A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar ao infrator, multa administrativa no valor de 12 (doze) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º Caso a infração seja cometida por pessoa jurídica ou em eventos de natureza comercial, publicitária ou promocional, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar a multa em 36 (trinta e seis) UFMs.
§ 2º Em caso de reincidência, entendida como a repetição da mesma infração no período de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar a multa em dobro.
§ 3º A responsabilidade administrativa poderá ser solidária entre aquele que efetivamente realizar a soltura e o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer o descumprimento, quando este for identificado.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilização civil e criminal do infrator, quando cabível.
§ 5º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá realizar a fiscalização e aplicar eventuais sanções e penalidades em caso de seu não cumprimento."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Pinhais, mediante a inclusão de sanções administrativas claras e instrumentos de fiscalização eficazes.
Embora a legislação vigente represente um avanço importante na proteção da saúde pública, do sossego da população e do bem-estar animal, a ausência de uma penalidade pecuniária expressamente prevista no texto legal gera o que a doutrina jurídica chama de lex imperfecta (lei imperfeita), fragilizando sua efetividade e dificultando a atuação dos órgãos de fiscalização.
A fixação de multa administrativa atende ao princípio da efetividade, conferindo um instrumento concreto para coibir práticas que geram impactos negativos diretos sobre:
- Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
- Idosos, crianças e pessoas hospitalizadas;
- Animais domésticos e silvestres;
- bem como sobre a coletividade, em razão da poluição sonora.
Competência legislativa e inexistência de vício de iniciativa:
A proposição encontra amparo nos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal. Trata-se de matéria de interesse local e proteção ao meio ambiente. Não há ingerência na organização administrativa, pois o projeto não cria cargos nem despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer a sanção e delegar ao Executivo a forma de sua aplicação, respeitando a separação dos poderes.
O texto limita-se a:
- estabelecer sanção administrativa;
- autorizar a regulamentação pelo Executivo;
- preservar a aplicação de outras sanções previstas na legislação geral.
Experiência de outros municípios:
A inclusão de multa administrativa segue tendência já consolidada em diversos municípios brasileiros, inclusive no Paraná, São Paulo e outros Estados, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade da medida, destacamos:
- Paulínia/SP – Lei nº 3.742/2020: prevê multa de R$ 1.000,00, dobrada em caso de reincidência, pela utilização de fogos com estampido;
- Tupã/SP – Lei nº 5.395/2025, de autoria do Vereador Antônio Brito: estabelece multa de 100 UFMs;
- Ipeúna/SP – Lei nº 1.594/2022: fixa multa de 50 UFESPs, com previsão expressa de responsabilização em outras esferas;
- Sete Lagoas/MG - Lei nº 9275/2021, de autoria do Vereador Rodrigo Braga: prevê a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de pessoas jurídicas.
Esses exemplos demonstram que a previsão de multa é prática consolidada, inclusive em leis de iniciativa de parlamentares, e essencial para garantir o cumprimento da norma.
Proporcionalidade da multa:
O valor base proposto, de 12 UFMs, mostra-se moderado, proporcional e adequado à realidade local, permitindo o caráter educativo da sanção e a aplicação uniforme.
No entanto, a proposição inova ao estabelecer uma graduação punitiva rigorosa, prevendo o valor em triplo (36 UFMs) para pessoas jurídicas e eventos comerciais, garantindo que o poder econômico não seja utilizado como salvo-conduto para o descumprimento da norma. Da mesma forma, o agravamento da penalidade em caso de reincidência no período de 24 meses atua como um forte desestímulo à prática reiterada.
Além disso, a utilização da Unidade Fiscal Municipal (UFM), que para o exercício de 2026 está fixada em R$ 77,94, evita a defasagem inflacionária da punição e segue a técnica legislativa mais moderna, garantindo que a lei permaneça eficaz ao longo dos anos sem necessidade de constantes atualizações de valores nominais.
Diante do exposto, a presente proposição não cria nova proibição, mas aprimora a legislação já existente, conferindo-lhe maior eficácia, segurança jurídica e capacidade de fiscalização, alinhando o Município de Pinhais às boas práticas já adotadas em outros entes municipais do país. Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, constitucional, legal e socialmente necessária, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando-se sua aprovação.