Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste remuneratório/aumento real, o percentual de 8,6745% aos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 1.063/2009, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a concessão de reajuste (aumento real) aos servidores públicos do magistério desta municipalidade.
Ante as recentes discussões a respeito do piso do magistério, diante da recentemente publicação da Portaria nº 067/2022 pelo Governo Federal, conforme documento elaborado pela consultoria jurídica Ayres Britto, contratada pela Frente Nacional de Prefeitos – FNP, conclui-se que o referido ato administrativo federal é inconstitucional. Entendimento este também ratificado pela Procuradoria Geral do Município, tendo em vista a sua falta de amparo legal.
No entanto, considerando a autonomia do Município para conceder reajuste setorial (para uma determinada categoria para fins de adequação de piso), bem como, a própria ressalva feita pela FNP, entendendo e reconhecendo a necessidade da adequação do piso, dentro os limites financeiros desta Municipalidade e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tomou-se a iniciativa de conceder reajuste/aumento real nos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções de educadores infantis no percentual de 8,6745%, nos termos do presente projeto de lei, amparado no estudo de impacto orçamentário anexo.
Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis para a criação de cargos, empregos e funções, bem como o aumento da remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Prefeito em relação a projetos de lei que versem sobre a remuneração dos servidores.
Por fim, o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.