Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 14
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o direito à realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido médico ou da inserção na fila do Sistema de Regulação.
Art. 2º O prazo estabelecido nesta Lei aplica-se:
I – Aos pedidos médicos devidamente registrados no Sistema Único de Saúde – SUS;
II – Aos casos eletivos;
III – Aos atendimentos realizados pela rede pública municipal ou por unidades credenciadas.
Art. 3º Nos casos em que houver indicação médica de urgência ou suspeita clínica de neoplasia, o exame deverá observar prioridade imediata, nos termos dos protocolos clínicos do SUS e da legislação federal vigente.
Art. 4º Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – Ampliar a oferta de exames na rede própria;
II – Firmar convênios ou credenciar clínicas especializadas;
III – Realizar mutirões periódicos;
IV – Implantar sistema de monitoramento e transparência da fila de espera.
Art. 5º O Poder Executivo deverá publicar relatório trimestral contendo:
I – Número de exames solicitados;
II – Número de exames realizados;
III – Tempo médio de espera;
IV – Medidas adotadas para redução da demanda reprimida.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo assegurar maior efetividade às políticas públicas de saúde da mulher no Município de Pinhais.
O câncer de mama figura entre as principais causas de mortalidade feminina no Brasil, sendo o diagnóstico precoce fator determinante para aumento das chances de cura e redução de complicações.
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.664/2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção, tratamento e seguimento dos cânceres do colo do útero e de mama no âmbito do SUS, além de observar os princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.
A fixação de prazo máximo de 30 dias busca reduzir filas, dar maior eficiência ao serviço público e proteger a vida das mulheres pinhaenses.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.