Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 035/2026 | Processo: 305/2026

Cria o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), define suas diretrizes de operação e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 05/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/04/2026 às 10:39

Linha do Tempo da Tramitação 32

QUARTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2026 - 10:39 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2026 - 10:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Para arquivar
QUARTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2026 - 10:48 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 305/2026
QUINTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2026 - 08:02 Finalizado
Lei 3245/2026 de 18/03/2026
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 09:24 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 285/2026 em 18/03/2026
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 21:02 Finalizado
Ofício 285/2026 - Aguardando envio
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:41 Finalizado
Ofício 281/2026 - Aguardando envio
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:38 Finalizado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:31 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para elaboração de autografo.
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:10 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 17/03/2026 às 20:10
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 17/03/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 14:07 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:16 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador JULIO CESAR KOZIEL PEREIRA (BITOCA)
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:16 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:16 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:15 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:14 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 13:13 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 12:14 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 12:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:44 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 305/2026
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:35 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:33 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 10 de março de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 09:50 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 10/03/2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 15:32 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 15:32 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 6

Favorável 16/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 16/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 16/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 16/03/2026
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
Favorável 16/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 16/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil.

Art. 2° O FMCP tem por finalidade custear ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta a desastres, assistência humanitária, reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental em áreas atingidas por desastres no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS E VEDAÇÕES

Art. 3° Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II - transferências financeiras da União e do Estado, especialmente as oriundas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP), nos termos da Lei Estadual n° 21.720, de 31 de outubro de 2023;

III - recursos provenientes de emendas parlamentares;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos decorrentes de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, observado o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 10, de 29 de maio de 2024;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VII - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4° É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade Pública, devendo os saldos financeiros não utilizados ao final do exercício serem transferidos para o exercício seguinte, garantindo a continuidade das ações de prevenção e resposta.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E APLICAÇÃO

Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.

Parágrafo Único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6° A utilização dos recursos do FMCP deverá ser pautada em Plano de Aplicação Anual, contendo metas, prioridades e cronograma físico financeiro, alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7° Os recursos poderão ser destinados a:

I - aquisição de materiais e contratação de serviços em caráter emergencial;

II - apoio financeiro direto ou benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas por desastres, conforme critérios técnicos regulamentados via decreto;

III - capacitação e aparelhamento técnico das equipes de defesa civil.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 8° A prestação de contas dos recursos do FMCP submete-se ao controle interno do Poder Executivo, ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Defesa Civil (ou equivalente) e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 9° O Poder Executivo garantirá Transparência Ativa mediante manutenção de seção específica no Portal da Transparência, divulgando, em tempo real ou no menor prazo possível: receitas, despesas, fornecedores contratados, notas de empenho e relatórios de atividades.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Dirijo-me a essa Casa Legislativa para submeter, com a devida vênia, à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Calamidade Pública, instrumento destinado ao fortalecimento das ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Município.

A presente proposição fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e pela Lei nº 14.904/2024, que estabelece parâmetros para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e instrumentos de governança climática no âmbito local.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequação do Município às disposições da Lei Estadual nº 21.720/2023, que instituiu o Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP e condiciona o repasse direto de recursos estaduais à existência de fundos municipais regularmente constituídos e estruturados, observados os critérios definidos pelo respectivo Conselho Diretor.

A criação do Fundo Municipal de Calamidade Pública representa medida essencial de planejamento e responsabilidade administrativa, conferindo maior organização financeira, contábil e operacional às ações de defesa civil, além de assegurar maior celeridade na aplicação de recursos destinados à proteção da vida, à mitigação de riscos, à assistência humanitária e à reconstrução de áreas atingidas por desastres.

O Fundo ora proposto contará com fontes diversificadas de receita, incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências estaduais e federais, doações, emendas parlamentares e recursos oriundos de instrumentos de autocomposição, garantindo transparência, controle e observância aos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e responsabilidade fiscal.

Cumpre destacar que a iniciativa não implica, por si só, aumento automático de despesa, tratando-se de mecanismo de natureza contábil e financeira destinado a conferir maior racionalidade e efetividade à gestão de recursos vinculados às ações de proteção e defesa civil, em consonância com as normas de direito financeiro e com as boas práticas recomendadas pelos órgãos de controle.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de dotar o Município de instrumentos permanentes e estruturados para o enfrentamento de eventos adversos e situações de calamidade, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiante na compreensão institucional de seus membros e na consequente aprovação da matéria.