Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pinhais, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF.
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, classificada sob o Código Internacional de Doenças – CID-10 M79.7, caracterizada por dor difusa e persistente, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida de seus portadores.
Por se tratar de condição que, em regra, não apresenta sinais físicos visíveis, as pessoas acometidas frequentemente enfrentam dificuldades na comprovação de sua necessidade de atendimento prioritário, o que pode gerar constrangimentos, questionamentos indevidos e atrasos no acesso a serviços, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico.
A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF tem por finalidade conferir maior efetividade à aplicação dos direitos já assegurados pela legislação vigente, além de promover respeito, dignidade e conscientização acerca da doença. A medida também busca facilitar a identificação do portador perante órgãos públicos, concessionárias de serviços e estabelecimentos privados de atendimento ao público, assegurando tratamento adequado e humanizado.
A iniciativa alinha-se às políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos às pessoas com doenças crônicas não visíveis, já implementadas em diversas localidades do país, representando avanço significativo no acolhimento institucional e na proteção social desse grupo no Município de Pinhais.
Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Justificativa
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com a finalidade de identificar seu portador e assegurar-lhe prioridade no atendimento, nos termos desta Lei.
Art. 2º A expedição da CIPF será de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou de órgão por ela designado, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, instruído com:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – laudo médico subscrito por profissional com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, contendo o diagnóstico de fibromialgia, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID-10 M79.7;
III – foto atual do solicitante.
Art. 3º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante apresentação de laudo médico atualizado.
Art. 4º Ao titular da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF são assegurados os seguintes direitos:
I – atendimento prioritário nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos estabelecimentos privados de atendimento ao público;
II – acesso facilitado aos serviços de saúde da rede municipal, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico, observados os protocolos médicos vigentes;
III – demais benefícios previstos em legislação municipal, estadual ou federal correlata.
Art. 5º A apresentação da CIPF não dispensa a avaliação clínica no momento do atendimento, quando necessária à adequada prestação do serviço de saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, definindo o modelo, os meios de solicitação, eventual emissão digital e os procedimentos administrativos para concessão e renovação da CIPF.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.