Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 026/2026 | Processo: 264/2026

Assegura às mulheres o direito à realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no âmbito do Município de Pinhais, e dá outras providências.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 26/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
Última Atualização
03/03/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 14

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lido na sessão, parecer já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 11:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:58 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:58 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:48 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:48 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo /2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:39 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução Jurídica.
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:46 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:46 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o direito à realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido médico ou da inserção na fila do Sistema de Regulação.

Art. 2º O prazo estabelecido nesta Lei aplica-se:

I – Aos pedidos médicos devidamente registrados no Sistema Único de Saúde – SUS;

II – Aos casos eletivos;

III – Aos atendimentos realizados pela rede pública municipal ou por unidades credenciadas.

Art. 3º Nos casos em que houver indicação médica de urgência ou suspeita clínica de neoplasia, o exame deverá observar prioridade imediata, nos termos dos protocolos clínicos do SUS e da legislação federal vigente.

Art. 4º Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo poderá:

I – Ampliar a oferta de exames na rede própria;

II – Firmar convênios ou credenciar clínicas especializadas;

III – Realizar mutirões periódicos;

IV – Implantar sistema de monitoramento e transparência da fila de espera.

Art. 5º O Poder Executivo deverá publicar relatório trimestral contendo:

I – Número de exames solicitados;

II – Número de exames realizados;

III – Tempo médio de espera;

IV – Medidas adotadas para redução da demanda reprimida.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, tem como objetivo assegurar maior efetividade às políticas públicas de saúde da mulher no Município de Pinhais.

O câncer de mama figura entre as principais causas de mortalidade feminina no Brasil, sendo o diagnóstico precoce fator determinante para aumento das chances de cura e redução de complicações.

A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.664/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção, tratamento e seguimento dos cânceres do colo do útero e de mama no âmbito do SUS, além de observar os princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.

A fixação de prazo máximo de 30 dias busca reduzir filas, dar maior eficiência ao serviço público e proteger a vida das mulheres pinhaenses.

Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.