Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), para reforço no exercício financeiro de 2023 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Procuradoria Geral do Município - PROGE |
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Unidade Orçamentária: 03.007 |
Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE |
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Funcional Programática: 03.007.0003.0092.0030.2153 |
Atividade: Pagamento de Honorários Sucumbenciais da PROGE |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3190160000 - Outras despesas variáveis - pessoal civil |
030 - Recursos Destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município - FHS-PROGE |
R$ 97,18 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 97,18 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2022, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 97,18 (noventa e sete reais e dezoito centavos), que tem como objetivo a criação de dotação orçamentária relativa ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para criação de dotação orçamentária específica, visando criar o Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria Geral do Município, conforme Lei Municipal nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022.
A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, e tramitada pela Procuradoria Geral para análise formal, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Assim, como os créditos especiais deverão ser previamente autorizados por lei específica, esta é a razão de se submeter à apreciação desta Egrégia Câmara o presente projeto de lei onde se sobreleva o interesse público.
Ademais, lembremos que a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.