Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 020/2025 | Processo: 293/2025

Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado boca de lobo inteligente, no âmbito do Município de Pinhais.
Autor(es): MARCOS CESCHIN
Apresentação: 14/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/03/2025 às 14:24

Linha do Tempo da Tramitação 13

QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 13:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 12:07 Finalizado

PARECER

OSenhor Vereador do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOCHAMADO BOCA DE LOBO INTELIGENTE...”.

Oreferido Projeto de Lei dispõe sobre implantação de dispositivo chamado Boca deLobo Inteligente em todos os bueiros no Município de Pinhais.

Contudo, a presentepropositura apresenta vício de iniciativa, tendo em vista que competeprivativamente ao Poder Executivo legislar sobre matéria administrativa eserviços públicos, conforme alínea “b” do inciso II, do § 1o, do art. 61, daConstituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 61. ...

§ 1o São de iniciativaprivativa do Presidente da República as leis que:

...

II - disponham sobre:

...

b) organizaçãoadministrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviçospúblicos e pessoal da administração dos Territórios; (grifo nosso)

...”

Neste contexto, determinaa Lei Orgânica Municipal em seu artigo 36, inciso III, e artigo 58 inciso XIV,a competência privativa do Poder Executivo Municipal para tratar da matéria,que assim dispõe:

Art. 36 São de iniciativaprivativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

III - Criação, estruturaçãoe atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal.

Art. 58 Ao Prefeito compete:

(...)

XIV - gerir, comoautoridade suprema, os serviços públicos prestados diretamente pelo Município ouconceder ou permitir a sua execução a terceiros, na forma da lei;

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seutrâmite regimental.

É o parecer.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:24 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:24 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:05 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:02 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025
SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS CESCHIN

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado a implantação de Bocas de Lobo Inteligentes nos logradouros do Município de Pinhais, como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas.

Art. 2º - a Boca de Lobo Inteligente é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros.

Parágrafo único - Entende-se como Boca de Lobo Inteligente o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico, com capacidade dimensionada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade. O sistema inclui a colocação de grades em todos os bueiros de Pinhais, permitindo a passagem da água e impedindo a entrada de materiais sólidos e lixo na rede pluvial, evitando, assim, o extravasamento da água das chuvas intensas.

Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

As enchentes urbanas têm se tornado um problema recorrente em diversas cidades, causando prejuízos materiais, transtornos à mobilidade e, em casos mais graves, colocando vidas em risco. A principal causa desse fenômeno é o acúmulo de água pluvial sem o devido escoamento, frequentemente agravado pelo entupimento das bocas de lobo devido ao descarte inadequado de resíduos sólidos.

Diante desse cenário, propõe-se a instalação de bocas de lobo inteligentes, sendo um sistemas de retenção e filtragem de resíduos. Essas inovações possibilitam uma gestão mais eficiente da drenagem urbana, reduzindo alagamentos e otimizando a manutenção preventiva dos sistemas de escoamento pluvial.

Os principais benefícios dessa medida incluem:

  1. Prevenção de Enchentes: Monitoramento contínuo do fluxo de água e detecção antecipada de obstruções.
  2. Preservação Ambiental: Redução da poluição hídrica, impedindo que resíduos sólidos sejam levados para rios e córregos.
  3. Segurança e Mobilidade Urbana: Menor risco de alagamentos.

Diante da necessidade urgente de soluções inovadoras para o problema das enchentes, a implementação de bocas de lobo inteligentes se apresenta como uma alternativa viável, moderna e eficiente. A adoção dessa tecnologia contribuirá significativamente para a infraestrutura urbana, garantindo mais segurança e qualidade de vida para a população.

Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, visando a melhoria das condições urbanas e a prevenção de desastres ambientais.