Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), para criação no exercício financeiro de 2023 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Procuradoria Geral do Município - PROGE |
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Unidade Orçamentária: 03.007 |
Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE |
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Funcional Programática: 03.007.0003.0092.0030.2153 |
Atividade: Pagamento de Honorários Sucumbenciais da PROGE |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3190160000 - Outras despesas variáveis - pessoal civil |
030 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE |
R$ 590.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 590.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas: 132101011007000000 - Rend. Aplic. Ônus de sucumbência - principal, 199912210000000000 - Ônus de sucumbência - principal da fonte 30 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.659 de 01 de Julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 0030 - Gestão Jurídica e Administrativa
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2153 |
Pagamento de Honorários Sucumbenciais da PROGE |
Apoio Administrativo |
Outras Unidades e Medidas |
80 |
R$ 590.000,00 |
030 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
|
2022 |
0 |
0,00 |
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2023 |
80 |
590.000,00 |
|
2024 |
0 |
0,00 |
|
2025 |
0 |
0,00 |
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Valor Total do Programa |
80 |
590.000,00 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II, §3º e § 4º, todos da Lei Federal nº 4.320/64.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), que tem como objetivo a criação de dotações orçamentárias no orçamento vigente, relativo Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para criação de dotação orçamentária específica, visando criar o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município, conforme Lei Municipal nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022.
A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Como sabem Vossas Excelências, a abertura de crédito especial ocorre quando a Administração precisa criar nova dotação no orçamento anual já existente. Por isso depende de análise da situação que será atendida, que poderá tratar de novo programa, projeto ou atividade, como no caso em comento.
Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, ou também a despesas novas, deverão ser previamente autorizados por lei específica, sendo esta a razão de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara o presente projeto de lei onde se sobreleva o interesse público.