Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 10,54% aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 069/2022, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto conceder revisão geral anual aos servidores públicos desta municipalidade, com fundamento no disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, regulado pelo artigo 308 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei n.º 1224/2011 que preconiza: “Art. 308. É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de abril de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de março do ano anterior à fevereiro do ano de aplicação do índice”.
De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versem sobre remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação a projetos de lei que disponham sobre a remuneração dos servidores.
Nessa esteira, propõe-se, por meio do presente projeto, a revisão geral dos vencimentos dos servidores, que decorre do Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo acumulado no período foi de 10,54%, tendo por base a variação do IPCA de março/2021 a fevereiro/2022, portanto percentual correspondente à reposição inflacionária, tendo em vista disponibilidade orçamentária e financeira para a presente concessão.
Esclarece-se que foi adotado o mês de fevereiro, uma vez que o índice de março somente é divulgado em data posterior ao envio do projeto a esta Casa de Leis, o que inviabilizaria a sua regular tramitação até a publicação em tempo para ser aplicado na data base de revisão dos servidores municipais.
Deve ser levado em consideração e esclarecido a essa Casa de Leis, que o gasto com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui como limite prudencial 51,3% do valor da receita corrente líquida o qual, quando alcançado, impõe sérias restrições em termos de aumento de despesa com pessoal, impedindo, inclusive, que se realizem novas contratações.
Diante disso cumpre informar que o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Importante destacar ainda que a concessão da revisão geral anual encontra respaldo legal, no que diz respeito aos termos da Lei Complementar nº 173/2020, conforme já foi inclusive confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 293/21-Tribunal Pleno, vejamos:
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser confundidos os institutos de “reajuste” e “revisão”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às competências, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda:
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
(...)
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.”
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
Grifou-se.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.