Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 029/2026 | Processo: 287/2026

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF no Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 02/03/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
Última Atualização
03/03/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 24

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
QUINTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2026 - 07:53 Movimentado
Lei 3240/2026 de 18/03/2026
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 09:23 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 281/2026 em 18/03/2026
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 21:01 Movimentado
Ofício 281/2026 - Aguardando envio
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:55 Movimentado
Ofício 321/2026 - Aguardando envio
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:54 Movimentado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 20:54 Em andamento
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para elaboração de autografo.
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 17/03/2026 às 17:00
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 10/03/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 12:02 Andamento
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 12:00 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador JULIO CESAR KOZIEL PEREIRA (BITOCA)
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 11:50 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:33 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:29 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:28 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:28 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:50 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:50 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo /2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:39 Movimentado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução Jurídica.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 08:27 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 08:27 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 6

Favorável 09/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 09/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 09/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Pinhais, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF.

A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, classificada sob o Código Internacional de Doenças – CID-10 M79.7, caracterizada por dor difusa e persistente, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas que comprometem significativamente a qualidade de vida de seus portadores.

Por se tratar de condição que, em regra, não apresenta sinais físicos visíveis, as pessoas acometidas frequentemente enfrentam dificuldades na comprovação de sua necessidade de atendimento prioritário, o que pode gerar constrangimentos, questionamentos indevidos e atrasos no acesso a serviços, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico.

A criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF tem por finalidade conferir maior efetividade à aplicação dos direitos já assegurados pela legislação vigente, além de promover respeito, dignidade e conscientização acerca da doença. A medida também busca facilitar a identificação do portador perante órgãos públicos, concessionárias de serviços e estabelecimentos privados de atendimento ao público, assegurando tratamento adequado e humanizado.

A iniciativa alinha-se às políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos às pessoas com doenças crônicas não visíveis, já implementadas em diversas localidades do país, representando avanço significativo no acolhimento institucional e na proteção social desse grupo no Município de Pinhais.

Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.

Justificativa

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, com a finalidade de identificar seu portador e assegurar-lhe prioridade no atendimento, nos termos desta Lei.

Art. 2º A expedição da CIPF será de competência da Secretaria Municipal de Saúde ou de órgão por ela designado, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, instruído com:

I – documento oficial de identificação com foto;

II – laudo médico subscrito por profissional com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, contendo o diagnóstico de fibromialgia, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID-10 M79.7;

III – foto atual do solicitante.

Art. 3º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante apresentação de laudo médico atualizado.

Art. 4º Ao titular da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF são assegurados os seguintes direitos:

I – atendimento prioritário nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos estabelecimentos privados de atendimento ao público;

II – acesso facilitado aos serviços de saúde da rede municipal, especialmente em situações de crise ou agravamento do quadro clínico, observados os protocolos médicos vigentes;

III – demais benefícios previstos em legislação municipal, estadual ou federal correlata.

Art. 5º A apresentação da CIPF não dispensa a avaliação clínica no momento do atendimento, quando necessária à adequada prestação do serviço de saúde. 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, definindo o modelo, os meios de solicitação, eventual emissão digital e os procedimentos administrativos para concessão e renovação da CIPF.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.