Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 061/2022 | Processo: 281/2022

Concede reajuste remuneratório/aumento real setorial aos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 17/03/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/04/2022 às 10:30

Linha do Tempo da Tramitação 36

SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2022 - 10:30 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2022 - 10:30 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2022 - 10:30 Finalizado
Lei nº. 2587/2022 de 30/03/2022 Publicada em 31/03/2022
QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 - 11:47 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 274/2022 em 30/03/2022
QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022 - 09:16 Finalizado
Ofício 274/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022 - 08:48 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022 - 08:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2022 - 08:23 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 29/03/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:29 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 22/03/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 16:08 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para votação.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 16:06 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 15:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 15:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 15:55 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 15:54 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração. - Vencimento 05/04/2022
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:57 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:54 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:52 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 20/04/2022
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:51 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:50 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:49 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 09:49 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:23 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação - Vencimento 17/04/2022
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:22 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:15 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:14 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 10:13 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Sexta - feira, 18 de Março de 2022
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 08:05 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/03/2022
QUINTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2022 - 15:52 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2022 - 15:52 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 21/03/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): TOME PASCHE
Favorável 21/03/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 21/03/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 21/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 21/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 21/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 21/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

      Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste remuneratório/aumento real, o percentual de 8,6745% aos ocupantes de cargo ou de função de educador infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 1.063/2009, na forma do Anexo Único da presente Lei.

 

      Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

      Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

 

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Justificativa

      Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a concessão de reajuste (aumento real) aos servidores públicos do magistério desta municipalidade.

     Ante as recentes discussões a respeito do piso do magistério, diante da recentemente publicação da Portaria nº 067/2022 pelo Governo Federal, conforme documento elaborado pela consultoria jurídica Ayres Britto, contratada pela Frente Nacional de Prefeitos – FNP, conclui-se que o referido ato administrativo federal é inconstitucional. Entendimento este também ratificado pela Procuradoria Geral do Município, tendo em vista a sua falta de amparo legal.

      No entanto, considerando a autonomia do Município para conceder reajuste setorial (para uma determinada categoria para fins de adequação de piso), bem como, a própria ressalva feita pela FNP, entendendo e reconhecendo a necessidade da adequação do piso, dentro os limites financeiros desta Municipalidade e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tomou-se a iniciativa de conceder reajuste/aumento real nos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções de educadores infantis no percentual de 8,6745%, nos termos do presente projeto de lei, amparado no estudo de impacto orçamentário anexo.

     Vale ressaltar que de acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis para a criação de cargos, empregos e funções, bem como o aumento da remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.

      Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Prefeito em relação a projetos de lei que versem sobre a remuneração dos servidores.

      Por fim, o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.

      Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

      Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.