Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §2º do art. 90 da Lei Municipal nº 1.224/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 ......................................................................................................................
(...)
§2º Ficam excetuados da vedação do parágrafo anterior as seguintes situações:
I - servidor ocupante do cargo de motorista, quando lotado na remoção da Secretaria Municipal de Saúde;
II - servidor ocupante do cargo de enfermeiro, quando for necessário assumir função de chefia na Unidade de Saúde;
III - servidor que ingressou em novo cargo público efetivo, de forma ininterrupta, e que já havia cumprido os 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo anteriormente ocupado.
Art. 2º Fica alterado no Anexo V da Lei Municipal nº 1.225/2011 a descrição dos cargos de Auxiliar Administrativo e de Assistente Administrativo, que passa a vigorar com a redação constante no “Leia-se” conforme trecho abaixo destacado:
Onde se lê: “Atender ao público em geral em diversos setores da prefeitura, de maneira ágil, sanando dúvidas e informando de maneira clara e objetiva;”
Leia-se: Atender ao público interno em geral em diversos setores da prefeitura, de maneira ágil, sanando dúvidas, com informações claras e objetivas;
Art. 3º Ficam criadas mais 3 (três) vagas do cargo de Diretor de Divisão, símbolo DAS-4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei Municipal nº 940/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.