Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 034/2026 | Processo: 301/2026

Institui o Programa Municipal Defesa e Recomeço, que dispõe sobre a oferta de aulas gratuitas de artes marciais e defesa pessoal para mulheres com medida protetiva no Município de Pinhais, e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 03/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
25/03/2026 às 09:01

Linha do Tempo da Tramitação 16

QUARTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2026 - 09:01 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 14:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Projeto de lei com parecer contrário CJR.
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 12:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 12:12 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 09:51 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2026 - 09:50 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:44 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 301/2026
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:35 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 15:33 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 10 de março de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 10/03/2026
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Projeto de Lei 0035/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0034/2026
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 14:37 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 14:37 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 16/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 16/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 16/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Pinhais o Programa Municipal “Defesa e Recomeço”, com a finalidade de oferecer aulas gratuitas de artes marciais e defesa pessoal para mulheres com medida protetiva judicial ativa

Art. 2º - O Programa tem como objetivos:

I – promover o fortalecimento físico e emocional das participantes;
II – desenvolver noções básicas de defesa pessoal;
III – contribuir para a prevenção da reincidência da violência doméstica;
IV – estimular a autoestima, autonomia e segurança das mulheres atendidas;
V – fomentar políticas públicas de proteção à mulher.

Art. 3° -Poderão participar do Programa:

I – mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
II – residentes no Município de Pinhais;
III – que possuam medida protetiva judicial ativa.
Art. 4° -O Programa poderá ser desenvolvido por meio das Secretarias Municipais competentes, especialmente:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Secretaria responsável por políticas públicas para mulheres.
Art. 5° -As aulas poderão contemplar modalidades como:
I – defesa pessoal feminina;
II – jiu-jitsu;
III – krav maga;
IV – outras técnicas preventivas adequadas ao público atendido.
Parágrafo único. O foco das atividades será preventivo, educativo e de fortalecimento pessoal, não competitivo.
Art. 6° -O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – academias e profissionais de artes marciais;
II – organizações da sociedade civil;
III – órgãos do sistema de justiça;
IV – instituições públicas e privadas que atuem na proteção da mulher.
Art. 7° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que infelizmente se repete em todo o país: mulheres que, mesmo amparadas por medidas protetivas, continuam expostas ao medo, à perseguição e à violência extrema.
 
No Estado do Paraná, os índices de violência contra a mulher permanecem alarmantes. Dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública indicam que milhares de ocorrências de violência doméstica são registradas anualmente, incluindo ameaças, lesões corporais, perseguições e feminicídios.
 
O feminicídio — forma extrema da violência de gênero — segue sendo uma das principais causas de morte violenta de mulheres no Estado. Em diversos casos, as vítimas já haviam registrado boletim de ocorrência ou possuíam medida protetiva ativa.
 
Esses números revelam uma realidade preocupante: a proteção legal é essencial, mas muitas vezes não é suficiente para impedir que a agressão se concretize.
 
Casos recentes amplamente divulgados na imprensa demonstram situações em que mulheres, mesmo em via pública, pedindo socorro, não receberam ajuda suficiente para impedir a tragédia. Em um desses episódios, uma mulher corria pela rua pedindo ajuda, tentando escapar de seu agressor. Desesperada, agarrou-se ao portão de uma residência buscando proteção. O agressor a alcançou, a derrubou e a agrediu brutalmente até a morte.
 
Essa cena não representa apenas um caso isolado. Representa o medo que acompanha inúmeras mulheres diariamente.
 
Situações como essa evidenciam três pontos fundamentais:
 
A violência doméstica ultrapassa o ambiente privado e pode tornar-se pública e fatal.
 
A sociedade muitas vezes não reage por medo, insegurança ou despreparo.
 
A vítima, mesmo amparada judicialmente, pode não possuir condições físicas ou emocionais para se desvencilhar em um momento crítico.
 
É imprescindível afirmar: a responsabilidade pela violência é sempre do agressor. Nunca da vítima.
 
Entretanto, ignorar a importância do preparo físico e psicológico também é negligenciar uma ferramenta potencialmente salvadora.
 
Noções básicas de luta e defesa pessoal podem fazer grande diferença quando se está entre a vida e a morte.
 
Em situações extremas, saber:
 
Como sair de um agarramento;
 
Como proteger cabeça e pescoço;
 
Como manter o equilíbrio ao ser empurrada;
 
Como utilizar o peso e a força do agressor contra ele mesmo;
 
Como ganhar segundos preciosos para fugir;
 
pode representar a diferença entre escapar ou sofrer consequências irreversíveis.
 
Grande parte das agressões ocorre em questão de segundos. Técnicas simples, quando treinadas, tornam-se respostas automáticas. E respostas automáticas salvam vidas.
 
Além da dimensão física, o treinamento em defesa pessoal promove transformações profundas:
 
Redução do medo constante;
 
Recuperação da autoestima;
 
Melhora da postura corporal e da comunicação;
 
Aumento da percepção de risco;
 
Desenvolvimento de autocontrole sob pressão.
 
Estudos na área de psicologia indicam que mulheres que participam de programas de defesa pessoal relatam diminuição significativa da ansiedade e maior sensação de segurança em espaços públicos.
 
Mulheres com medida protetiva frequentemente vivem sob estado permanente de alerta. Mudam rotinas, evitam determinados locais, restringem sua liberdade e carregam o peso emocional da ameaça constante. Essa condição prolongada compromete saúde mental, vida profissional e relações sociais.
 
O Município de Pinhais pode dar um passo além da proteção jurídica: pode oferecer fortalecimento real.
 
O programa “Defesa e Recomeço” não transforma vítimas em combatentes.
Transforma medo em preparo.
Transforma insegurança em consciência corporal.
Transforma vulnerabilidade em possibilidade de reação e fuga.
 
Trata-se de política pública preventiva, de baixo custo e alto impacto social, que complementa a medida protetiva com fortalecimento físico e emocional.
 
Cada mulher que aprende a se posicionar, a se proteger e a reagir estrategicamente é uma mulher que recupera parte do controle sobre sua própria vida.
 
Cada mulher fortalecida é uma potencial tragédia evitada.
 
Cada ação preventiva é um compromisso concreto com a dignidade feminina.
 
Diante da gravidade dos dados estaduais, da urgência do tema e do dever constitucional do Município de promover políticas públicas de proteção à mulher, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.