Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 053/2023 | Processo: 265/2023

Dispõe sobre a remoção veículos automotores abandonados ou deixados estacionados por período superior a 30 (trinta) dias ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 05/04/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/04/2023 às 08:24

Linha do Tempo da Tramitação 34

QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:24 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:24 Finalizado
Lei 2803/2023 de 19/04/2023
QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2023 - 09:45 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 252/2023 em 19/04/2023
TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2023 - 19:22 Finalizado
Ofício 252/2023 - Aguardando envio
TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2023 - 19:16 Finalizado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2023 - 19:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2023 - 19:01 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 13 votos na Sessão de 18/04/2023 às 18:37
TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2023 - 18:33 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 13 votos na Sessão de 18/04/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 13:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 13:22 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 12:58 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 12:58 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para escolha de relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 12:01 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 12:00 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 11:48 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 11:48 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para escolha de relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:55 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:55 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:52 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:20 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 09:28 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 09:28 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2023 - 15:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2023 - 15:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2023 - 15:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2023 - 15:23 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2023 - 10:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2023 - 18:14 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de Abril de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2023 - 10:01 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 11/04/2023
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 14:52 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 14:52 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 5

Favorável 17/04/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 17/04/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 17/04/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 17/04/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 17/04/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º Esta lei disciplina a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Pinhais.

Art.2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos é caracterizada por uma das seguintes situações:

I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

II - sem placa de identificação;

III - sem identificação do número do chassi;

IV - sem identificação do número do motor.

Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o seu abandono.

Art.3º Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:

I – o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;

II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo, trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

Parágrafo único. Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.

Art.4º Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:

I – automotor;

II – elétrico;

III – de propulsão humana;

IV – de tração animal;

V – reboque;

VI – semi-reboque;

VII – sucatas;

VIII – carcaças;

IX – similares.

Art.5º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESET, por meio de relatório operacional elaborado por agente de trânsito da Secretaria.

Art.6º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.

§1º No caso de o proprietário do veículo ser identificado no ato da lavratura do auto de vistoria, a sua assinatura valerá como notificação pessoal.

§2º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESET, por meio de remessa postal, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado.

§3º Caso o veículo esteja gravado com alienação fiduciária em garantia, ou venda com reserva de domínio, proceder-se-á à notificação da Instituição Financeira detentora de direitos e ao proprietário ou possuidor do veículo.

§4º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, será providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias corridos ao proprietário para a retirada do veículo sob pena de sua remoção.

§5º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegíveis seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.

§6º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SESET, diretamente ou por empresa formalmente designada para tal fim, fará a remoção do veículo para local previamente estabelecido.

§7º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;

§8º Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estadia sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais, distrital ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art.7º Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta dias) corridos, a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - A retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente identificado ou por procurador devidamente habilitado, com a apresentação da comprovação de propriedade;

II - Deverão ser apresentados os recibos de pagamentos pelos serviços de remoção e diárias devidas;

III - Deverão ser apresentados os comprovantes de pagamento dos débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veículo.

Art.8º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da Resolução 623/2016, do CONTRAN, de 06 de setembro de 2016.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, lei que dispõe sobre a remoção veículos automotor abandonado ou deixado estacionado por período superior a 30 (trinta) dias.

O objetivo é de prevenir situações que possam causar perturbação e prejuízos para os moradores do Município, tendo em vista que não é difícil encontrar, principalmente nos bairros periféricos, carcaças de automóveis abandonadas pelas ruas e, às vezes, até mesmo em cima das calçadas, causando transtornos para o tráfego de veículos e de pessoas.

A ocupação indevida e abusiva do espaço utilizado por carros abandonados é extremamente prejudicial ao fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos, além de servir como foco de doenças, abrigo para pragas urbanas e esconderijo para armas e drogas.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.