Resumo Executivo
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Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar, destinado aos alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino que estejam em tratamento de saúde prolongado e impossibilitados de frequentar a unidade escolar.
Art. 2º - O Programa realizará o suporte educacional aos alunos da educação básica municipal que estejam em tratamento de saúde prolongado, impedidos de frequentar a instituição de ensino onde se encontram matriculados.
§1º O Programa poderá ser mantido mediante convênio ou parceria com unidades hospitalares públicas, privadas ou filantrópicas que executem serviços de saúde e internamento no Município de Pinhais ou na Região Metropolitana de Curitiba.
§2º Fica assegurada a continuidade da escolarização durante o período de tratamento médico, garantindo o processo de ensino-aprendizagem, inclusive o processo de alfabetização, conforme etapa e modalidade em que o aluno estiver matriculado.
Art. 3° -São objetivos do Programa:
I – assegurar a continuidade do processo de ensino e aprendizagem ao aluno submetido a tratamento de saúde prolongado, considerando suas especificidades;
II – manter o vínculo entre escola, aluno e família durante o período de afastamento;
III – minimizar prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência escolar;
IV – garantir o direito constitucional à educação, ainda que fora do ambiente escolar.
Art. 4º - Poderão participar do Programa os alunos cuja condição clínica permita o atendimento pedagógico, mediante:
I – manifestação formal da família ou responsável legal;
II – apresentação de laudo ou parecer médico;
III – avaliação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se aptos ao atendimento os alunos afastados das atividades escolares por recomendação médica, em razão de doenças crônicas, agudas ou tratamentos prolongados, com ou sem internação hospitalar.
Art. 5º - O atendimento pedagógico será planejado de forma a tornar o período de tratamento produtivo, respeitando as limitações físicas e emocionais do aluno, promovendo qualidade de vida e continuidade escolar.
Art. 6° -O atendimento será realizado por professores da Rede Municipal de Ensino, observados os requisitos de formação estabelecidos no Plano Municipal de Educação de Pinhais e na legislação educacional vigente.
Art. 7º - O Plano de Atendimento Pedagógico será elaborado pelo professor responsável, em conjunto com a coordenação pedagógica da escola de origem do aluno.
§1º O Plano deverá observar o currículo da Rede Municipal de Ensino de Pinhais, prevendo as adaptações necessárias em razão da condição clínica do aluno.
§2º A comunicação entre o professor do Programa e a unidade escolar será permanente, garantindo alinhamento pedagógico e registro das atividades realizadas.
Art. 8º - O atendimento poderá ocorrer:
I – no ambiente hospitalar;
II – na residência do aluno;
III – em outro local adequado, conforme orientação médica e pedagógica.
Parágrafo único. Os dias, horários e organização do espaço domiciliar serão definidos em comum acordo com a família.
Art. 9° -As atividades pedagógicas poderão ser desenvolvidas em ambiente flexível, respeitando as condições de saúde do aluno e mediante autorização médica quando necessário.
Art. 10º - Para fins desta Lei, consideram-se ambientes adequados no hospital:
I – classe hospitalar;
II – brinquedoteca, conforme previsto na Lei Federal nº 11.104, de 21 de março de 2005;
III – quarto do paciente, quando impossibilitado de locomoção.
Art. 11º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições hospitalares, universidades e órgãos estaduais para:
I – viabilizar estrutura física adequada;
II – promover formação continuada dos professores;
III – fortalecer ações intersetoriais entre saúde e educação.
Art. 12° -A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento e regulamentação do Programa.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Compete ao Poder Executivo regulamentar, organizar, coordenar e executar o Programa instituído por esta Lei, podendo:
I – definir critérios técnicos e administrativos para atendimento;
II – ampliar o público-alvo conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III – estabelecer carga horária, metodologia, instrumentos pedagógicos e formas de avaliação;
IV – instituir protocolos integrados com a Secretaria Municipal de Saúde;
V – firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas;
VI – promover alterações operacionais necessárias à melhoria e expansão do Programa.
Art. 15° -O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, promover adequações, atualizações, ampliações ou ajustes no Programa, visando:
I – aprimoramento pedagógico;
II – adequação orçamentária;
III – compatibilização com normas estaduais e federais supervenientes;
IV – ampliação de modalidades de atendimento;
V – incorporação de novas tecnologias educacionais.
Art. 16º - As disposições desta Lei poderão ser complementadas por atos normativos da Secretaria Municipal de Educação, sempre que necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 17º -Fica o Poder Executivo autorizado a promover revisões estruturais no Programa, desde que mantido o objetivo central de garantir o direito à educação aos alunos em tratamento de saúde.
Art. 18° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar, assegurando a continuidade do processo educacional aos alunos da Rede Municipal de Ensino que se encontrem impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde prolongado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Ainda, o artigo 208, inciso VII, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como a garantia de atendimento educacional adequado às necessidades específicas dos educandos.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, não podendo situações de enfermidade resultar em exclusão ou prejuízo educacional.
É notório que crianças e adolescentes submetidos a tratamentos de saúde prolongados enfrentam não apenas desafios clínicos, mas também impactos emocionais, sociais e pedagógicos decorrentes do afastamento escolar. A ausência prolongada pode acarretar defasagem de aprendizagem, evasão escolar e comprometimento do vínculo com a comunidade escolar.
O Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar configura-se como instrumento fundamental para garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, preservando o desenvolvimento cognitivo e emocional do aluno, mantendo o vínculo com a escola e minimizando prejuízos pedagógicos.
A proposta também promove a atuação intersetorial entre as áreas de Educação e Saúde, fortalecendo políticas públicas integradas e humanizadas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Importante destacar que o projeto confere ao Poder Executivo competência para regulamentar, adequar e aprimorar o Programa por meio de decreto, permitindo flexibilidade administrativa e atualização constante da política pública, sem engessamento normativo, assegurando sua eficiência, economicidade e adequação às necessidades locais.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que reafirma o compromisso do Município de Pinhais com a inclusão, a equidade educacional e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.