Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
Pareceres das Comissões 3
Votações no Plenário
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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 3º da Lei nº 274/1998, de incisos XI e XII, com as seguintes redações:
"...
XI - não será permitida denominação oficial a bem público que não esteja com sua obra concluída, devendo o órgão público responsável atestar sua conclusão e entrega;
XII – fica reservada a denominação oficial a bem público de uso especial, bosques e parques, a autoridades nacionais, estaduais e municipais;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Justificativa
É interessante que se denomine os logradouros e prédios públicos somente quando o mesmo estiver com suas obras acabadas, pois podemos denominar obras que ficam anos inacabadas, podendo causar algum constrangimento aos familiares dos homenageados, o mesmo para aquelas obras que mesmo concluídas, não atendam a finalidade a qual é destinada.
A medida evitará que os vereadores façam a propositura de obras, que muitas vezes não saem do projeto, como já ocorreu. Os familiares do homenageado podem sofrer constrangimento diante da demora da obra ou se a mesma não sair do projeto.