Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 004/2026 | Processo: 28/2026

Altera a Lei Municipal Nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 08/01/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/02/2026 às 07:54

Linha do Tempo da Tramitação 17

SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 07:54 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário já anexado. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrario Justiça e Redação já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:23 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:21 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:20 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar Relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:46 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:22 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 12:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para parecer jurídico.
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:56 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 03/02/2026
QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:15 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:15 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar ao infrator, multa administrativa no valor de 12 (doze) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

§ 1º Caso a infração seja cometida por pessoa jurídica ou em eventos de natureza comercial, publicitária ou promocional, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar a multa em 36 (trinta e seis) UFMs.

§ 2º Em caso de reincidência, entendida como a repetição da mesma infração no período de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar a multa em dobro.
 
§ 3º A responsabilidade administrativa poderá ser solidária entre aquele que efetivamente realizar a soltura e o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer o descumprimento, quando este for identificado.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilização civil e criminal do infrator, quando cabível.
 
§ 5º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá realizar a fiscalização e aplicar eventuais sanções e penalidades em caso de seu não cumprimento."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Pinhais, mediante a inclusão de sanções administrativas claras e instrumentos de fiscalização eficazes.
 
Embora a legislação vigente represente um avanço importante na proteção da saúde pública, do sossego da população e do bem-estar animal, a ausência de uma penalidade pecuniária expressamente prevista no texto legal gera o que a doutrina jurídica chama de lex imperfecta (lei imperfeita), fragilizando sua efetividade e dificultando a atuação dos órgãos de fiscalização.
 
A fixação de multa administrativa atende ao princípio da efetividade, conferindo um instrumento concreto para coibir práticas que geram impactos negativos diretos sobre:

   - Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
   - Idosos, crianças e pessoas hospitalizadas;
   - Animais domésticos e silvestres;
   - bem como sobre a coletividade, em razão da poluição sonora.
 
Competência legislativa e inexistência de vício de iniciativa:
 
A proposição encontra amparo nos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal. Trata-se de matéria de interesse local e proteção ao meio ambiente. Não há ingerência na organização administrativa, pois o projeto não cria cargos nem despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer a sanção e delegar ao Executivo a forma de sua aplicação, respeitando a separação dos poderes.
 
O texto limita-se a:

- estabelecer sanção administrativa;
- autorizar a regulamentação pelo Executivo;
- preservar a aplicação de outras sanções previstas na legislação geral.
 
Experiência de outros municípios:

A inclusão de multa administrativa segue tendência já consolidada em diversos municípios brasileiros, inclusive no Paraná, São Paulo e outros Estados, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade da medida, destacamos:

   - Paulínia/SP – Lei nº 3.742/2020: prevê multa de R$ 1.000,00, dobrada em caso de reincidência, pela utilização de fogos com estampido;

   - Tupã/SP – Lei nº 5.395/2025, de autoria do Vereador Antônio Brito: estabelece multa de 100 UFMs;

   - Ipeúna/SP – Lei nº 1.594/2022: fixa multa de 50 UFESPs, com previsão expressa de responsabilização em outras esferas;

   - Sete Lagoas/MG - Lei nº 9275/2021, de autoria do Vereador Rodrigo Braga: prevê a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de pessoas jurídicas.

Esses exemplos demonstram que a previsão de multa é prática consolidada, inclusive em leis de iniciativa de parlamentares, e essencial para garantir o cumprimento da norma.
 
Proporcionalidade da multa:
 
O valor base proposto, de 12 UFMs, mostra-se moderado, proporcional e adequado à realidade local, permitindo o caráter educativo da sanção e a aplicação uniforme.

No entanto, a proposição inova ao estabelecer uma graduação punitiva rigorosa,  prevendo o valor em triplo (36 UFMs) para pessoas jurídicas e eventos comerciais, garantindo que o poder econômico não seja utilizado como salvo-conduto para o descumprimento da norma. Da mesma forma, o agravamento da penalidade em caso de reincidência no período de 24 meses atua como um forte desestímulo à prática reiterada.
 
Além disso, a utilização da Unidade Fiscal Municipal (UFM), que para o exercício de 2026 está fixada em R$ 77,94, evita a defasagem inflacionária da punição e segue a técnica legislativa mais moderna, garantindo que a lei permaneça eficaz ao longo dos anos sem necessidade de constantes atualizações de valores nominais.

Diante do exposto, a presente proposição não cria nova proibição, mas aprimora a legislação já existente, conferindo-lhe maior eficácia, segurança jurídica e capacidade de fiscalização, alinhando o Município de Pinhais às boas práticas já adotadas em outros entes municipais do país. Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, constitucional, legal e socialmente necessária, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando-se sua aprovação.