Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.118/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio-refeição será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública por meio de cartão magnético, o qual poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Pinhais.
§ 1º O crédito será mensal com os seguintes valores:
a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas.
§2º Caso o servidor não complete o mês de trabalho, por motivo de nomeação, contratação ou retorno de licença após o início do mês, o pagamento será proporcional, considerando para o cálculo o valor devido conforme a carga horária do cargo, dividido por 30 e posteriormente multiplicado pelos dias corridos.
§ 3º O servidor que laborar em horário extraordinário, devidamente autorizado, terá direito ao pagamento do auxílio-refeição com os seguintes valores:
a) cargo em regime de escala: será devido o valor de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 8 (oito) horas;
b) cargo com carga horária de 8 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), para servidores com carga horária diária de 6 horas, quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;
c) cargo com carga horária de 6 horas diárias: será devido o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 6 horas;
d) cargo com carga horária de 4 horas diárias: será devido o valor de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), quando o horário extraordinário laborado for igual ou superior a 4 horas.
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 3º da Lei Municipal nº 2.118/2019, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§ 3º O desconto diário do auxílio-refeição para ausência ao trabalho se dará da seguinte forma:
a) R$ 21,43 por escala diária;
b) R$ 14,28 por carga horária diária de 6 e 8 horas;
c) R$ 7,14 por carga horária diária 4 horas.
§ 4º Em caso de ausência durante todo o mês, o servidor não fará jus ao valor estipulado no §1º do art. 2º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes.
Informa-se por oportuno que as alterações propostas não implicam em aumento do valor a ser pago, mas sim visa disciplinar com critérios mais objetivos as situações em que será devido desconto, e ainda, como será devido o pagamento quando houver realização de horas extras.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.