Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 13
PARECER
OSenhor Vereador do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “InstituiO PROGRAMA MUNICIPAL DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOMunicípio de Pinhais.”.
Emque pese a nobre iniciativa do propositor, a presente propositura apresentavício de legalidade, por tratar de matéria já aprovada através de lei vigentecontrariando, o previsto no inciso III, do art. 97, do Regimento interno daCâmara Municipal de Pinhais, , que assim dispõe:
“Art. 97 AMesa não receberá proposição:
(...)
III. Que contenha matéria vencida, entendida estacomo aquela que seja idêntica ousemelhante à outra, já aprovada ou rejeitada.” (grifo nosso)
Conformeexposto acima, a matéria apresentada já possui previsão através da “LEI Nº2.890, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Instituio Serviço de Família Acolhedora no Município de Pinhais e dá outrasprovidências.”, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seu trâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 2
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Pinhais O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e determinada pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O Programa Municipal de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades de acolhimento de menores crianças e adolescentes, no âmbito do município de Pinhais nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), Art. 19B ; Paragrafo 1º.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade:
I – Permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III – Proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco; e
IV – Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3° Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos:
I – o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e /ou “madrinha”, quando possível;
II – a convivência comunitária;
III – o acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e
IV – o repasse de valores de ética, educação e amor.
Art. 3° - Esta Lei estabelece as finalidades do Programa , de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O apadrinhamento afetivo é uma programa já instituído em muitos municípios,com a finalidade de proporcionar às crianças acolhidas vínculos alternativos dotados de significados que venham a contribuir na criação de vivências familiares e emocionais saudáveis ao seu desenvolvimento psíquico e social.
Possibilita, experienciar novos ambientes, novas relações, novos modelos e novos referenciais a fim de exercer o papel de um sujeito ativo e incluso na sociedade.
Segundo O TJ Pr em sua descrição do Projeto Dindo, " Apadrinhar uma criança ou adolescente é ter a mesma disponibilidade afetiva que se dá a um afilhado da família para com um afilhado que mora em um serviço de acolhimento. Dessa forma, é possível garantir a convivência familiar e comunitária de crianças/adolescentes com remotas chances de adoção por meio da vinculação afetiva com padrinhos preparados para tal. A função primordial do apadrinhamento afetivo é fornecer afeto e um olhar individualizado ao afilhado e contribuir para sua autonomia e autoestima."
A realidade cotidiana de crianças e adolescentes institucionalizados tem despertado a atenção da sociedade e organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se, em geral, a ausência de fatores fundamentais ao bom desenvolvimento do ser humano, como: tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária, etc.
A ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros.
O apadrinhamento afetivo é um programa que visa estabelecer vínculos entre crianças e adolescentes em acolhimento e famílias fora do acolhimento. A Lei 13.509/2017 e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) regulam o apadrinhamento.
Lei 13.509/2017
- Introduziu o artigo 19-A do ECA, que determina que gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
O parágrafo 5º do art. 19-B do ECA permite que órgãos públicos ou organizações da sociedade civil executem programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude Contribui para que crianças e adolescentes em acolhimento tenham vínculos afetivos com famílias fora do acolhimento .
Dessa forma o apadrinhamento proporciona atenção individualizada, orientação, apoio, e amplia a oportunidade de convivência, contribuindo para o desenvolvimento afetivo, social, moral, físico, e cognitivo da criança ou adolescente.