Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 006/2023 | Processo: 29/2023

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, base em excesso de arrecadação, no valor de R$590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 26/01/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
24/02/2023 às 11:00

Linha do Tempo da Tramitação 29

SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:00 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:00 Finalizado
Lei 2766/2023 de 16/02/2023
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:23 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 68/2023 em 15/02/2023
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:46 Finalizado
Ofício 068/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:42 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:10 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 14/02/2023 às 18:51
QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023 - 08:41 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 14/02/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:46 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:46 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:35 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:26 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:26 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:25 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 09:25 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:11 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:11 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 13:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 13:18 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 08:39 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de Fevereiro de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2023 - 08:28 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/02/2023
QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023 - 16:06 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2023 - 16:06 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Favorável 13/02/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 13/02/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 13/02/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 13/02/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:

   Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), para criação no exercício financeiro de 2023 da seguinte dotação orçamentária:

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

Procuradoria Geral do Município - PROGE

Unidade Orçamentária: 03.007

Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE

Funcional Programática: 03.007.0003.0092.0030.2153

Atividade: Pagamento de Honorários Sucumbenciais da PROGE

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

3190160000 - Outras despesas variáveis - pessoal civil

030 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE

R$ 590.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 590.000,00

   Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas: 132101011007000000 - Rend. Aplic. Ônus de sucumbência - principal, 199912210000000000 - Ônus de sucumbência - principal da fonte 30 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

   Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.659 de 01 de Julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:

 Programa: 0030 - Gestão Jurídica e Administrativa

Ação

Produto

Unidade Medida

Meta

Valor

Recurso

2153

Pagamento de Honorários Sucumbenciais da PROGE

Apoio Administrativo

Outras Unidades e Medidas

80

R$ 590.000,00

030 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE

   Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:

Ano

Meta Física

Meta Financeira

2022

0

0,00

2023

80

590.000,00

2024

0

0,00

2025

0

0,00

Valor Total do Programa

80

590.000,00

   Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023.   

   Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II, §3º e § 4º, todos da Lei Federal nº 4.320/64.

Trata-se de recursos no importe total de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), que tem como objetivo a criação de dotações orçamentárias no orçamento vigente, relativo Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município.

A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para criação de dotação orçamentária específica, visando criar o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município, conforme Lei Municipal nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022.

A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.

Como sabem Vossas Excelências, a abertura de crédito especial ocorre quando a Administração precisa criar nova dotação no orçamento anual já existente. Por isso depende de análise da situação que será atendida, que poderá tratar de novo programa, projeto ou atividade, como no caso em comento.

Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, ou também a despesas novas, deverão ser previamente autorizados por lei específica, sendo esta a razão de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara o presente projeto de lei onde se sobreleva o interesse público.