Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 019/2025 | Processo: 264/2025

Institui O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no município de Pinhais.
Autor(es): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Apresentação: 12/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/03/2025 às 14:24

Linha do Tempo da Tramitação 13

QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 13:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 12:04 Finalizado

PARECER

OSenhor Vereador do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “InstituiO PROGRAMA MUNICIPAL DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOMunicípio de Pinhais.”.

Emque pese a nobre iniciativa do propositor, a presente propositura apresentavício de legalidade, por tratar de matéria já aprovada através de lei vigentecontrariando, o previsto no inciso III, do art. 97, do Regimento interno daCâmara Municipal de Pinhais, , que assim dispõe:

“Art. 97 AMesa não receberá proposição:

(...)

III. Que contenha matéria vencida, entendida estacomo aquela que seja idêntica ousemelhante à outra, já aprovada ou rejeitada.” (grifo nosso)

Conformeexposto acima, a matéria apresentada já possui previsão através da “LEI Nº2.890, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Instituio Serviço de Família Acolhedora no Município de Pinhais e dá outrasprovidências.”, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seu trâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:25 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCELO ROGERIO STAES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2025 - 13:25 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 - 14:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:05 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:01 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:50 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:50 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE
Contrário 17/03/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Pinhais O Programa Municipal de Apadrinhamento  Afetivo de Crianças e Adolescentes, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e determinada pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O Programa Municipal de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades de acolhimento de menores crianças e adolescentes, no âmbito do município de Pinhais nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA),  Art. 19B ; Paragrafo 1º.

Art. 2º - O Programa tem por finalidade:

I – Permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;

III – Proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco; e

IV – Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

Art. 3° Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos:

I – o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e /ou “madrinha”, quando possível;

II – a convivência comunitária;

III – o acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e

IV – o repasse de valores de ética, educação e amor.

Art. 3° - Esta Lei estabelece as finalidades do Programa , de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.              

Justificativa

O apadrinhamento afetivo é uma programa já instituído em muitos municípios,com a finalidade de proporcionar às crianças acolhidas vínculos alternativos dotados de significados que venham a  contribuir na criação de vivências familiares e emocionais saudáveis ao seu desenvolvimento psíquico e social.

Possibilita, experienciar novos ambientes, novas relações, novos modelos e novos referenciais a fim de exercer o papel de um sujeito ativo e incluso na sociedade.

 Segundo O TJ Pr em sua descrição do Projeto Dindo, " Apadrinhar uma criança ou adolescente é ter a mesma disponibilidade afetiva que se dá a um afilhado da família para com um afilhado que mora em um serviço de acolhimento. Dessa forma, é possível garantir a convivência familiar e comunitária de crianças/adolescentes com remotas chances de adoção por meio da vinculação afetiva com padrinhos preparados para tal. A função primordial do apadrinhamento afetivo é fornecer afeto e um olhar individualizado ao afilhado e contribuir para sua autonomia e autoestima."

A realidade cotidiana de crianças e adolescentes institucionalizados tem despertado a atenção da  sociedade e organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se, em geral, a ausência de fatores fundamentais ao bom desenvolvimento do ser humano, como: tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária, etc.

A ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros.

O apadrinhamento afetivo é um programa que visa estabelecer vínculos entre crianças e adolescentes em acolhimento e famílias fora do acolhimento. A Lei 13.509/2017 e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) regulam o apadrinhamento. 

Lei 13.509/2017 

  • Introduziu o artigo 19-A do ECA, que determina que gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude

ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) 

O parágrafo 5º do art. 19-B do ECA permite que órgãos públicos ou organizações da sociedade civil executem programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude  Contribui para que crianças e adolescentes em acolhimento tenham vínculos afetivos com famílias fora do acolhimento .

Dessa forma o apadrinhamento proporciona atenção individualizada, orientação, apoio, e amplia a oportunidade de convivência, contribuindo para o desenvolvimento afetivo, social, moral, físico, e cognitivo da criança ou adolescente.