ETR sem a respectiva licença;
III – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e cassação da licença para instalação de ETR desacordo com a licença concedida; e
IV – multa de 200 (duzentos) UFMs e indeferimento ou cassação da licença, para os casos de prestação de informações falsas.
Parágrafo único. Quando constatada ETR’s sem licenciamento, executadas em desacordo com a documentação entregue e/ou a prestação de informações inverídicas no processo de licenciamento, o Executivo Municipal encaminhará denúncia ao conselho de classe do responsável técnico para a apuração de eventual infração disciplinar.
Art. 17. A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto na Lei nº 637, de 27 de maio de 2014, que trata do processo administrativo no âmbito do Município de Pinhais.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 18. As ETRs já instaladas no Município de Pinhais deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO
Art. 19. A taxa de licenciamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do licenciamento expresso.
§ 1º A taxa de licenciamento terá o valor de 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) por ano, calculada proporcionalmente no primeiro ano.
§ 2º A ETR licenciada estará permanentemente sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo regulamentar a instalação de estruturas de suporte e Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR’s.
No momento, não existe legislação específica sobre a matéria no Município. Entretanto, com o advento da internet 5G, será necessária a instalação de novos equipamentos; e para que haja uma cobertura suficiente da qualidade de transmissão, é necessário estabelecer um procedimento de licenciamento mais simples. Este é o objetivo do Projeto de Lei ora apresentado. Pelo procedimento proposto, o licenciamento dependerá de declaração de profissional responsável técnico e de apresentação de autorização fornecida pela Anatel.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido com estreita observância as disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.