Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 030/2026 | Processo: 290/2026

Institui, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar, e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 02/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
Última Atualização
03/03/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 14

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lido na sessão, parecer já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:45 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:45 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo /2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:39 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução Jurídica.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 09:04 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 09:04 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar, destinado aos alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino que estejam em tratamento de saúde prolongado e impossibilitados de frequentar a unidade escolar.

Art. 2º - O Programa realizará o suporte educacional aos alunos da educação básica municipal que estejam em tratamento de saúde prolongado, impedidos de frequentar a instituição de ensino onde se encontram matriculados.

§1º O Programa poderá ser mantido mediante convênio ou parceria com unidades hospitalares públicas, privadas ou filantrópicas que executem serviços de saúde e internamento no Município de Pinhais ou na Região Metropolitana de Curitiba.

§2º Fica assegurada a continuidade da escolarização durante o período de tratamento médico, garantindo o processo de ensino-aprendizagem, inclusive o processo de alfabetização, conforme etapa e modalidade em que o aluno estiver matriculado.

Art. 3° -São objetivos do Programa:

I – assegurar a continuidade do processo de ensino e aprendizagem ao aluno submetido a tratamento de saúde prolongado, considerando suas especificidades;

II – manter o vínculo entre escola, aluno e família durante o período de afastamento;

III – minimizar prejuízos pedagógicos decorrentes da ausência escolar;

IV – garantir o direito constitucional à educação, ainda que fora do ambiente escolar.

Art. 4º - Poderão participar do Programa os alunos cuja condição clínica permita o atendimento pedagógico, mediante:

I – manifestação formal da família ou responsável legal;
II – apresentação de laudo ou parecer médico;
III – avaliação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Consideram-se aptos ao atendimento os alunos afastados das atividades escolares por recomendação médica, em razão de doenças crônicas, agudas ou tratamentos prolongados, com ou sem internação hospitalar.

Art. 5º - O atendimento pedagógico será planejado de forma a tornar o período de tratamento produtivo, respeitando as limitações físicas e emocionais do aluno, promovendo qualidade de vida e continuidade escolar.

Art. 6° -O atendimento será realizado por professores da Rede Municipal de Ensino, observados os requisitos de formação estabelecidos no Plano Municipal de Educação de Pinhais e na legislação educacional vigente.

Art. 7º - O Plano de Atendimento Pedagógico será elaborado pelo professor responsável, em conjunto com a coordenação pedagógica da escola de origem do aluno.

§1º O Plano deverá observar o currículo da Rede Municipal de Ensino de Pinhais, prevendo as adaptações necessárias em razão da condição clínica do aluno.

§2º A comunicação entre o professor do Programa e a unidade escolar será permanente, garantindo alinhamento pedagógico e registro das atividades realizadas.

Art. 8º - O atendimento poderá ocorrer:

I – no ambiente hospitalar;
II – na residência do aluno;
III – em outro local adequado, conforme orientação médica e pedagógica.

Parágrafo único. Os dias, horários e organização do espaço domiciliar serão definidos em comum acordo com a família.

Art. 9° -As atividades pedagógicas poderão ser desenvolvidas em ambiente flexível, respeitando as condições de saúde do aluno e mediante autorização médica quando necessário.

Art. 10º - Para fins desta Lei, consideram-se ambientes adequados no hospital:

I – classe hospitalar;
II – brinquedoteca, conforme previsto na Lei Federal nº 11.104, de 21 de março de 2005;
III – quarto do paciente, quando impossibilitado de locomoção.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições hospitalares, universidades e órgãos estaduais para:

I – viabilizar estrutura física adequada;
II – promover formação continuada dos professores;
III – fortalecer ações intersetoriais entre saúde e educação.

Art. 12° -A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento e regulamentação do Programa.

Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14º - Compete ao Poder Executivo regulamentar, organizar, coordenar e executar o Programa instituído por esta Lei, podendo:

I – definir critérios técnicos e administrativos para atendimento;
II – ampliar o público-alvo conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III – estabelecer carga horária, metodologia, instrumentos pedagógicos e formas de avaliação;
IV – instituir protocolos integrados com a Secretaria Municipal de Saúde;
V – firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas;
VI – promover alterações operacionais necessárias à melhoria e expansão do Programa.

Art. 15° -O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, promover adequações, atualizações, ampliações ou ajustes no Programa, visando:

I – aprimoramento pedagógico;
II – adequação orçamentária;
III – compatibilização com normas estaduais e federais supervenientes;
IV – ampliação de modalidades de atendimento;
V – incorporação de novas tecnologias educacionais.

Art. 16º - As disposições desta Lei poderão ser complementadas por atos normativos da Secretaria Municipal de Educação, sempre que necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 17º -Fica o Poder Executivo autorizado a promover revisões estruturais no Programa, desde que mantido o objetivo central de garantir o direito à educação aos alunos em tratamento de saúde.

Art. 18° -O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa de Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar, assegurando a continuidade do processo educacional aos alunos da Rede Municipal de Ensino que se encontrem impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde prolongado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Ainda, o artigo 208, inciso VII, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como a garantia de atendimento educacional adequado às necessidades específicas dos educandos.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, não podendo situações de enfermidade resultar em exclusão ou prejuízo educacional.

É notório que crianças e adolescentes submetidos a tratamentos de saúde prolongados enfrentam não apenas desafios clínicos, mas também impactos emocionais, sociais e pedagógicos decorrentes do afastamento escolar. A ausência prolongada pode acarretar defasagem de aprendizagem, evasão escolar e comprometimento do vínculo com a comunidade escolar.

O Atendimento Pedagógico Domiciliar e Hospitalar configura-se como instrumento fundamental para garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, preservando o desenvolvimento cognitivo e emocional do aluno, mantendo o vínculo com a escola e minimizando prejuízos pedagógicos.

A proposta também promove a atuação intersetorial entre as áreas de Educação e Saúde, fortalecendo políticas públicas integradas e humanizadas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.

Importante destacar que o projeto confere ao Poder Executivo competência para regulamentar, adequar e aprimorar o Programa por meio de decreto, permitindo flexibilidade administrativa e atualização constante da política pública, sem engessamento normativo, assegurando sua eficiência, economicidade e adequação às necessidades locais.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que reafirma o compromisso do Município de Pinhais com a inclusão, a equidade educacional e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.