Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Calamidade Pública (FMCP), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil.
Art. 2° O FMCP tem por finalidade custear ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta a desastres, assistência humanitária, reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental em áreas atingidas por desastres no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E VEDAÇÕES
Art. 3° Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
I - dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II - transferências financeiras da União e do Estado, especialmente as oriundas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP), nos termos da Lei Estadual n° 21.720, de 31 de outubro de 2023;
III - recursos provenientes de emendas parlamentares;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos decorrentes de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, observado o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 10, de 29 de maio de 2024;
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4° É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade Pública, devendo os saldos financeiros não utilizados ao final do exercício serem transferidos para o exercício seguinte, garantindo a continuidade das ações de prevenção e resposta.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E APLICAÇÃO
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo Único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6° A utilização dos recursos do FMCP deverá ser pautada em Plano de Aplicação Anual, contendo metas, prioridades e cronograma físico financeiro, alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7° Os recursos poderão ser destinados a:
I - aquisição de materiais e contratação de serviços em caráter emergencial;
II - apoio financeiro direto ou benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas por desastres, conforme critérios técnicos regulamentados via decreto;
III - capacitação e aparelhamento técnico das equipes de defesa civil.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 8° A prestação de contas dos recursos do FMCP submete-se ao controle interno do Poder Executivo, ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Defesa Civil (ou equivalente) e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9° O Poder Executivo garantirá Transparência Ativa mediante manutenção de seção específica no Portal da Transparência, divulgando, em tempo real ou no menor prazo possível: receitas, despesas, fornecedores contratados, notas de empenho e relatórios de atividades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a essa Casa Legislativa para submeter, com a devida vênia, à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Calamidade Pública, instrumento destinado ao fortalecimento das ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Município.
A presente proposição fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e pela Lei nº 14.904/2024, que estabelece parâmetros para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e instrumentos de governança climática no âmbito local.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequação do Município às disposições da Lei Estadual nº 21.720/2023, que instituiu o Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP e condiciona o repasse direto de recursos estaduais à existência de fundos municipais regularmente constituídos e estruturados, observados os critérios definidos pelo respectivo Conselho Diretor.
A criação do Fundo Municipal de Calamidade Pública representa medida essencial de planejamento e responsabilidade administrativa, conferindo maior organização financeira, contábil e operacional às ações de defesa civil, além de assegurar maior celeridade na aplicação de recursos destinados à proteção da vida, à mitigação de riscos, à assistência humanitária e à reconstrução de áreas atingidas por desastres.
O Fundo ora proposto contará com fontes diversificadas de receita, incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências estaduais e federais, doações, emendas parlamentares e recursos oriundos de instrumentos de autocomposição, garantindo transparência, controle e observância aos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e responsabilidade fiscal.
Cumpre destacar que a iniciativa não implica, por si só, aumento automático de despesa, tratando-se de mecanismo de natureza contábil e financeira destinado a conferir maior racionalidade e efetividade à gestão de recursos vinculados às ações de proteção e defesa civil, em consonância com as normas de direito financeiro e com as boas práticas recomendadas pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de dotar o Município de instrumentos permanentes e estruturados para o enfrentamento de eventos adversos e situações de calamidade, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiante na compreensão institucional de seus membros e na consequente aprovação da matéria.